Outros artigos do mesmo autor
A retenção judicial de passaporte pode ser atacada via Habeas Corpus?Direito Penal
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscalDireito Penal
Beijo lascivo configura o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal?Direito Penal
Como reduzir a pena de um condenado?Direito Penal
Prisão ilegal enseja indenização por danos morais?Direito Civil
Outros artigos da mesma área
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CARGA PROBATÓRIA MIDIÁTICA
Produção Antecipada de Provas/Valoração
DESCABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
AS PRISÕES CAUTELARES EM FACE DOS DIREITOS E GARANTIAS TUTELADAS PELO ESTADO
Resumo:
Breve análise acerca da participação do advogado no inquérito policial.
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
Em sede processual é inegável que a presença do advogado é indispensável, visto que não há que se falar em processo judicial sem defesa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
No que diz respeito à fase policial faz-se obrigatória a presença do advogado? O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do advogado não é obrigatória, o que se exige em todos os casos é que se informe o investigado de que se desejar pode ser assistido por advogado.
Tal orientação não esta expressa em lei, entretanto o Estatuto da Advocacia, - Lei 8.906/94 no artigo 7º inciso XXI refere que é nulo o auto de prisão em flagrante quando ausente o advogado. Nesse sentido o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal refere que o preso deve ser informado de seus direitos.
A conjugação desses elementos conduziu o STJ a elaborar a seguinte tese:
Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Assim em síntese o que se faz obrigatório é a referência a possibilidade de constituição de defensor durante a fase policial, sendo prescindível a presença deste quando não requisitado pelo investigado.
Fonte: STJ/Jurisprudência em Tese/edição n. 120.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |