Outros artigos do mesmo autor
Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?Direito Processual Penal
Direito Penal: A prescrição pode resolver um processo criminalDireito Penal
Medida Cautelar Criminal como Mecanismo de Proteção às Vítimas de CrimesDireito Penal
A retenção judicial de passaporte pode ser atacada via Habeas Corpus?Direito Penal
A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não autoincriminaçãoDireito de Trânsito
Outros artigos da mesma área
Saiba o que são Mecanismos de Desenvolvimento Limpo
LAGOA DOS INDIOS :OS IMPACTOS DO DESENVOLVIMENTO NA ÁREA DE RESSACA
O JEITO É SEQUESTRAR O CARBONO!
A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO GESTOR PÚBLICO SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
Como obter créditos de carbono
O PRINCIPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL E SEUS PARADIGMAS
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS NO PARÁ A SOLUÇÃO QUE VIROU PROBLEMA
o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente




Resumo:
Uma análise acerca do artigo 32 da Lei 9.605/98 segundo o Superior Tribunal de Justiça
Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2023.
Indique este texto a seus amigos 
Sabe-se que cada vez mais o ordenamento jurídico protege o meio ambiente e os animais como um todo.
A título de exemplo cita-se as punições/alterações inseridas pela Lei nº 14.064, de 2020.
Fora isso, é considerado crime ambiental participar/organizar rinhas de galo, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência em tese, STJ, edição 217, item 09) confira-se:
9) Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento.
Art. 32 da Lei n. 9.605/1998 e art. 103 do ECA.
Além disso indaga-se: Quem participa na condição de espectador é sancionado pelo referido tipo penal?
Sim, a mera presença em local que ocorre a referida rinha, aliado a prova das lesões/violência envolvendo os animais são suficientes para configuração do referido crime, neste ponto, veja-se como pensa o Superior Tribunal de Justiça, confira-se (AgInt no HC 476297 / MG AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2018/0284977-8):
[...]Nesse cenário, não há falar em atipicidade ou em autoria coletiva, pois quem, de qualquer modo, concorreu para o sofrimento dos animais, como proprietário ou participante do evento, incide na respectiva responsabilização. A teor da moldura fática dos autos, todas as pessoas que constaram do boletim de ocorrência "estavam no interior do local", inclusive o agravante, "o qual se encontrava próximo a arena de rinha" (fl. 327).
Por fim, cumpre salientar que tal orientação fora tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |