JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da 11.343/06 é uma faculdade ou um obrigatoriedade ao Magistrado?


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O tráfico privilegiado deve obrigatoriamente ser reconhecido pelo Magistrado na sentença penal condenatória?

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2020.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Lei 11.343/06, - Lei de Drogas, estabelece diversas regras administrativas e criminais no que diz respeito ao problema concernente ao combate ao tráfico e as drogas em geral.

No que diz respeito a parte penal existem diversos tipos penais ali previstos, artigos 28 e seguintes da referida Lei, dentre os mais severos o artigo 33 da referida lei visa punir o traficante, aquele que faz daquelas condutas previstas no tipo seu meio de subsistência ou lucro, confira-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

O referido crime possui uma pena severa, - 5 a 15 anos de reclusão e multa. Entretanto o § 4º do referido artigo prevê a figura do "tráfico privilegiado", que em verdade é uma causa de diminuição de pena, que pode reduzir a pena em um patamar de até dois terços, confira-se:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Assim o questionamento que se faz é: O referido privilégio é uma faculdade a disposição do juiz ou um dever, que deve ser sempre aplicado caso o réu preencha os requisitos ali previstos?

Trata-se de um direito subjetivo do acusado, ainda que o referido parágrafo mencione a expressão "poderão", o referido preceito legal é um dever do Magistrado quando da fixação da pena, a razão de ser para tanto é que a política de combate as drogas previstas na referida Lei visa punir mais severamente o traficante contumaz, aquele que faz isso de forma organizada e habitual, logo tratando-se de individuo que não faz parte desse modus operandi, é de se reconhecer a aplicação do referida causa de diminuição.

É importante salientar que o réu precisa preencher cumulativamente os requisitos previstos no § 4º, assim o referido comando legal visa diminuir consideravelmente a pena dos condenados pelo crime de tráfico de drogas.

Fonte: 
Superior Tribunal de Justiça.
Conjur.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michel Radamés) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados