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RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO EM CASOS DE ACIDENTES COMO MORTE EM ESTRADAS DE RODAGEM AINDA SOBRE SUA ADMINISTRAÇÃO


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

O artigo trata da responsabilidade civil da união no tocante a rodovias ainda sob sua administração desde a liquidação do DNER decorrente de acidentes como morte

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2008.



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Apresentação:

O objetivo da presente artigo é a análise de forma sintética, da aplicação das regras constantes no CDC, nos casos de acidentes com morte em transeuntes nas estradas de rodagem sob a supervisão da União Federal, e as conseqüências provocadas no campo do direito e da responsabilidade civil.

 

Introdução:

No período do Brasil colonial vigoraram, as leis portuguesas que aceitavam os postulados da teoria da irresponsabilidade patrimonial do Estado, a única compatível com o governo monárquico português da época.

Na fase imperial não havia qualquer disposição geral acolhendo a responsabilidade patrimonial do Estado, embora esta fosse adotada em leis e decretos específicos, tais como Decretos de 08.01.1835, de 01.12.1845, de 22.01.1847, que responsabilizam o Tesouro Público pelo extravio, por culpa ou fraude do respectivo funcionário, de objetos recolhidos às suas caixas e cofres, e o Decreto nº 1.930, de 26.04.1857, que obrigava a Fazenda Pública a ressarcir os danos causados por servidor de estrada de ferro.

Por seu lado, a Constituição de 1824, art. 179, nº 29, preceituava a responsabilidade dos empregados públicos pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, salvo no que respeitava ao Imperador, que gozava do privilégio da irresponsabilidade (art. 99).

A Constituição Republicana de 1891, a primeira dessa fase, previa, quase nos mesmos termos da anterior, a responsabilidade dos funcionários públicos pelos abusos e omissões praticados no desempenho de seus cargos ou quando fossem indulgentes com seus subalternos (art. 82).

A regra insculpida nesta Carta não vedava a solidariedade do Estado no ressarcimento do dano, tanto que leis e decretos tornavam expressa a responsabilidade da Fazenda Pública por atos danosos praticados por seus agentes, como por exemplo, os Decretos nº 1.663, de 30.01.1894, (que responsabilizava o Estado por prejuízos decorrentes de colocação de linha telegráfica), e o de nº 1.692-A, de 10.04.1894, (que tratava da responsabilidade da União, ligada aos serviços de correio).

Desse período, como norma geral instituidora da responsabilidade patrimonial subjetiva do Estado, foi o art. 15 do revogado Código Civil de 1916, orientação que permaneceu inalterável até o advento da Constituição de 1946 (art. 194), que agasalhou a teoria da responsabilidade civil do Estado sem culpa ou teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou, ainda, teoria do risco administrativo.

A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, de 1969, mantiveram, respectivamente, nos arts. 105 e 107, o mesmo regime concernente à responsabilidade civil do Estado (União, Estado, Município).

A partir da Constituição vigente, que a responsabilidade civil do Estado ganhou maior relevância, solidificando-se no direito brasileiro, estendendo-se esta responsabilidade até para os casos de acidentes em vias públicas (ruas, estradas, rodovias, travessas, etc.) seja administradas direta ou indiretamente, por meio de concessão a terceiros, pelos Municípios, Estados e União Federal.

 

a) DOS SERVIÇOS PÚBLICOS e ESSENCIAIS:

Os serviços públicos são todos os destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício do próprio Estado, e prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, objetivando o bem comum, como esclarece HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., melhoramentos, SP:1996, p.296)

O CDC, por seu art. 22 c/c o art. 175, parágrafo único, da CRFB, disciplinam o tratamento das relações entre o serviço público e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º., VIII, 6º, X e 22, todos do CDC.

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade, que quando prestados por “órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, como disciplina o art. 22 da Lei nº. 8.078/90.

O administrador da rodovia, no caso a União Federal, sucessora do DNER, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.128/2002, deve prestar um serviço público essencial condigno com as exigências técnicas, especialmente em casos de estradas de rodagem, que exigem precauções técnicas, tais como, construção de muros; colocação de alambrados e guard-rails; etc., proporcionando segurança para seus usuários.

