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A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO


Autoria:

Amauri Pessoa Camelo


Sou advogado, formado em direito pela USCS (Univ. Mun. de São C. do Sul).Pós graduado na USCS em Direito do Trabalho. Milito na área trabalhista.

Telefone: 11 43621371


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Resumo:

Trata o presente trabalho de uma síntese à respeito da divisão dos poderes no Estado Democrático de Direito, com a visão de alguns autores e filósofos.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2016.



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    1. A divisão de poderes do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, prevista no Artigo 2° da Constituição Federal de 1988, é adotado pela maioria dos Estados Democráticos de Direito pelo mundo, sendo considerado por doutrinadores um dos princípios fundamentais da democracia moderna.
    2. A idéia de separação dos poderes surgiu com o objetivo de não deixar o poder nas mãos de um único soberano, muito comum em Estados absolutistas, evitando-se a concentração de poderes, e dividindo a responsabilidade pela gestão do Estado por órgãos separados, independentes e harmônicos entre si, conforme teorias de John Locke e Montesquieu, tendo início a aplicação de tal idéia no século XVI, na França, sendo disseminado posteriormente pela Inglaterra e Estados Unidos.
    3. Esta idéia foi concebida com o intuito de assegurar a liberdade dos indivíduos, e segundo Montesquieu, esses poderes não devem ser concentrados na mão de apenas um indivíduo, pois aquele que os possuírem poderá agir com tirania, impondo leis, regras e julgamentos de acordo com sua conveniência.
    4. Também se busca uma melhor eficiência do Estado com a tripartição de poderes, visto que há distribuição de suas atribuições a órgãos específicos, porém esta última idéia surgiu apenas no século XIX.
    5. Não devemos confundir a separação de poderes com divisão material do poder de governo, sendo esta tratada apenas como divisão de natureza burocrática e pertinente ao direito administrativo.
    6. Nos Estados monárquicos antigos, medievais, até o início da idade moderna, bem como na Grécia Antiga e em Roma, não existia, via de regra, divisão funcional dos poderes, sendo concentrado os três poderes nas mãos do monarca (Executivo, Legislativo e Judiciário), e no caso das repúblicas antigas, os poderes se concentravam nas mãos das Assembléias Populares.
    7. Filósofos como Platão e Aristóteles pregavam a limitação de poderes dados a uma autoridade, para evitar o excesso de poderes na mão de uma pessoa só, e que deveria haver a divisão de poderes. Em Roma, no período da república, existia divisão de poderes, havendo dualidade de magistrados, com iguais poderes, podendo um vetar a decisão do outro, criando assim, um poder limitado do magistrado pelo próprio Estado, o que acarreta em uma certa limitação de poderes de cada magistrado.
    8. John Locke aconselhou a divisão do poder em quatro funções, sendo todos eles subordinados ao poder legislativo. Locke, ao contrário de Montesquieu, pregava que deveria haver uma subordinação dos poderes ao legislativo, pois o poder legislativo é o poder supremo delegado pelo povo aos seus representantes, aos quais são delegados os poderes para criar leis que regulem o convívio social dos indivíduos e as relações civis entre os particulares. Baseado no Estado inglês de sua época, Locke aponta a existência de quatro funções fundamentais do Estado, exercidas por dois órgãos do poder, cabendo a função legislativa ao parlamento e o executivo ao rei.
    9. Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, sistematiza o princípio da tripartição dos poderes em legislativo, executivo e judiciário, sendo sua dogmática acolhida pelos Estados liberais a partir do século XVII, principalmente pelos Estados Unidos da América, sendo adotada por alguns estados federativos americanos em suas constituições, sendo criada a doutrina pelos americanos do Federalist, de contenção do poder pelo poder, o qual os americanos chamam de “sistema de freios e contrapesos”. A idéia essencial de Montesquieu ao pregar sua teoria, é basicamente garantir as liberdades individuais, não se preocupando com a eficiência do Estado com essa divisão de poderes.
    10. Immanuel Kant, a respeito da tripartição de poderes, parodiou a dogma da Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo), dizendo que o Estado é uno e trino ao mesmo tempo.
    11. Maquiavel, em sua obra, “O Príncipe”, escrita no século XVI, cita que na França já havia a divisão de poderes em Legislativo (Parlamento), Executivo (o rei), e Judiciário, todos eles independentes. Para Maquiavel, esse sistema daria mais segurança ao rei para tomar decisões, pois o judiciário, agindo em nome próprio, poderia proteger os mais fracos, vítimas dos mais poderosos, poupando o rei de interferir nas disputas, o poupando de se envolver em atritos com os perdedores das lides levadas ao judiciário.
    12. No Brasil, onde o constitucionalismo surgiu junto com a proclamação da independência, foi sempre observada a divisão tríplice do poder, sendo tal divisão prevista na Constituição de 1824, em seu artigo 9° que “a divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos do cidadão, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece”.
    13. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França, em 1789, em seu artigo XVI declara que “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”.
    14. Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são poderes independentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e coordenados entre si. Tratam-se de órgãos de manifestação do poder soberano nacional, que é, em sua essência uno e indivisível. Cada um, na esfera de suas funções específicas, exerce a totalidade desse poder. Assim como o corpo humano, que dispõe de vários órgãos e sentidos (visão, audição, dicção, etc), sujeitos ao fulcro de uma só vontade, o Estado manifesta a sua vontade, o seu poder, através desses três órgãos que compõem a sua unidade.
    15. A divisão formal e funcional dos poderes só são independentes no sentido de se organizarem e funcionarem separadamente, não havendo subordinação entre eles, porém tal separação serve para limitar o poder do Estado, usando o poder do Estado para limitar seu próprio poder, sendo que um poder poderá fiscalizar a atuação do outro, sendo todos os três poderes subordinados mutuamente à finalidade essencial de compor os atos da soberania nacional, sendo atribuídas as competências de cada poder pelas Constituições nacionais.




 

 

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