Para a caracterização do abandono de cargo, exige-se, além do decurso do prazo de 30 dias consecutivos, a comprovação, por parte da administração de que a ausência apresente o animus específico de abandonar o cargo.
Aplicável o disposto no artigo 138 da Lei 8112/90.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.