JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

É possível se falar em prisão preventiva de ofício?


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Pode o juiz de direito converter o flagrante em prisão preventiva sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público?

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2020.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

É correto afirmar que no Brasil uma das medidas mais drásticas que podem ser impostas a uma pessoa é a prisão. Por excelência a prisão preventiva constituiu-se de medida cautelar, ou seja, que antecede até mesmo o processo penal decorrente da prática de uma infração penal, assim configurada uma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal nos artigos 311 e seguintes, pode o Magistrado decretar a prisão de alguém.

Dentre os comandos previstos atinentes a prisão preventiva é correto afirmar que trata-se de medida que deve ser determinada pelo juiz de direito, ou seja, não pode ser imposta pela autoridade policial ou qualquer outra autoridade que não seja a autoridade judicial competente,conforme insculpido no Artigo 5º inciso LXI da Constituição Federal. 

Ademais com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/20 - pacote anticrime, doutrina e a jurisprudência tem se questionado sobre a impossibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão preventiva, ou seja, ao juiz não caberia a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, devendo este agir somente mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Entretanto o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que:

“A prisão em flagrante pode, excepcionalmente, ser convertida em preventiva sem pedido do MP ou da polícia”.

Isso quer dizer que, ainda que a lei 13.964/20 tenha alterado a sistemática atinente à prisão, os casos envolvendo prisão em flagrante são situações diferentes, uma vez que nesses casos compete ao juiz apreciar a legalidade da prisão.

Nesse sentido a Corte reputou válida a conversão do flagrante em preventiva, ainda que não haja pedido expresso da autoridade, tal possibilidade é uma exceção à regra - de que se faz imprescindível o requerimento, as razões para tanto são que nos casos envolvendo flagrante está o juiz diante de uma situação de urgência, logo compete a este agir conforme preconiza o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, confira-se:

Quando há o flagrante, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Por fim vale destacar que o presente texto visa refletir o entendimento sexta turma do STJ acerca da conversão do flagrante em preventiva, sem buscar exaurir a matéria em questão.

Fonte: 
Conjur.
Superior Tribunal de Justiça.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michel Radamés) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados