Outros artigos do mesmo autor
Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?Direito Penal
A retenção judicial de passaporte pode ser atacada via Habeas Corpus?Direito Penal
É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?Direito Constitucional
A ação penal para apuração de lesão corporal leve contra menores pode ser intentada pelo Ministério Público sem representação da vítima?Direito Processual Penal
O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Responsabilidade Civil nos Eventos Esportivos
Enriquecimento sem causa e pagamento indevido
Casamento Civil entre Homossexuais, pelo fim do preconceito
Separação conjugal. Direitos de guarda, visita e custeio de despesas dos animais de estimação
Questões controvertidas e inovações na seara dos direitos das obrigações.
O Instituto da Lesão no Código Civil
Principiologia do Direito Contratual
Expurgos da Poupança - Acordo homologado pelo STF
Resumo:
Uma análise da regra do artigo 954 do Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2020.
Indique este texto a seus amigos
No Brasil existem diversos motivos que podem ensejar a prisão de um indivíduo, dentre eles o mais conhecido é a prisão em flagrante prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em regra o flagrante é feito pela autoridade policial, uma vez que esta na maioria das vezes tem o contato imediato com o suposto autor do delito.
Entretanto em muitas situações as prisões em flagrante não são homologadas pelo Poder Judiciário ou posteriormente são relaxadas por uma série de motivos, como por exemplo: atipicidade da conduta ou ainda a ausência de elementos que justifiquem a segregação dentre outros.
Nesse sentido o questionamento que se faz é: quem é preso ilegalmente deve ser indenizado?
Sim, a prisão ilegal enseja o pagamento de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 37 §6° da Constituição Federal a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, não se exige a demonstração de culpa, bastando que seja aferido apenas a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
Ainda é importante mencionar que o Código Civil no artigo 954 prevê expressamente a existência do dever de indenizar decorrente de atos que restringem a liberdade individual confira-se:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
A título de exemplo vale mencionar recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no caso em tela um indivíduo foi preso em flagrante pela autoridade policial, posteriormente a prisão foi considerada ilegal uma vez que se tratava de um fato atípico, ou seja, não foram encontrados elementos mínimos que pudessem justificar a prisão e a capitulação legal determinada pela autoridade policial, confira-se:
[...] se infere que o flagrante decorreu de suposta perseguição ao veículo GM/Chevette pelo automóvel descaracterizado conduzido pelos policiais civis, sem indícios mínimos de que tivesse o apelante praticado o crime de constrangimento ilegal, conforme faz crer o suso indicado documento oficial. Epitomando,"[...] a prisão promovida pela polícia não preenchia os requisitos do art. 302 do CPP desde o início: a conduta não correspondia a um fato típico, sendo insustentável sua justificativa. Em outros termos, as circunstâncias não autorizavam aquela presunção de que estava ocorrendo a prática delitiva - o que foi confirmado pela decisão judicial de relaxamento que se seguiu [...] Houve, portanto, prisão ilegal e abusiva". Nessas situações, há um intuitivo abalo anímico [...].
Por fim vale destacar que nesse tipo de situação a devida indenização deve ser buscada frente ao Estado, uma vez que este enquanto titular dos órgãos responsáveis pela investigação policial é quem responde por eventuais danos cometidos por estes.
Fonte:
Canal Ciências Criminais.
https://canalcienciascriminais.com.br/tj-sc-homem-preso-ilegalmente-tem-direito-a-indenizacao/
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |