Outros artigos do mesmo autor
Beijo lascivo configura o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal?Direito Penal
A ação penal para apuração de lesão corporal leve contra menores pode ser intentada pelo Ministério Público sem representação da vítima?Direito Processual Penal
É possível se falar em prisão preventiva de ofício?Direito Penal
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscalDireito Penal
Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?Direito Penal
Outros artigos da mesma área
TRANSAÇÃO PENAL, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DIREITO DE PUNIR
Anotações válidas sobre a prisão em flagrante: um estudo doutrinário e jurisprudencial.
A condução coercitiva no inquérito policial em face das garantias constitucionais
Uma breve análise sobre o inquérito policial brasileiro.
A atuação do advogado criminalista na execução penal
PUNIR E RESSOCIALIZAR (A REALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA)
Aos amigos do rei as benesses da lei. Aos inimigos, os rigores da lei
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Resumo:
Uma análise acerca do artigo 400 do Código de Processo Penal conforme o entendimento das Cortes Superiores.
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?
O artigo 400 do Código de Processo Penal assegura que o interrogatório é o último ato instrutório dentro do procedimento ordinário, as razões para tanto são que dessa forma o réu pode realizar sua defesa ciente de todo o teor das declarações do ofendido, das testemunhas e demais atos processuais.
Os fundamentos centrais para se elencar o interrogatório como último ato instrutório baseia-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
Entretanto qual deve ser o momento para realização do interrogatório quando uma lei especial prevê momento diverso daquele previsto do CPP?
Como exemplo pode-se mencionar a Lei 8.666/93, - Lei de Licitações, que em seu artigo 104 elenca o interrogatório antes da oitiva das testemunhas, e também a Lei 8.038, - Lei dos processos perante os Tribunais Superiores, que no artigo 7º aduz que recebida a denúncia ou queixa o relator designará dia e hora para o interrogatório.
Nesses casos ainda que haja Lei Especial versando de maneira diversa o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se deve observar o procedimento previsto no CPP em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça deriva de um julgado do Supremo Tribunal Federal onde fixou-se a seguinte tese:
A norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
Em síntese ainda que haja Lei Especial prevendo momento diverso para o interrogatório os princípios constitucionais acima mencionados corroboram a tese de que deve-se observar a regra prevista no CPP, - interrogatório como ato instrutório do processo criminal.
Por fim importante esclarecer que tal orientação deve ser seguida a partir da data da conclusão do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fontes:
HC 127.900/AM Min. Relator Dias Toffoli.
RHC 41419/CE Min Relator Ribeiro Dantas.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |