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O DIREITO A ALIMENTOS PELA MULHER SEPARADA OU DIVORCIADA


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

O presente artigo é oriundo de uma parecer decorrente de solicitação online de uma advogada que promoveu uma ação alimentos contra o ex-marido de sua cliente por abandono do lar conjugal, em decorrência de deficiência fisica daquela.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2009.



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Sumário: INTRÓITO. 1. DEFINIÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS. 2. DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. 3. DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. 4. DO BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 5. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 6. DA INADMISSBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO. 7. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.

 

Expressões chaves: 1. Separação e Divórcio. 2. Pensionamento decorrente da Separação ou do Divórcio. 3. Alimentos provisórios.

 

INTRÓITO.

 

O presente artigo é oriundo de uma parecer decorrente de solicitação online de uma advogada, que promoveu uma ação alimentos contra o ex-marido de sua cliente por abandono do lar conjugal.

 

O objetivo da opinião jurídica a seguir deduzida, é verificar as hipóteses de teses a serem construídas em benefício de esposas que foram abandonadas por seus cônjuges-varões que se retiram do lar, sob os argumentos mais variados e muitas das vezes sem fundamento, sendo que umas das variáveis, que irar se explorar são as decorrentes de doenças graves ou deficiências físicas, com escopo de almejarem o direito que entendem fazer jus.

 

1. DEFINIÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS.

 

            Alimento significa, na acepção vulgar, extraído do dicionário da língua portuguesa on line, “tudo o que serve para alimentar ou conservar uma coisa; comida; mantimento, sustento”.

 

            Na concepção jurídica, “tudo aquilo que por lei, contrato ou disposição testamentária se dá a uma pessoa para o seu sustento, habitação, vestuário, educação e instrução.” (op.cit.)

 

            Também trazemos a definição de alimento, retirada do Dicionário da Porto Editora: “Do lat. Alimentu; substantivo masculino. 1. tudo o que serve para alimentar; 2. substância utilizada na nutrição; 3. comida; sustento; 4. figurado estímulo; incentivo; 5. plural DIREITO prestação que tem geralmente por objecto uma quantia em dinheiro paga mensalmente e destinada a prover a tudo quanto é indispensável à vida (sustento, habitação, vestuário e educação) de uma pessoa que não pode, por si, garantir a sua subsistência.”

 

            A expressão alimentos, no sentido jurídico que se transcreve do dicionário jurídico da DJI, “designa as importâncias em dinheiro ou prestações in natura que uma pessoa se obriga, por força de lei, a prestar a outrem, denominado alimentando. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentando, mas também à sua formação intelectual, à sua educação.”

            Podemos a partir destas definições, explanar que a obrigação de alimentar decorre do vínculo de parentesco; do casamento (Art. 1.694 e seguintes, L. 10.406/2002 – NCCB; L. 5.478/1968; L. 6.515/1977) ou da união estável (L. 8.971, de 29.12.1994)

 

            A obrigação de prestar alimentos se encontra em legislação esparsa, com ênfase para o Art. 5º, inc. LXVII da CRFB, que assim estabelece: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

 

            Os alimentos podem ser provisionais (aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada) e; os definitivos (fixados em sentença condenatória transitada em julgado).

 

2. DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.

 

            O art. 5.º da Lei 6.515/77 dispõe sobre a separação oriunda de conduta desonrosa por parte de um dos cônjuges (RT 472/180) ou qualquer motivo que importe em grave violação dos deveres matrimoniais e torne insurportável a vida em comum, sendo que o referido dispositivo foi inspirado no art. 242 do Código Civil Francês.

 

            A doutrina entende que a separação litigiosa culposa deve ser oriunda não somente da insuportabilidade da vida em comum, de outros fatores que importem na grave violação dos deveres matrimoniais ou de uma conduta desonrosa.

 

            Afastado o rigorismo do Código revogado, pelo novel diploma civilístico continua sendo penalizado quem ousa se afastar do casamento adotando atitudes inadequadas à vida em comum.

 

3. DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.

 

            No que se refere ao pensionamento do cônjuge ofendido, expressam seu posicionamento os Desembargadores do TJSP EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, que: "Os alimentos são devidos pelo "cônjuge responsável" pela separação, em favor do outro, tido como inocente e necessitado. É como dispõe o art. 19 da Lei 6.515/77: " O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

 

            O pensionamento, na espécie, tem um caráter misto: é de natureza alimentar, mas também de cunho indenizatório, em vista do prejuízo causado ao cônjuge inocente".

 

            Para a Desembargadora TJRS MARIA BERENICE DIAS, “O dever de mútua assistência, imposto aos cônjuges quando do casamento, é que dá origem à obrigação alimentar. Trata-se de obrigação que surge na solenidade do casamento e persiste mesmo depois de solvido o vínculo matrimonial. Somente a sua exigibilidade está condicionada ao rompimento do casamento. Por isso, o encargo alimentar sempre foi reconhecido como uma seqüela do dever de assistência, obrigação que nasce, por imposição legal, no momento das núpcias. A responsabilidade recíproca pela subsistência do consorte é um dos efeitos do casamento, dever imposto coactamente, pois independe da vontade dos noivos.”

 

            Exposa ainda a Desembargadora: “A Lei do Divórcio assegurava alimentos somente ao cônjuge inocente, pois se tratava de encargo imposto ao culpado pelo término da sociedade conjugal. Por conseqüência, a demanda alimentícia necessariamente envolvia a perquirição da causa do rompimento da vida em comum para responsabilizar um por prover o sustento do outro. O autor da ação necessitava provar, além de sua necessidade, sua inocência, bem como a culpa do réu para ser contemplado com alimentos.”

 

            Consoante o entendimento do Desembargador TJSP ARNALDO RIZZARDO: “Por obrigação de prestar alimentos coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação; em suma, para atender as necessidades fundamentais do cônjuge ou do parente.”

 

            A lei não diferencia nem a natureza nem a origem da obrigação para restringir o valor do pensionamento em favor de quem dá ensejo à exigibilidade da obrigação.

 

            Atualmente, como já vem consagrando a doutrina e parte da jurisprudência pátria, consubstanciadas nos arts. 5.º inc. I e 226, § 5.º, ambos da CRFB, que o cônjuge inocente e necessitado pode exigir do que provocou a separação, direito a alimentos, eis que não a mais distinção em nosso direito entre homem e mulher, tanto que o cônjuge ofendido não poderá ser o responsável pela separação, e tem que se encontrar no estado de necessitar da assistência.

 

            Os arts. 19 a 23 da Lei 6.515/77, em complemento às disposições dos arts. 396 a 405, do CCB, amparados pelos arts. 5.º inc. I e 226, § 5.º, ambos da CRFB, tratam da obrigação de prestar alimentos, em ação de separação/divórcio, em que incumbe ao cônjuge provocador da separação, prestar ao cônjuge inocente e necessitado os devidos alimentos, quando proveniente de insuportabilidade da vida em comum oriunda de conduta desonrosa ou grave violação de deveres do casamento (separação-sanção, art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.515/77).

           

Tanto os arts. 1.702 e 1.704 e parágrafo único falam em “separação judicial”, “cônjuge inocente”, “cônjuge separado judicialmente” e “cônjuge declarado culpado”, levando em consideração a postura dos partícipes da relação de casamento. Somente quando buscados alimentos entre cônjuges é que a lei questiona a conduta do autor da ação no desenlace da convivência marital, em face da possibilidade de o valor do encargo sofrer limitações. Em vez de os alimentos garantirem a mantença da condição de vida do ex-cônjuge, podem ser fixados em montante a permitir-lhe exclusivamente o atendimento do mínimo vital.

 

            Acresça-se ainda que, o legislador foi claro ao redigir os arts. 1694, caput c/c 1.695 e 1.704 do novel diploma civilístico, que permitem a quaisquer dos cônjuges requerer do outro os alimentos de que necessite para viver de modo compatível com a sua condição social e, que não tenha bens suficientes, nem possa prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se pleiteia, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário sustento. Portanto, o outro cônjuge fica obrigado a prestá-los mediante pensão fixada pelo juiz.

            Destarte, a Lei n°. 6.515/1977 c/c o art. 1.704 do CCB/2002, prevêem a possibilidade de um dos cônjuges pleitear alimentos do outro, quando inocente na dissolução da sociedade conjugal motivada por imputação de conduta desonrosa e de grave violação dos deveres do casamento, por parte do outro cônjuge.

 

            O Desembargador do TJERJ PAULO DOURADO DE GUSMÃO, sustenta que, “a mulher tem direito a alimentos como decorrência da sociedade conjugal. Dissolvida a sociedade conjugal, mantém-no, caso deles necessitar, ...

 

            O divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, e não somente a sociedade conjugal, dá à mulher direito a alimentos (Lei n°. 6.515, de 1977), quando deles necessitar (art. 26 e art. 40, § 2°., II da Lei citada), não os extinguindo, apesar de a mulher não ser parente do marido.”[1]

 

            Consoante a doutrina e a jurisprudência, a mútua assistência opera-se do homem à mulher e desta àquele, ou seja, entre os cônjuges.

 

No tocante à pensão alimentícia devida a ex-cônjuge virago pelo ex-cônjuge varão, essa não causa nenhuma estranheza ao senso moral comum. Ao contrário, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge varão pelo ex-cônjuge virago pode provocar certa repulsa, porém, também legítima.

 

            Expõem JOÃO MARIA DE LIMA, que: “Tais entendimentos mencionados no parágrafo anterior, como já vimos, decorrem do dever de mútua assistência entre os cônjuges, que hoje encontra-se previsto no art. 1.566, III, NCC (antigo art. 231, III, do CC de 1916).

 

            O fundamento de existência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, não obstante estivesse elencado no art. 231, III, do CC de 1916, hoje encontra respaldo constitucional (CF de 1988) decorrentes da isonomia prevista no art. 5.°, caput, e respaldo legal no art. 1.566, III, do NCC.”

           

Com anteparo nos ensinamentos do Desembargador do TJSP YUSSEF SAID CAHALI: “Quanto à pensão alimentar devida por um cônjuge ao outro, há de se considerar que o divórcio consensual, da maneira como foi disciplinado na lei ordinária, funda-se precipuamente na ruptura da vida conjugal; daí não constituir meio próprio para a perquirição do “motivo” da separação, de modo a possibilitar uma declaração judicial de responsabilidade do cônjuge pela mesma. Ora se na separação decretada com fundamento no art. 5.º, § 1.º (separação de fato), ao ser convertida em divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continua com o dever de assistência ao outro (art. 26), o legislador terá sido coerente ao estabelecer que a petição do divórcio “fixará” o valor da pensão ao cônjuge que dela necessitar. Desse modo, a jurisprudência formada em torno da Súmula 379, no sentido da irrenunciabilidade dos alimentos no desquite ou na separação judicial amigável, recebe agora o sufrágio da lei expressa, no que esta cuida do divórcio consensual direto; justificada, assim, a sua aproveitabilidade.”

 

            Conclui o Desembargador: “o dever de alimentos tem como fundamento uma obrigação de caridade e solidariedade familiares.”.

 

            Firme é a jurisprudência pátria a respeito: STJ - 4ª. T, REsp n°. 659-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.12.1991, v. u.; TJSP, 8.ª Câm. Cív., Ap. n.º 216.153-1, rel. Des. Osvaldo Caron, v.u., j. 07/012/94.

 

4. DO BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

 

            Explana o Desembargador do TJRS LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, “inicia o artigo 1.694 assegurando que os alimentos devem preservar a condição social de quem os pleiteia, o que, sem dúvida, constitui inovação acentuada, uma vez que no sistema até então vigente inexistia garantia semelhante. A partir de agora, pois, na clara dicção da lei, os alimentos, inclusive decorrentes do parentesco, devem, em princípio, atender à manutenção do status do demandante.”

 

            E ainda: “Complementando e dimensionando o binômio alimentar, o art. 1.695 define em que consiste NECESSIDADE (não ter bens, nem poder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença) e POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do necessário ao seu sustento). É regra que reproduz o artigo 399 do Código anterior, com supressão do termo parente. E isso pelo fato de que agora, como antes destacado, trata-se aqui não apenas de alimentos entre parentes, como também entre cônjuges e companheiros.”

           

Ante as ponderações supracitadas, se posicionou a jurisprudência pátria a respeito dos assuntos: TJMG - 2ª C, AC 86.411/2, Rel. Des. Walter Veado, j: 11.02.92, JM 117/126; TJRJ - 18ª. CC, ACív. 40848/2006, rel. DES. JORGE LUIZ HABIB, j: 06/02/2007.

 

5. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

 

            Para que a decisão monocrática que arbitrar alimentos a ex-cônjuge-mulher em autos da Ação Separação/Divórcio c/c Alimentos, não tenha sua eficácia interrompida parcialmente por decisão concessiva de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, deverá a mesma se encontra fundamentada fática e documentalmente nos pedidos apresentados pela parte Requerente, bem como,  no art. 852, incs. I e II e parágrafo único do CPC c/c art. 1.706 do NCCB; arts. 19 e 40 §2°., inc. II, ambos da Lei n°.6.515 de 26.12.1977; arts. 1.694 e § 1°., 1.695, 1.704 do NCCB e art. 4°. e parágrafo único, 13 e §§ 1°. a 3°. e, 17, todos da Lei n°. 5.478 de 27.7.1968 e, ainda, com base no verbete n°. 226 das Súmulas do STF:

 

“Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.”

 

            Tal posicionamento é ratificado através da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais pátrios: REsp n°. 9.11.3-0-SP, 4ª. T, rel. p. o ac. Min. Barros Monteiro, j. 12.5.1992, não conheceram, maioria, DJU 28.6.1993, p. 12.984, 2ª. Col., em.; JTJ 164/220; RF 297/244; RTJ 119/712.

            Pretende o alimentando com o requerimento de alimentos provisionais, segundo NELSON NERY Jr., “a) manter a situação de alimentando de que já desfruta (v.g. em razão de ser casado) e que pode perder com o resultado da ação principal (v.g. anulação de casamento, separação judicial); ou b) obter meios de subsistência com os alimentos, caracterizados como adiantamento da sentença de mérito que pretende obter (v. g. na investigação de paternidade).”[2]

 

            Discorre ainda o citado tratadista, que a Lei n°. 5.498, de 25.7.1968, art. 4°. e 13 §1°.; a Lei n°. 883/1949 (antiga lei de investigação de paternidade) e  o art. 7°. da atual Lei de Investigação de Paternidade, também discorrem sobre a concessão de alimentos não definitivos, a que nomeiam ora de alimentos provisórios, ora de alimentos provisionais, concedidos no curso de ações de conhecimento e de execução que visem o cumprimento de obrigação alimentar inadimplida ou previnam o alimentando do risco de eventual rompimento de relação em virtude da qual os alimentos são devidos. ...”[3]

 

            O parágrafo único do art. 4°. da Lei n°. 5.498 de 25.07.1968 estatui que: “Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.

 

            Os alimentos provisionais possuem como finalidade, manter a subsistência do alimentando, durante o período em que transcorrer a ação principal.

 

            Sobre o assunto, colaciona-se o entendimento firmado pela 18ª. Câm. Cível do TJERJ:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA COM ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISIONAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 EM FAVOR DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES QUE SE FUNDA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA, SUBSISTINDO AINDA QUE SEPARADOS (ARTIGO 1694, CC/02). RECORRENTE QUE RESIDE NOS ESTADOS UNIDOS, ONDE EXERCE A PROFISSÃO DE PEDREIRO OU MESTRE DE OBRAS. CASAL QUE, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CONSTITUIU VASTO PATRIMÔNIO, DEMONSTRADO O ÊXITO PROFISSIONAL E O PADRÃO DE VIDA DO RECORRENTE. RECORRIDA QUE, POR SEU TURNO, DEDICAVA-SE AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO EXTERIOR, EM FAVOR DA RECORRIDA, EM VALORES ELEVADOS. PRESENÇA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PRETENDIDA E DA POSSIBILIDADE DO RECORRENTE. VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO PADRÃO DE VIDA DAS PARTES. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REAPRECIADA PELO JUÍZO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 58 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. “ (AI 2006.002.20509, rel. DES. LUIS FELIPE SALOMAO,  J: 06/02/2007)

 

            O caput do art. 13 se coaduna com o parágrafo único do art. 4°. da citada lei, podendo nos casos previstos neste artigo, serem fixados os alimentos retroativamente à data da citação.

 

            O próprio STF, através de seus precedentes oriundos do mencionado verbete[4], vem entendendo que em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, conforme o art. 13 § 2°. da Lei n°. 5.478, de 25.7.1968, apesar de também afirmar que ao despachar o pedido, fixará o Julgador desde logo alimentos provisórios, consoante a redação do art. 4°. do citado diploma legal.

 

            No mesmo sentido dos arestos acima, traz-se os entendimentos dos outros Tribunais pátrios: JTJ 164/220; RF 297/244; RTJ 119/712; TJERJ, 8ª. CC, AC 16.902, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 11.8.1981, v. u.; TJERJ, 8ª. CC, AC 20.417, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 16.3.1982, v. u.

 

            Os alimentos provisionais quando deferidos pelo Julgador a ex-esposa Alimentanda, sob forma de mensalidade para a mantença da mesma, só poderão ser revistos nos termos do art. 13 § 1°. da Lei n°. 5.478/1968, vez que consoante a norma do art. 1.699 do CCB, os alimentos fixados estão adstritos à regra rebus sic stantibus, pois o Alimentante dó poderá se valer de qualquer pedido nos autos da Ação de Separação/Divórcio c/c Alimentos, de revisão do quantum dos alimentos fixados.

 

            A decisão monocrática que arbitra alimentos provisórios na Ação de Separação/Divórcio c/c Alimentos, se estiver em consonância com as normas legais que regem a matéria, considerando que a necessidade é presumível (TJSP, RT 529/130), só ficará o juiz dispensado de fixar os alimentos provisórios, se a parte que os pleiteia, expressamante declarar que dos mesmos não necessita, conforme expressa a ressalva inserta na parte final do art. 4°. da Lei. 5.478/1968.

 

            Outrossim, a decisão monocrática fixadora de alimento provisórios, que se ache em  consonância com precedentes do STF, não admite recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo sobre a totalidade dos alimentos provisórios arbitrados (JSTF 70/160; STF-RTJ 112/337 e RT 572/174).

 

            O STF por sua 1ª. Turma, já decidiu que os alimentos requeridos e deferidos constituem medida cautelar, que será apreciada a final no julgamento de mérito da própria ação de separação judicial. A decisão que confere liminarmente os alimentos provisionais tem caráter provisório, pois julga incidenter tantum o pedido. Ora, tal decisão é interlocutória, só podendo ser impugnada por agravo de instrumento sem efeito suspensivo.[5]

 

 

 

6. DA INADMISSBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO.

 

            Ao se analisar um caso de exoneração de Alimentos, deve-se averiguar se não há quaisquer comprovações probatórias e perquirição do motivo do surgimento da obrigação feita pelo Alimentante em sede desta modalidade de ação, pois a simples alegação de que o casal se encontra separado ou divorciado; que a ex-esposa, futura Alimentanda se encontra com rendas que lhe provem a estabilidade econômica financeira; houve redução na fortuna do Alimentante; por motivos de saúde do Alimentante; que atualmente a Alimentanda possui um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, não gera a exoneração, mas há os que entendam que gere revisão ou exoneração.

 

            Indica-se a jurisprudência de nossos Tribunais: TJPR – AC 35.007-8 – Ac. 11.303 – 2ª C. Civ. – Rel. Des. Negi Calixto – J 31.05.95; TJRJ, 7ª. CC., AI 2651/2007, rel.  DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Decisão Monocrática: 5.2.2007; TJMG - 4ª. C.Civ., EI 000.220.439-4/01, Rel. Des. Almeida melo, j:2.5.2002.

            Entretanto, quando a ex-esposa Alimentanda é pessoa maior de 60 anos, possui ou não mais condições para o mercado de trabalho; ou é portadora de alguma doença ou mal degenerativo ou pernicioso (p. ex: um carcicoma, tendo que fazer várias sessões de rádio e quimioterapia para evitar a progressão do mal; portadora de mal de Alzheim em estágio inicial ou avançado, portadora da síndrome do HIV decorrente de transfusões de sangue, deficiência física decorrente de acidente ou de cirurgia, entre outros), mesmo que tenha rendas que lhe gerem uma expectativa de estabilidade econômica financeira melhor que a do Alimentante; se atualmente tem um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, que lhe proporcionou uma certa estabilidade econômica, para parte da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais e das decisões prolatadas pelos Juízes de 1º. Grau entendem que não caberá exoneração nesta hipótese, motivados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela mútua-assistência, este último instituto criado pelo CCB/2002.

 

            Há que se ressaltar, se a ex-cônjuge-virago Alimentanda, ao se separar/divorciar, seja ela requerente ou não, se em nenhum momento renunciou ao seu direito de perceber alimentos, seja por acordo extrajudicial levado a ciência do Juiz da causa ou judicialmente, ou mesmo que o ex-marido Alimentante ao propor Ação Divórcio com intuito de se desvincular da obrigatoriedade que anteriormente havia firmado em Juízo, por ter dado origem a insuportabilidade da vida em comum decorrente de conduta desonrosa ou grave violação de deveres do casamento, entendemos que não ficará desonerado da obrigação. Neste sentido: TJSP – AC 210.103-4/1 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 20.11.2001; JCCB.231 JCCB.231.III JCCB.401.) (destacamos)

 

7. CONCLUSÕES.

 

            Conclui-se que as ex-esposas pleiteantes a Ação de Alimentos, quando portadoras de moléstias graves ou de deficiência físicas pré-existentes ou em decorrência de fatores de saúde ou alheios, que o cônjuge-varão utiliza como argumento motivacional para abandonar do lar e a própria esposa, não mais passando a colaborar em nada para o auxilio na manutenção do antigo lar conjugal e da mesma, com base no que acima foi exposado, fazem jus a reivindicarem tal direito até porque existe uma reciprocidade, principalmente se o casal recém desfeito for por culpa única e exclusiva do cônjuge-varão, o que pode estar-se-á caracterizando um preconceito, que pode ser analisada com uma transgressão ao respeito à pessoa, mas que pode ser usado para fortalecer o pleito autoral de alimentos.

 

REFERÊNCIAS:

 

Lei nº. 5.478/1968.

 

Lei 6.515/1977.

 

Lei nº. 10.406, 10/01/2002, institui o Código Civil.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3.ª ed. SP: RT, 1999.

 

Dicionário da Língua portuguesa on line, Texto Editores Universal, PRIBERAM Informática, site:  http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx.

 

Dicionário Eletrônico da Porto Editora, site: http://www.portoeditora.pt/dol/

 

Dicionário eletrônico da DJI, site: http://www.dji.com.br/civil/alimentos.htm

LIMA, João Maria de. artigo: “Evolução dos alimentos a ex-cônjuge”, Revista eletrônica ViaJus, extraído do sítio: http://www.viajus.com.br

 

MOURA, Mário de Aguiar. Insuportabilidade da Vida Comum na Separação Judicial Litigiosa, IOB, 90, v. 4.957

 

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Andrade. Código Civil  Anotado e legislação extravagante, 2.ª ed., rev., ampl. e  atual. até 2.5.2003, SP: RT, 2003.

 

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. e AMORIM, Sebastião Luiz. Separação e Divórcio - Teoria e Prática, 5.ª ed., ampliada e atualizada. SP.: LEUD, 1999.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, v. II. RJ:AIDE, 1994

 

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. artigo: “Alimentos no Novo Código Civil”, datado de 18/1/2006, extraído do sítio: http://www.canuto.adm.br/alimento.htm

 

WALD, Arnoldo. Do Desquite, RJ: Nacional de Direito, 1959

 

Sites do TJRJ, TJSP e TJMG.



[1] Dicionário de Direito de família, RJ: Forense, 1987, p. 77.  Neste sentido, os arestos da 8ª. Câmara Civel do TJERJ:, AC 16.902, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 11.8.1981, v. u.; AC 20.417, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 16.3.1982, v. u.

 

[2]     Código Civil  Anotado e legislação extravagante, 2.ª ed., rev., ampl. e  atual. até 2.5.2003, SP: RT, 2003, p. 754, n. 6

[3]     op. cit., p. 754, n. 9

[4]     RTJ 74/800

[5]     JSTF 70/160 e STF-RTJ 112/337

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Comentários e Opiniões

1) Rafael (08/08/2009 às 03:29:01) IP: 201.17.207.176
Muito preconceituoso o artigo. Deveria ser o direito do Cônjuge separado, e não da Mulher separada.
2) Maria Cristina Osorio (03/10/2009 às 21:44:04) IP: 189.29.77.101
São poucas mulheres que comhecem seus direitos. Vivemos num país machista, aonde o que se considera provedor (Os homens) , abandona a mulher, defama a moral, oprime e se vangloria por sua força de caráter ; menosprezando a figura daquela que durante 09 meses dispôs do seu ventre para receber o ser mais sagrado e desejado : seu filho.
DIREITO DE FAMÍLIA....SÃO POUCOS QUE SE PREOCUPAM QUANDO SE TRATA DOS DIREITOS DA MULHER. PARABÉNS
3) Juliana Santana (22/11/2009 às 20:23:10) IP: 189.107.82.74
Parabenizo os magistrados autores destas tão prciosas leis...Vivemos em um pais machista onde ainda são escravas dos nossos proprios maridos. Não tinha conhecimento de meus direitos, agora tenho pleno saber e me sinto mais resistentes as investidades dele e as humilhalções sofridas até hoje. Gostei de saber que não tenho que viver apenas com o pão de cada dia, mas com vestuários educação e direito a saude. Parabens
4) Burro De Carga (25/01/2010 às 17:41:43) IP: 201.37.4.97
A INSTITUICÃO DA "PENSÃO ALIMENTÍCIA"`´E UMA INDUSTRIA OFICIAL, GARANTIDA POR LEIS MATERNALISTAS, QUE AMPARAM MULHERES PREGUIÇOSAS QUA AS USAM COM APOSENTADORIA.HAJA VISTA QUE AO TRANSCORRER NOS ANOS,SENDO REAJUSTADAS AUTOMATICAMENTE PELOS INDICES DE AUMENTO NO SALÁRIO DO PENCIONADOR CHEGA A VALORES INSURPORTAVEIS.A PENSÃO DOS FILHOS AGORA TAMBÉM É DISCUTIVEL POR MOTIVO DA SUMULA DO STF.
5) O Crminoso (29/01/2010 às 11:24:16) IP: 200.165.52.28
GOSTARIA QUE INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA SE CUMPRISSE A LEI DO DIVORCIO QUE DIZ " o DIVORCIO ESTINGUE TODA E QUALQUER VINCULO DO CASAMENTO" E NÃO O PERECER DE UM JUIZ E QUER SER BONZINHO COM AS MULHERES USANDO A CARTEIRO DO CIDADÃO"
6) As Burras De Carga (06/03/2010 às 00:14:05) IP: 189.104.28.169
INTERESSANTE É FAZER VALER O RECONHECIMENTO DE UMA MULHER, QUE NA JUVENTUDE UNIU-SE PARA UMA CONSTRUÇÃO DE UM LAR, MAS O TEMPO É CRUEL MUITAS VEZES, SEM FALAR NA CAPACIDADE QUE O HOMEM TEM DE DESVALORIZAR TODA UMA EXPERIÊNCIA DE VIDA...menina, moça, mulher . Quando lembrarmos que essa menina poderia ser nossa filha talvez faça alguma diferença neste sentimento.Homens, usem seu bom senso por favor e sejam mais felizes e produtivos!
7) Normani Caboclo De Oliveira (06/03/2010 às 01:04:59) IP: 201.24.231.133
Polêmicas à parte,hajá visto os comentários anteriores; existem mulheres aproveitadeiras?Existem e são muitas. Existem homens sem responsabilidades e sem compromisso? Existem.Não são poucos.Há necessidade de se proteger o conjuge menos favorecido,ou dependente?Há,para isso existem as leis,e ao magistrado compete utilizar-se dos mecanismos legais para que o "direito" da pessoa humana seja exercido. Pensando-se em igualdade entre homens e mulheres nem um dos lados podem ser prejudicados.
