Para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor no Direito do Consumidor, não é necessário a prova da culpa, em qualquer das suas modalidades (imperícia, imprudência e negligência).
Esta é a chamada responsabilidade civil objetiva. (art. 12, caput e art. 14, caput do CDC)
Assim, os fornecedores que colocam no mercado produtos ou serviços defeituosos, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.