A aplicação da penalidade não será feita à revelia do servidor, devendo se garantir a ampla defesa ao acusado. Entretanto, não se exige que a defesa técnica seja patrocinada por advogado constituído nos autos. Esta é a redação da súmula vinculante nº 05 do STF que expressamente registra a inexigibilidade de defesa técnica realizada por advogado.
SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Veja que o disposto na súmula vinculante do E. STF não dispensa ou proíbe o patrocínio de advogado no processo administrativo, mas sim, a caracterização de nulidade daqueles processos que não são patrocinados por advogado. Ou seja, se o servidor desejar, não se exige a constituição de advogado.