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Resumo:
Breve minuta sobre um tema de grande importãncia nos dias atuais.
Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2010.
Última edição/atualização em 10/11/2010.
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Recuperação Judicial:
Falar de Recuperação Judicial no Brasil é o mesmo que falar em novo sistema, pois a lei é do ano de 2005 (Lei 11.101/ 2005), muito embora outros países como Japão e Estados Unidos, já tenham adotado a recuperação judicial há tempo. O Brasil define a recuperação judicial como um meio de viabilizar a superação da situação de crises, seja de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa.
Aplica-se a recuperação em todas as empresas que não estão vinculadas a normas específicas, são as pequenas e médias empresas. No novo sistema recupera-se e suspende por 180 dias todas as execuções. Porém os créditos de natureza trabalhista estão limitados a 150 salários mínimos, depois disso o credor trabalhista transforma-se em credor quirografário e receberá o credito com os demais. Em síntese o legislador ao limitar os créditos trabalhistas abre margem a posteriores erros em se tratando de credito exclusivamente alimentar, o qual não deveria ter tal limitação.
Atualmente a recuperação judicial concede à assembléia de credores a soberania, sendo que o futuro da empresa depende da aprovação da assembléia, regulamentada pelos artigos 35 a 46 da lei já mencionada. Não é obrigatória a aprovação do plano de recuperação judicial, dando ainda o poder à assembléia para atuar na falência da empresa.
A convocação para a assembléia de credores será feita por juiz, depois de analisado o plano da empresa, ou por edital publicado por órgão oficial.
São convocadas as três classes de credores:
1 – Credores Trabalhistas;
2 – Credores com direitos reais de garantia ou especial;
3 – Credores Quirografários subordinados ou com créditos especiais.
O plano de recuperação judicial deverá ser aprovado pela maioria simples de cada classe. Aprovado o plano o juiz homologa sendo decretado a recuperação judicial. É valido salientar que muito embora ainda em fase de adaptação e sem jurisprudências e pronunciamentos judiciais orientando sobre o assunto, a recuperação judicial prima pela celeridade do processo
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