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EUTANÁSIA E O DIREITO A VIDA


Autoria:

Sara Frinhani Rocha Macedo


Sara Frinhani. Pós graduada em Processo Trabalhista. Advogada e consultora jurídica em diversas áreas.

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Resumo:

Com o breve estudo o que se pretende é um esclarecimento, uma explicação, um embasamento que, embora não minucioso, sobre a Eutanásia e o Direito a vida; avaliando a adequação constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2009.



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SARA FRINHANI ROCHA MACEDO

 

 

 

 

 

PROJETO DE PESQUISA

EUTANÁSIA E O DIREITO À VIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LINHARES-ES

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................            03

2. TEMA- PROBLEMA..............................................................................................            04

2.1 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O ASSUNTO............................................        09

2.2 JUSTIFICATIVA...................................................................................................             11

2.3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS.............................................................................            11

2.3.1 Referencial teórico..........................................................................................           11

2.3.2 Metodologia.....................................................................................................             14

2.4 OBJETIVOS.........................................................................................................             15

2.4.1 Objetivo Geral..................................................................................................            15

2.4.2 Objetivos Específicos.....................................................................................           15

2.5 CRONOGRAMA...................................................................................................            15

2.6 BIBLIOGRAFIA BÁSICA COMPLEMENTAR........................................................       16

3 REFERÊNCIAS   BIBLIOGRÁFICAS......................................................................          19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Tema bastante complexo, a eutanásia muito vem sido discutida ao longo dos tempos, dividindo opiniões ao longo do caminho. No entanto, o presente projeto de pesquisa pretende abordar tal tema não em sua plenitude, uma vez que esta nos seria uma tarefa muito árdua de se realizar. Com o breve estudo o que se pretende é um esclarecimento, uma explicação, um embasamento que, embora não minucioso, sobre a Eutanásia e o Direito a vida; avaliando a adequação constitucional.

 

Diante do exposto, cumpre-nos iniciar o presente estudo abordando a elaboração do trabalho de conclusão de curso; mostrando de maneira clara e objetiva para o leitor. De um modo geral, será identificado alguns estudiosos que se posicionaram sobre o assunto. Neste tema será mostrada a metodologia utilizada bem como o posicionamento doutrinário para fundamentar as idéias expostas, utilizadas como referencial teórico.

 

Todavia, necessário ainda ressaltar quais as justificativas que  levaram a escolha do tema, de forma clara, objetiva e rica em detalhes, indicando: a relevância social do problema a ser investigado; as contribuições que a pesquisa pode trazer, o estágio de desenvolvimento dos conhecimentos referentes ao tema, a possibilidade de sugerir modificações no âmbito da realidade proposta pelo tema. Nos objetivos da pesquisa cabe identificar claramente o problema e apresentar sua delimitação. Apresentam-se os objetivos de forma geral e específica. Finalmente, identificar todas as fontes consultadas da pesquisa bibliográfica realizada para o estudo do tema estudado, bem como aqueles que citados neste projeto de pesquisa.

 

 

2. TEMA – PROBLEMA

 

A Eutanásia é um assunto bastante discutido, polêmico e controvertido na sociedade e na ciência jurídica.  No mundo contemporâneo a eutanásia deve ser amplamente discutida pela corporação médica, instituto jurídico e os setores organizados da sociedade, sob todos os ângulos possíveis: cientifico, legal, filosófico, ético , moral.

 

Distante de ser um acontecimento próprio da nossa sociedade, a eutanásia apenas ganha novo espaço frente aos problemas ocasionados pelas ações provindas do conhecimento do Homem, que na euforia das descobertas fantásticas, ocorridas no século XX, desprendeu-se de alguns aspectos fundamentais para a evolução de uma sociedade mais humanizada. Surgiu, em função desses fatos, a Bioética, que busca, em suas origens, aspectos fundamentais para a prática desses novos conhecimentos, os quais se encontram em constantes atritos com regras e com princípios, assim como com religiões e com outras culturas.

 

Nota-se, hoje que a Eutanásia deixa de ser vista apenas como uma simples possibilidade de ocasionar a morte a alguém, que está sofrendo em função de determinada moléstia. Estudiosos do mundo todo a reclassificam e apresentam a esse novo cenário mundial, que, por sua vez, possui pouca ou nenhuma legislação com referência a tal tema, inclusive no Brasil.

 

Tais descobertas devem ter, pelo menos em princípio, o objetivo de melhorar a qualidade de vida, não podendo ser esses conhecimentos utilizados contra o próprio Homem, quer violentando seu corpo, quer violentando sua dignidade.

 

Na realidade, a questão que se coloca em discussão quando o assunto eutanásia é abordado, vem a ser justamente a disponibilidade da vida humana, e isto ainda continuará sendo um assunto de calorosas controvérsias pelo longo de um bom tempo. Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.

 

A presente Constituição Federal Brasileira garante ao homem o direito de preservar sua vida com dignidade; este direito considerado um princípio fundamental para a vida em sociedade. Assim , a noção de dignidade da pessoa humana funde-se com a definição material de Constituição, já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades constitucionais, nossa Carta Magna reza em seu artigo 1º:

 

Art. 1º -  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, então importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

 

Na nossa legislação Brasileira temos assegurado o direito à vida, afirmação essa que é consagrada dentro do nosso ordenamento jurídico, por ser o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado resguarda a vida humana, desde a vida intra-últero até a morte.


Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga ommes, por sua própria natureza ao qual ninguém é lícito desobedecer. Ainda que não houvesse tutela constitucional ao direito a vida, que, por ser decorrente de norma de direito material, é deduzida da natureza do ser humano, legitimada aquela imposição erga ommes, porque o direito natural é o fundamento do dever-se, ou melhor, do direito positivo, uma vez que se baseia num consenso, cuja expressão máxima é a Declaração Universal dos direitos homem, fruto concebido pela consciência coletiva da humanidade civilizada (DINIZ, Helena Maria, 2002, p. 21).


Não devemos ver o direito a vida isoladamente, visto que dentro da nossa Constituição encontramos diversos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, III; a proibição de tratamento desumano ou degradante, disposto no artigo 5º, III; a privação de direito por motivo de crença religiosa, encontrado no artigo 5º, VIII, dentre outros.

O conceito de dignidade humana é categoria central na discussão do direito à vida e do direito à morte digna. Na concepção de Jorge Miranda dignidade é o “fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste sua igualdade” (1988, p. 42).

 

Logo a idéia de dignidade humana deve ser buscada em função de um Direito Natural, posto tratar-se de um direito comum a todos e, ligados à própria origem da humanidade, representaria um padrão geral, a servir como ponto de Arquimedes na avaliação de qualquer ordem jurídica positiva. (http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=881)

 

Inconcebível não se reconhecer o pensamento de Kant como fonte geradora dos conceitos emprestados a dignidade:


Verifica-se que o elemento nuclear da noção de dignidade da pessoa humana parece continuar sendo reconduzido – e a doutrina majoritária conforta esta conclusão – primordialmente à matriz Kantiana, centrando-se, portanto, na autonomia e no direito de autodeterminação de cada pessoa. (SARLET, 2000, p. 45).

 

É correto se referir à Dignidade da Pessoa Humana como Valor ou Princípio, pois assim salienta Alves (2002, p.125):

 

[...] parece acertado concluir que a designação de “valor” ou de “princípio”, quando referida ao papel reservado à idéia de dignidade da pessoa humana inscrita no ordenamento constitucional,

quase sempre é feita em sentido unívoco, na medida em que tais expressões se prestam a indicar, quase que de maneira uniforme em todos os doutrinadores que se debruçam sobre essa temática, um sentido de normatividade e cogência, e não de meras cláusulas retóricas ou de estilo, ou manifestações de bons propósitos. Reveste-se, pois, ao contrário, verdadeira força vinculante, de caráter jurídico, apta a disciplinar as relações sociais pertinentes, como “fonte de direito subjetivo, ou seja, como supedâneo e pretensões jurídicas deduzíveis em juízo”.

Cumpre lembrar ainda, que, em nosso Código Penal, tal prática é prevista como ilícito penal, com previsões de sanções.

 

Com tudo isso, na desesperada busca do conhecimento que cerca o mundo misterioso da Vida e da Morte - as ciências - de um modo geral, envolvem-se na difícil tarefa de delinear o transcurso da Vida Humana, que diante das descobertas ocasionadas pelo Homem, proporcionam um acirrado debate sobre a manutenção artificial da vida e o direito de morrer com Dignidade, buscando-se, dessa forma, uma resolução ao impasse em torno do tema, satisfazendo as dúvidas frente à positivação de medidas concernentes a Eutanásia.