 

b) DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA UNIÃO FEDERAL:

Muitas das vezes, conforme se verifica dos Boletins e Registros de Ocorrência e dos Laudos necropsiais causa-mortis do Instituto Médico Legal, os acidentes muitas vezes noticiado ocorre por culpa total da União Federal através de seu antigo agente, o liquidado Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, que sabendo que as rodovias passam em locais onde há comunidade grandes e muito próximas e que há pessoas que atravessam, crianças que soltam pipa com linha de cerol, deveria colocar no local muros de proteção e sinalização mais eficazes, e não deixar o local totalmente desprotegido, ocasionando perigo para as pessoas do local, assim como aos motoristas que trafegam na autopista.

Os resultados decorrentes dessa ação imprudente é sempre a privação por parte de uma família de um ente querido, esposo e chefe de família, além do luto, o abalo psicológico, a frustração, tristeza, a decepção, além de prejuízos de ordem econômica.

Considerando indiscutível que, os acidentes ocorridos pela falha de tal serviço estão inseridos no risco do empreendimento, caracterizando a típica hipótese de fortuito interno, o qual não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, conseqüentemente, a existência do dano oriundo de ato ilícito e sua repercussão.

            A regra geral contida no nosso Código Civil atual sobre a responsabilidade por ato ilícito é cristalina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (Art. 186)

            Repete-se a mesma regra o art. 927, quando trata que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

De todos os elementos colacionados para o processo, depreende-se indiscutivelmente que o descaso da Ré na proteção dos usuários da rodovia (motoristas) deu causa ao evento sinistro em exame, o que leva a Autora a fazer "jus" a uma reparação que restitua o mais próximo possível ao estado anterior do fato, em face do desfalque patrimonial e moral que sofrera.

Não há como negar que a violenta morte da vítima representa uma grande perda para a Autora, essa com reflexos materiais e morais de supremo significado. O aludido desastre provocou a supressão de todo um complexo de bens materiais e morais, que a existência do ente querido representava para esta.

 

c) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO:

            A União Federal, na qualidade de prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal a respeito dos danos causados a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB que, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

            Repisa também o art. 43 do CCB, quando menciona que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos”, seja de seus responsáveis ou não que, “nessa qualidade causem dano a terceiros”.

            Consigna-se os precedentes do STF:


“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: o acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil do Estado, baseada em omissão ou falta culposa ou "faute de service" do aparelhamento administrativo: patente a inadequação do recurso extraordinário para reexame de legislação infraconstitucional ou revisão dos pressupostos de fato da afirmação da culpa ou concorrência da administração para o evento danoso: incidência das Súmulas 279 e, mutatis mutandis, 636.” (AI-AgR 603470/GO, 1ª. T., rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j: 25/06/2007, v.u., negado provimento, DJ – 10/08/2007, p. 25, EMENT VOL-02284-06/1110)

 

Assim, não existe porque em se discutir se houve culpa ou não, pois se trata de responsabilidade da companhia aérea, que presta serviço público essencial concedido, deve responder pelos danos causados por si ou por seus agentes, que agindo omissiva, imprudente e negligentemente, descurando-se de sua obrigação, que causou a morte do marido da Autora.

Desse modo, deve a Ré responder pelo dano causado, obrigando-se a indenizar a Autora dentro da Responsabilidade Objetiva, eis que demonstrados os danos, cabe ação de reparação conforme as disposições legais, as doutrina e a jurisprudências a respeito da matéria.

 

d) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:

A questão do dano moral cinge-se como conseqüência do ato ilícito, que é elemento imprescindível na configuração da responsabilidade civil, sem o qual não existe.

Como é de conhecimento, os pressupostos para que exista a responsabilidade civil são: a) Ação ou omissão do agente; b) Culpa do agente; c) Relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado; d) Dano efetivo.

Todavia, de acordo com a responsabilidade civil objetiva, bastam apenas: a) a ação do agente, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o fato e o efeito.

 

e) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO CCB:

De acordo com parágrafo único do art. 927 do CCB, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.” 

A expressão “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser entendida como serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica, que deve ser habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido.

Constitui uma questão de socialização dos riscos, pois, o dano decorrente da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador, ou na vítima, sendo forçoso reconhecer ser injusto que a prejudicada seja aquela que não teve como evitá-lo.

No caso vertente, claramente que o falecido não tinha como evitar e nem desviar da linha com cerol, sendo certo que se o administrador da rodovia, no caso a União Federal sucessora do DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem), tivesse tomado as precauções técnicas (construção de muros; colocação de alambrados e guard-rails; etc.), tal evento fatídico não aconteceria.

 

f) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA ÓTICA DOS ARTS. 14, CAPUT, DO CDC:

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa, visto que, tal serviço, in casu, demonstrou-se defeituoso e viciado. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do CDC, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independentes da verificação de culpa, eis que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento”

Segundo ADNAN EL KADRI, “O regime previsto pelo C.D.C. é o da responsabilidade objetiva, sem se indagar da culpa do lesante. Está superada a regra “actor incumbit probatio”. Agora, basta a prova do liame causal entre o evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Constatado o dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar”.

 

 

g) DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR:

Com o advento da CRFB, acentua CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, a ocorrência de uma revolução em nosso direito, in verbis:

 

“Em duas disposições o legislador constituinte foi sensível à doutrina moderna (Da Indenizabilidade do Dano Moral). Uma vez em norma pouco expressiva e menos clara enuncia o artigo 5.º, V:

“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou a imagem.”.

Uma Segunda vez, de maneira mais franca, embora enumerada casuisticamente, o mesmo artigo 5.º, X, proclama: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.”

Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988, o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que inseriu em a canocidade do nosso direito positivo.

Agora pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação do dano moral em nosso direito. Obrigatório, portanto, para o legislador e para o Juiz.”

 

Explana o Ministro do STF CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO[1], que: “Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida direito sobre o próprio corpo, e direito ao cadáver) e direito à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade; direito ao recato; direito à imagem, Direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”. Neste sentido: RT 725/336; JTJ-Lex 142/95 e 146/253.

O art. 944 do CCB estatui que o dano será avaliado pela sua extensão, o que significa dizer se a pessoa venha a falecer, será analisado os efeitos decorrentes da morte pessoa tenha causado a seu familiares. 

Nesse sentido, para garantia das obrigações por atos ilícitos, dispõe o art. 942 do mesmo diploma legal que, "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."


h) DA CUMULATIVIDADE DOS DANOS MATERIAL E MORAL:

A fixação de valores indenizatórios pelos danos morais causados, por certo não diminui a dor e o sofrimento sentidos por uma família, que é privada de um ente querido, do provedor do sustento do lar. Isso não faria voltar ao seu convívio a vítima, mas, por outro lado, traria um pouco de segurança e conforto à viúva e aos filhos menores que viram-se desamparados com a ausência paterna. Apesar de ser por demais claro que a vida humana não tem preço, torna-se medida de justiça a indenização pelo causador do falecimento.

Quanto à cumulatividade de indenizações por danos materiais e morais, não mais existe dúvidas quanto à possibilidade, por ser matéria já repetida e pacificada por nossas Cortes Superiores encontrando-se até sumulada pelo STJ:

 

“SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.” (CE, DJ 17.03.1992 p. 3172)

 

            Eis ainda os precedentes lastreados neste verbete de súmula:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.

ACUMULAVEIS SÃO AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL.

PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 11177/SP, T4, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j: 01/10/1991, v.u., DJ 04.11.1991, p. 15691)

 

No mesmo sentido, os arestos do Pretório Excelsio:

 

“EMENTA: Recurso extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido.” (RE-AgR 222878/DF, 1ª. T., 1ª. T., relª. Minª. ELLEN GRACIE, j: 09/10/2001, v.u., desprovido, DJ 09.11.2001, p.52, EMENT 2051-03/625)

 

i) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

Quanto à condenação da União Federal em caso de rodovias ainda sob sua gestão, e o pagamento da verba indenizatória cabível à família do falecido, que inilutavelmente a morte do ente, causa transtornos de toda ordem, seja psicológica, social e moral, além do luto dos familiares. Há ainda a privação dos benefícios que o falecido possa proporcionar ou proporcionava se vivo o fosse a seus familiares, já que a morte nestes casos, não originaria da natureza, e sim, provocada pela incompetência, omissão e negligência do referido ente mencionado.

A prática do ato ilícito pela União Federal nestes casos, determina o ressarcimento dos danos, sejam eles, materiais; morais ou materiais e morais, o que se verifica com a reposição das coisas em seu estado anterior (se existir essa possibilidade), caso contrário resta à obrigação de indenizar em espécie.

Na dicção do Desembargador do TJSP CARLOS ALBERTO BITTAR, no sistema brasileiro não existe limitação para a indenização, ou seja, é aberto, deixando ao juiz a atribuição de determinar o quantum indenizatório, opondo-se aos sistemas tarifados que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.

Complementa o Desembargador do TJMG BRANDÃO TEIXEIRA[2], ao expor que “Para fixação do quantum em indenização por danos morais deve ser levados e, conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou policial do ofendido...”.

Neste trilhamento, manifestou-se o STJ:


"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO; INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL (SÚMULA Nº 37 - STJ). Arbitramento do quantum devido em conformidade com o nível econômico dos Autores, bem como de sua falecida filha, e ainda de acordo com o porte da empresa Ré, não afastadas as condições em que ocorrera o acidente. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp. 6048-0, 4ª. T., rel. Min. Barros Monteiro, v.u, j. 12/05/92 - DJU 22/06/1992 - p. 9760)

 

De acordo com as previsões razoáveis e sustentação doutrinárias além das inúmeras decisões de nossos Tribunais e Cortes Superiores, seria módico a fixação de um valor a título de dano moral, sem que ultrapasse um limite razoável e não venha a gerar enriquecimento sem causa, mas também que não seja absurdo o valor indenizatório arbitrado, a título de não ter o respectivo valor qualquer sentido e nem servir de punição ao praticante do ato ilícito, no caso a União Federal.

 

j) DESPESAS COM FUNERAL:

Estabelece o art. 948 do CCB, que a indenização em caso de homicídio, consiste no pagamento das despesas de funeral e o luto da família, conforme consta no inciso I do mencionado artigo.

Em decorrência do falecimento do ente querido da família, e se a família efetuou pagamentos referentes às despesas de funeral e sepultamento, que poderá ser apurada por liquidação ou por memória de cálculo descriminada dos valores gastos, ao se promover a ação contra a União Federal, nos casos em que a administração da rodovia estiver ainda exclusivamente a cargo desta.

 

k) DA PROVA DO DANO:

Quanto a prova do dano moral, sabiamente explana o Desembargador do Egr. TJ/RJ JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que “O dano moral deve ser reconhecido independentemente de prova: uma óbvia regra de experiência autoriza o órgão julgador a presumir á luz da observação de que ordinariamente acontece, para empregar a formula do art. 335 do Código de Processo Civil “(5ª Câm., Ap. Cív. n.º 350/86).

 

Por oportuno, traz à baila a jurisprudência da Egrégia 8ª. Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Egr. TJ/RJ, no que se refere à prova dos danos morais:

 

Ementa 356: Dano Moral. “Sua configuração, independe de repercussão externa, que tem condão não de caracterizá-lo, mas de agravá-lo. O dano moral não se prova, mas se presume. Fixação do valor da verba de acordo com a intensidade do desgosto íntimo experimentado (Rec. n.º 1380-0, v. u., Rel. Juiz Carlos Eduardo Fonseca Passos)

 

De qualquer forma, é importante ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, como assentou o Min. Peçanha Martins no REsp nº 214.838, DJ de 12.02.2002.

No caso dos autos, o dano se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de presumir-se os sentimentos de medo, aflição, agonia e angústia suportados pela Autora não só no momento em que soube do acidente com seu finado esposo e o falecimento do mesmo no local, mas também depois, quando se viu sem seu amigo, companheiro de convivência, ajudante nas horas mais difíceis da vida e, acima de tudo, marido, que durante longo tempo vinham batalhando para conseguir almejar o sucesso, seja no enlace matrimonial ou profissionalmente, que foi seccionado de forma brutal.

 

l) DO NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO COM CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO:

Possivelmente a União Federal apresenta como alegação em defesa, fato de terceiro, sendo tal hipótese destituída de razoabilidade. E isto porque, o fato de terceiro hábil a excluir a sua responsabilidade é aquele estranho à atividade empresarial por ela desenvolvida, chamado de fortuito externo e, que nenhuma relação tenha com a atividade ou com as obrigações assumidas pelas Rés na qualidade de prestadora de serviço público, dentre as quais se inclui a manutenção da via em condições de tráfego seguro para o usuário.

Assim considerando, indiscutível que os acidentes ocorridos pela falha de tal serviço estão inseridos no risco do empreendimento, caracterizando a típica hipótese de fortuito interno, o qual não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, conseqüentemente, o dever de indenizar.

