Outros artigos do mesmo autor
A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não autoincriminaçãoDireito de Trânsito
Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?Direito Penal
Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?Direito Processual Penal
A retenção judicial de passaporte pode ser atacada via Habeas Corpus?Direito Penal
O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?Direito Penal
Outros artigos da mesma área
RESUMO SOBRE A JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENAL
2 observações importantes sobre a perícia criminal no processo penal (parte 2)
A condenação sumária do goleiro Bruno
Qual a Real Importância da Prisão em Flagrante?
Restituição de veículo apreendido e a impossibilidade de condicionar ao pagamento de taxas
O Contraditório e a Ampla Defesa no Processo Penal
O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal
DESCABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO




Resumo:
Breve análise acerca da participação do advogado no inquérito policial.
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.
Indique este texto a seus amigos 
Em sede processual é inegável que a presença do advogado é indispensável, visto que não há que se falar em processo judicial sem defesa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
No que diz respeito à fase policial faz-se obrigatória a presença do advogado? O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do advogado não é obrigatória, o que se exige em todos os casos é que se informe o investigado de que se desejar pode ser assistido por advogado.
Tal orientação não esta expressa em lei, entretanto o Estatuto da Advocacia, - Lei 8.906/94 no artigo 7º inciso XXI refere que é nulo o auto de prisão em flagrante quando ausente o advogado. Nesse sentido o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal refere que o preso deve ser informado de seus direitos.
A conjugação desses elementos conduziu o STJ a elaborar a seguinte tese:
Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Assim em síntese o que se faz obrigatório é a referência a possibilidade de constituição de defensor durante a fase policial, sendo prescindível a presença deste quando não requisitado pelo investigado.
Fonte: STJ/Jurisprudência em Tese/edição n. 120.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |