O inciso II do art. 101 traz alguns pontos interessantes:
1) se o fornecedor que for réu tiver contratado seguro de responsabilidade civil, poderá chamar ao processo o segurador. Tem-se que o CDC permite o chamamento do processo (tipo de intervenção de terceiros) e não a denunciação da lide (outro tipo de intervenção de terceiros).
2) se o fornecedor que for réu tiver contratado seguro de responsabilidade civil e tiver sido declarado falido, os consumidores e vítimas de danos podem acionar diretamente contra o segurador.
3) é vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório deste no caso do acionamento direto do segurador pelos consumidores e vítimas dos danos.