"O provimento final, se procedente a ação, deverá consistir numa ordem ou num mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente, para adotar as providências preventivas mencionadas. O magistrado deverá fixar um prazo razoável, segundo a peculiaridade de cada caso, para o exato cumprimento da ordem pela autoridade competente. Seu descumprimento fará, antes de mais nada, configurar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal". (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 829)