 

A presente Carta Magna consagrou, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", o direito à vida como sendo o mais fundamental dos direitos, já que é dele que derivam os demais direitos.

 

O direito à vida é o direito à própria existência do indivíduo, o direito deste manter-se vivo, dignamente. Como características de tal direito encontram-se a indisponibilidade, a inviolabilidade e irrenunciabilidade. Desta forma, o direito à vida não pode ser desrespeitado, sendo vedado, então, ao indivíduo renunciá-lo, almejando sua morte, estando tal violação sob pena de responsabilidade criminal. (http://www.webartigos.com/articles/3835/1/eutanasia/pagina1.html)

 

Entende-se, portanto, que ao indivíduo é garantido o direito à vida e não o direito sobre esta. Ao Estado cabe garantir e assegurar o direito à vida, o que nos leva, desta forma, a proibição da eutanásia, visto que esta é uma morte provocada e vai de encontro ao direito que nos é ou deveria ser assegurado pelo Estado. A prática da eutanásia não é juridicamente aceita em nosso ordenamento, considerada como homicídio privilegiado, previsto no artigo 121 § 1º, Código Penal:

 

Homicídio simples

Art 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

O valor moral, no que refere o sofrimento irremediável da vitima é a principal característica desta modalidade de homicídio. “Na legislação pátria não existe especificamente na lei sobre a matéria, mas o entendimento o homicídio eutanásio é uma prática que ocorre por motivo de relevante valor moral onde o juiz devera decidir o direito, ensejando a diminuição da pena, sem, contudo proclama a absolvição” (MARTINS, Mônica Mayorga, 2007, p. 35).

 

 

2.1 Revisão da literatura sobre o assunto

 

A eutanásia apesar de ser um assunto bastante abordado; percebe-se que existe muita divergência a respeito do tema; necessário ainda que operadores do Direito se motivam pelo tema e dediquem uma pequena parcela de seu tempo ao seu estudo. Há vários manifestações que se posicionam a cerca do tema.

 

José de Afonso (2004, p. 199) manifesta-se acerca da eutanásia e o direito a vida, lecionado que houve tentativa de “incluir na constituição o direito a uma existência digna”; para consubstanciar aspectos generosos de natureza material e moral; “serviria para fundamentar o desligamento de equipamentos médico-hospitalar, nos casos em que o paciente estivesse vivendo artificialmente”, ou seja, a pratica da eutanásia; mas trazia implícito alguns riscos, “por exemplo, autorizar a eliminação de algum portador de deficiência de tal monta que se viesse a concluir que não teria uma existência humana digna; por esses riscos, talvez tenha sido melhor não acolher o conceito”.

 

O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de poder lutar pelo viver, de permanecer vivo; que só deve ser interrompido senão pela morte espontânea e inevitável; neste sentido Jose de Afonso fundamenta que “existir é o movimento espontâneo contrário ao estado morte; porque assegura o direito a vida mas a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital” (2004, p. 198)

 

Assim no entendimento de José de Afonso a Eutanásia é uma forma praticada não espontânea de interrupção vital, sendo vedada pelo direito à vida consagrado na Constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática; por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito.

 

A vida é um bem jurídico que não importa proteger só do ponto de vista individual; tem importância para a comunidade. O desinteresse do individuo pela própria vida não exclui esta da tutela penal. O Estado continua a protegê-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento ao particular para que dela privem.

 

Maria Helena deixa claro seu posicionamento contrário à prática da eutanásia, afirmando que:

 

Em defesa do morrer com dignidade, há quem sustente a necessidade de admitir legalmente, em certos casos específicos, no nosso entender, não passa de um homicídio, em que por piedade, há deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares. [...] Sua realização seria inadmissível em razão da: inutilidade, por já haver regulamentação nos Códigos de Ética Médica; nocividade, por decorrer de intromissão do Poder Público na vida privada, e inconseqüência, pois uma vez que se pune o aborto e não se admite pena de morte como se poderia tornar lícita a eutanásia? (2002, p. 323).

 

Já conforme Morselli, a eutanásia é uma morte ocorrida por uma conseqüência de doença incurável, a fim de amenizar agonia dolorosa, em seguida Pinam Y Malvar neste mesmo sentido confirma que a eutanásia é o ato que uma pessoa dar a morte a outra pessoa enferma incurável ( MENEZES, Evandro Moniz Corrêz de, 1977, p. 39).

 

Todos os campos da sociedade envolveu-se nessa discussão, impondo uma necessidade de consideração do tema, para que equívocos não sejam cometidos e o que prevaleça seja sempre o bom senso. Embora há diversos posicionamentos acerca da pratica da eutanásia, o entendimento constitucional é a proibição; levando em consideração o Direito à vida, a existência e o Direito a Dignidade Humana.

 

 

2.2 Justificativa

 

O tema apresentado possui grande relevância no nosso ordenamento jurídico, tornando imprescindível uma ampla e merecida discussão pois trata-se de um assunto bastante controvertido na atualidade e que levanta muitos problemas éticos o qual podem afetar profundamente as relações familiares assim como a relação médico – doente. Existem importantes divergências nas quais procuraremos entendê-las  e esclarecê-las com base na doutrina, jurisprudência e nos princípios gerais do direito. É uma pesquisa de enorme valia, que mostra de forma esclarecedora a importância do contínuo estudo do tema para o aprimoramento do direito.

 

 

2.3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS

 

2.3.1 Referencial teórico

 

Faz-se necessário, na análise do tema em questão, explanar alguns posicionamentos em que se enquadre a visão e/ou da Eutanásia e o Direito a vida e principalmente a Dignidade da Pessoa Humana. Destarte, procura-se exemplificar, sucintamente neste breve referencial teórico, o foco da polêmica de tal assunto sob a ótica de alguns doutrinadores.

 

A própria Constituição Federal garante ao homem o direito de preservar sua vida com dignidade; este direito considerado um princípio fundamental para a vida em sociedade. Necessário se abordar primeiramente o significado da expressão princípio. José de Afonso da Silva considera que:

 

A palavra princípio é equivoca. A expressão princípio tem sentidos diversos; apresenta a acepção de começo, de inicio. [...] Os princípios são ordenações que se irradiam os sistemas de normas, são núcleos de condenações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princípios que começam por ser à base de normas jurídicas podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional (p. 91 e 92, 2004).

 

Nesse mesmo sentido, posiciona-se Sarlet (2002, p. 101):

 

Ora a dignidade da pessoa humana é hoje considerada, sob vários pontos de vista, o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral. Além disso, o constituinte de 1988 fez uma clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação, dispondo analiticamente sobre o tema ao longo do texto. Assim, do ponto de vista da lógica que rege a eficácia jurídica em geral, a modalidade que deve acompanhar as normas que cuidam da dignidade humana é a positiva ou simétrica (BARCELLOS, Ana Paula de, 2002, p. 203).

 

Ressalta-se ainda a importância da Dignidade da Pessoa Humana com os seguintes ensinamentos de Sarlet (2001, p.101), “[...] princípio da dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição”.

Contudo; a Dignidade da Pessoa Humana está na qualidade intrínseca de indissociável de todo ser humano, por este ser titular de direitos e deveres fundamentais, que, sendo respeitados e assegurados pelo Estado, proporcionam condições mínimas para uma vida digna em harmonia com os demais seres humanos.

 

Grandes pensadores e nomes como José de Afonso, Maria Helena acreditam que o homem não pode ter poder para dispor de sua vida. Passaram a difundir uma valoração maior à vida do ser humano. A vida é considerada por José de Afonso um objeto do direito; onde:

 

Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma sem perder sua própria identidade. É mais um processo, que se instaura com a concepção, transforma-se, progride, mantendo sua identidade, ate que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo contraria a vida (p. 197, 2004).

 

Continuando este pensamento, Maria Helena Diniz afirma que:

 

A vida tem prioridade sobre todas as coisas, uma vez que a dinâmica do mundo nela se contem e sem ela nada terá sentido. Conseqüentemente, o direito à vida prevalecerá sobre qualquer outro, seja ele o de liberdade religiosa, de integridade física ou mental etc. Havendo conflito ente os dois direitos, incidirá o princípio do primado mais relevante (p. 23, 2002).

 

Traçado um quadro acerca da fundamentalidade social do princípio da dignidade humana e o Direito a vida, cumpre  mergulhar no estudo do ordenamento jurídico Brasileiro, em especial do texto constitucional; onde é ocupado a posição jurídica na ordem constitucional da dignidade humana.

 

O sistema constitucional introduzido pela Carta de 1988 sobre a dignidade é bastante complexo, tanto porque especialmente disperso ao longo de todo o texto, como também porque a Constituição, partindo do princípio mais fundamental exposto no art. 1º, III, (“A República Federativa do Brasil (...) III – a dignidade da pessoa humana”;), vai utilizar na construção desse quadro temático várias modalidades de normas jurídicas, a saber; princípios, subprincípios de variados níveis de determinação e regras.

 

A nossa Constituição no caput do artigo 5º, entre outras coisas, prevê "a inviolabilidade do direito à vida". Defende a indisponibilidade da vida humana, sendo assim, tratada como crime a eutanásia. No Brasil, tal prática é considerada homicídio privilegiado. Contudo, na prática, a situação toma posição diversa, pois acaba por não envolver apenas o aspecto legal, mas também o médico, sociológico, religioso entre outros. Visto que este nos assegura o direito à vida que se contrapõe a morte, a qual, de acordo com nosso ordenamento, não poderá ser antecipada, configurando como um ato ilícito e inconstitucional.

 

 

2.3.2 Metodologia

 

O presente trabalho visa analisar os aspectos concernentes à Eutanásia e o Direito a vida, as questões legais e sociais avaliando a adequação constitucional. Para a realização deste trabalho e atingir os objetivos, foram utilizados vários recursos metodológicos, ressaltando pesquisas bibliográficas em monografia, revistas, mencionado posicionamentos doutrinários e jurisprudências a respeito do tema e pesquisa informática na Internet.

 

 

2.4 OBJETIVOS

 

2.4.1 Objetivo Geral

 

Esta pesquisa tem por objetivo geral trazer à discussão os efeitos e a finalidade da Eutanásia e o Direito a vida, avaliando a adequação constitucional (vez que não  há previsão legal de forma aparente), pois a legislação atual não são percebidas suas possibilidades de normas válidas e possível eficácia, possibilitando-se assim, questionar-se quais as posturas a serem adotadas nesses casos.

 

 

2.4.2 Objetivos Específicos

 

Para este trabalho foram definidos como objetivos:

a) Fazer a abordagem dos fundamentos da Eutanásia e o Direito a vida;

b) Identificar e analisar conjuntamente a Constituição Federal 1988, no que diz respeito dignidade da pessoa e o Direito a vida.

c) Dar a conhecer alguns dos principais textos produzidos no domínio da “Eutanásia”.

d) aprofundar conhecimentos sobre o tema, com posicionamentos de doutrinadores e jurisprudência.

 

 

 

2.6 BIBLIOGRAFIA BÁSICA COMPLEMENTAR

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

MARTINS, Monica Mayorga. Aspectos jurídico-penais da eutanásia a luz da legislação brasileira. 2005. 56 f. Graduação - Direito, Linhares, 2005. Orientação de: Carlos Alberto Hackbardt.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 

SILVA, José de Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2004, 23º edição Malheiros Editora LTDA. SP.

 

COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Publicado 11.2000.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2412. Acessado em 10/11/2008 as 14:30.

 

 

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, Cléber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social na igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

BARCELLOS, Ana Paula de, A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

SILVA, José de Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23º edição Malheiros Editora LTDA. SP. 2004.

 

MARTINS, Monica Mayorga. Aspectos jurídico-penais da eutanásia a luz da legislação brasileira. 2005. 56 f. Graduação - Direito, Linhares, 2005. Orientação de: Carlos Alberto Hackbardt..

 

MENEZES, Evandro Moniz Corrêz de. Direito de matar (eutanásia). 2. ed. Rio de Janeriro: Freitas Bastos, 1977.

 

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, vol. II, 2, ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

VADE Mecum RT. 2ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

SILVA;  Angélica Munhos do Rozário e Mariane Brito Barbosa. Eutanásia - Filosofia, Ética e Moral  Publicado 23/01/2008.

Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/3835/1/eutanasia/pagina1.html.  Acessado em 03/11/2008 às 09:40.

 

TORRES, Aimbere Francisco. Direito e Valor. O Valor da Pessoa Humana. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.  Acessado 15/11/2008 às 14:25.

 

 

 

 

 

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Camila (16/11/2009 às 09:57:53) IP: 200.242.28.231
Muito bom; foi um grande passo para continuo do meu trabalho academico.
2) Andreia - 2º Perido Faceli (16/11/2009 às 10:01:48) IP: 200.242.28.231
Muito bom, principalmente para estudantes de Direito como é meu caso.


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