Inaceitável, por conseguinte, a tese de se imputar a terceiros, neste caso, o proprietário da pipa ou a Polícia Rodoviária Federal, a responsabilidade pelo ocorrido. Quando muito, poderá a União Federal, ingressar com ação regressiva contra o primeiro, se identificado ou contra a segunda, se entender ser a responsável.

            Corroborando com os argumentos exposados, traz-se a baila o entendimento da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ:

 

“I)- Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo em rodovia com pedágio e administrada por concessionária de serviço público. Animais na pista. Sentença de procedência parcial. Apelo das partes e da seguradora denunciada. – II)- A responsabilidade da concessionária é objetiva. Inteligência do art. 14, CDC. III)- Ausência de excludentes. O fato de terceiro hábil a excluir a responsabilidade é aquele estranho à atividade empresarial, chamado de fortuito externo. Obrigação de manter a via em condições de tráfego seguro para o usuário, daí que os acidente ocorridos pela falha de tal serviço estão inseridos no risco do empreendimento, caracterizando a típica hipótese de fortuito interno. – IV)- Danos emergentes (avarias no veículo), devidamente comprovados e inclusive já pagos em antecipação de tutela concedida pelo juiz de primeiro grau e confirmada por esta Câmara. – V)- Lucros cessantes devidos. Desnecessidade da liquidação por artigos, devendo a mesma ser feita por simples cálculos, com base nos ganhos declarados pelo autor à Receita Federal, documento que tem fé pública e deve sobrepor-se à sua alegação de que seus rendimentos são maiores do que os declarados. Seria ele sonegador? Nemo venire contra factum propium potest. – VI)- A denunciada responde dentre dos limites impostos na apólice de seguro, respeitada a franquia contratada. – VII)- Dano moral in re ipsa configurado, sendo de presumir-se os sentimentos de medo, aflição, agonia e angústia suportados pelo autor não só no momento do acidente, mas também depois, quando se viu sem o seu instrumento de trabalho durante longo tempo. VIII)- Valor da indenização pelo dano extra-patrimonial fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 97 – TJRJ) e vencer juros, à taxa legal, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. – IX)- Tendo a ré ficado vencida em maior parte, não se há de falar em sucumbência recíproca, sendo irrelevante o fato do valor concedido ser menor do que o pretendido (Súmula 105 – TJRJ). – X)- Provimento parcial dos três recursos.” (Ap. Civ 28068/2008, rel. Des. Paulo Maurício Pereira, v.u., conhecidos parcialmente os recursos, j: 5.8.2008)

 

Conclusão:

Assim sendo, faz jus os familiares do falecido ao promover ação de responsabilidade civil em face da União Federal em caso de acidentes com morte em rodovias que ainda se encontrerm sob sua administração exclusiva, de exigir seus direitos mediante o Poder Judiciário, para que ressarça o ocorrido, de forma digna, haja vista que além dos transtornos, angústias e sofrimento que teve e ainda vai ter os familiares pela do parente, foi parte de uma vida que é ceifada de forma estúpida, o que não pode ser admitido em hipótese alguma, devendo ainda reparar os familiares que não substitui o que foi arrancado, mas como um forma de punição pelo descaso que a União Federal tem pela vida de seus cidadãos, bem como as despesa de funeral. 

 

Referências bibliográficas:

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AMARAL JUNIOR, Alberto do. Proteção do consumidor no contrato de compra e venda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor – coordenador: Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2. ed., 3ª tir., 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 17ª ed., 2003.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1989.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6. ed., 1978.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 15. ed., 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:Forense., 2. ed., 1991.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações (1ª parte). São Paulo: Saraiva, 21. ed., 1987

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

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STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 1995



[1] RDP 185/198

[2] Ap. 140.330-7, j. 5.11.92, DJMG – 19.3.93, p. 9

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Comentários e Opiniões

1) Adolfo Moisés Vieira Da Rocha. Adolfo8@bol.com.br (18/11/2009 às 08:14:26) IP: 201.51.5.175
O artigo foi muito bem elaborado. Tem doutrina e jurisprudência além de manifestar no final um entendimento. Parabéns ao autor da mesma.
ADOLFO MOISÉS VIEIRA DA ROCHA. adolfo8@bol.com.br


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