8) Pensão Vitálicia (06/03/2010 às 21:43:16) IP: 189.124.163.101
NEM MESMO A PREVIDÊNCIA PREVÊ APOSENTADORIA PRA QUEM TEM IDADE LABORAL. AGORA VEM ESSE ENTENDIMENTO NA CONTRA MÃO DA HISTÓRIA E FERINDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE AS MULHERES SÃO AS BENEFICIADAS DESSA APOSENTADORIA MUITAS VEZES COM APENAS ALGUNS ANOS DE CASAMENTO. TEM MAIS É QUE TRABALHAR E VIVER DIGNAMENTE PELO SEU TRABALHO.
9) Anderson Veloso Silveira (07/03/2010 às 12:28:23) IP: 189.19.160.161
O artigo é esclarecedor, porém deixo a minha opinião, para que os Juízes de primeiro grau e os tribunais coibam o enriquecimento ilícito, tornando-se assim, a Justiça, uma verdadeira "Fábrica de Alimentos".
10) Sogra Sofrida (07/03/2010 às 17:28:44) IP: 187.40.209.152
ACONTECE TAMBÉM DA MULHER ESPERTA QUE NA SUA GRAVIDEZ ABUSA O MARIDO AO PONTO DE ABANDONAR O LAR OU EXPULSÁ-LO DE CASA COM APOIO DOS SEUS PAIS, COMO ACONTECEU COM MINHA NORA POR DUAS VEZES, SÓ PARA RECEBER A PENSÃO.
11) Loirarg/rs (08/03/2010 às 22:28:36) IP: 201.11.242.70
Acredito que haja muito mais mulheres neste país que mantêm o chamado "antigo matrimônio", ou seja, aquelas que dedicam suas vidas ao cuidado da família do que dizem por aí. Fui criada para ser uma excelente esposa e fui, porém, deixei de lado minha carreira, meus amigos e meus estudos para me dedicar a um homem machista, desequilibrado e drogado com um ótimo emprego, me traiu, passou-me uma DST e deixou-me com dívidas,sem condiões de sobreviver.Graças a Deus a justiça existe neste País!
12) Roberta (09/03/2010 às 19:19:59) IP: 189.82.98.55
Ok muito bm essa jurisprudência só entende quem vive tal situação
13) O Filho Pródigo (09/03/2010 às 23:47:45) IP: 189.124.165.26
Gente, jogar a culpa no outro?! Nada disso. Tente cada um tão somente aplicar os ensinamentos de JESUS CRISTO no "Sermão do Monte"! Não haverá mais necessidade de alimentos, porque não haverá mais conflitos nem separação. As famílias viverão felizes para sempre. Assim será qdo o Reino de Deus for vindicado sobre a Terra.
14) Eleuza (20/05/2010 às 17:09:14) IP: 189.5.114.109
Foi muito esclarecedor esse artigo,... agora os juristas abriram os olhos do entendimento e começaram a reconhecer as mulheres como as que mais prejudicadas sao ,nessa historia.Nós abdicamos de nossas vidas,deixamos de estudar,talvez até de trabalhar fora,para cuidar do lar e dos filhos,e o que ganhamos?chifres,desrespeito de todas as formas e muita ingratidao.Agora a lei está do nosso lado,juizes imparciais nos ajudam a terminar os nossos dias com um pouco mais de dignidade....Obrigada.
15) Cosme (05/09/2010 às 18:11:55) IP: 189.90.255.23
Aprecio a inteligência do Des. Yussef é inteligente,humano. Concordo plenamente quando exposa que o fundamento pensional é "uma obrigação de caridade e solidariedade".Há 1 verso de 1 poesia(Cons.Fed.Educ.)Assim:- "SERÁ SUPRIMIDA A CARIDADE EM NOME DA JUSTIÇA,DEPOIS SE SUPRIMIRÁ A JUSTIÇA". Aliás é muito atual essa colocação: Não se trata mais de fazer caridade, trata-se de fazer justiça, mas vão acabar suprimento a própria justiça".Ficam injustos neste querer suprimir a caridade.


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