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Resumo:
Surge neste cenário a modalidade de controlar a vida de suas vítimas sob a desculpa de estar apaixonado, ou outra razão qualquer não retira o caráter delituoso, uma vez que tira direitos capitais da pessoa, esta nova figura é o Stalker.
Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2015.
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O STALKER E O HIATO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
RESUMO: Surge neste cenário a modalidade de controlar a vida de suas vítimas sob a desculpa de estar apaixonado, ou outra razão qualquer não retira o caráter delituoso, uma vez que tira direitos capitais da pessoa que sofre através desta ação efetiva e combinada, a esta nova forma de crime encontra-se os perseguidores também chamados de Stalker.
PALAVRAS CHAVES: STALKER; CRIME; PERSEGUIDOR; CRIMINOLOGIA; TECNOLOGIA.
SUMMARY: Appears in this scenario mode to control the lives of their victims under the guise of being in love, or some other reason does not remove the criminal nature since it takes away rights capital of the person suffering through this effective and concerted action. This new form of crime is the persecutors also called Stalker.
KEYWORDS: STALKER; CRIME; TRACKER; CRIMINOLOGY; TECHNOLOGY.
SUMÁRIO: Introdução; 1.Como se elevou a condição de crime; 2.A legislação brasileira sobre Stalking; 3. As características sobre o Stalking; Conclusão.
Introdução
O avanço da tecnologia e meios de comunicação em massa, particularmente a internet, tem trazido avanços, mas também criado na esfera jurídica a possibilidade de novas modalidades de crimes sem a devida contenção legal. Surge neste cenário a modalidade de controlar a vida de suas vítimas sob a desculpa de estar apaixonado, ou outra razão qualquer não retira o caráter delituoso, uma vez que tira direitos capitais da pessoa que sofre através desta ação efetiva e combinada. A esta nova forma de crime encontra-se os perseguidores também chamados de stalking.
O stalking, sendo a pessoa que passa a perseguir obsessivamente, determinadamente, sem controle, vigiando, acompanhando, seguindo, tirando fotos, importunando de todas as formas possíveis e imagináveis. Com findo de corroborar com o conceito é de suma importância entende-lo:
Stalker é uma palavra inglesa que significa "perseguidor". É aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa que, em muitos casos, é uma celebridade. A perseguição persistente pode levar a ataques e agressões. Com a Internet, a prática entrou para o campo virtual: o cyberstalking é praticado através de meios informáticos com qualquer pessoa que desperte o interesse do agressor. (destaque nossos).
(http://www.significados.com.br/stalker/)
A palavra começou a ser utilizada nos anos 80, em decorrência de uma série de episódios ocorridos com celebridades que desencadearam uma ida aos tribunais tentando corrigir os excessos e controlar a marcha desenfreada dos paparazis em busca das fotos perfeitas dos ídolos, evidentemente trazendo desconforto e invasão de privacidade.
(http://www.significados.com.br/stalker/ ).
1.Como se elevou a condição de crime
Este termo começou a ser usado no Estado da Califórnia, a partir do ano de 1990, e seguindo seu exemplo Canadá, Austrália, Reino Unido e outros países europeus. (http://www.tecmundo.com.br/privacidade/5411-o-que-sao-stalkers-e-por-que-sao-tao-perigosos-.htm).
O que desencadeou a atenção jurídica para uma prática que não era nova, muito pelo contrário é antiga trazendo muito dissabor as vítimas e seus familiares, além da sociedade que a cada novo crime surgido, sofre com as consequências e seus inconvenientes gerados. A sociedade com esta postura enfrenta seus problemas e realiza o que se espera do Estado, a certeza de postular condutas que transgridam e violem meio de convívio pacifico ao menos como forma ideal.
Desta forma, este fenômeno reproduzido pelo stalker pode ser apartado do aceitável e passa a ser reverberado dando à acústica e alcance necessário no tecido social tão desejável, e importante.
O que se percebe nesta forma de se agir é como a vítima fica refém de uma situação jamais imaginada, porque como se pode observar esta modalidade advém muitas vezes de amigos, colegas de trabalho e ex namorado, entre outros. A perseguição empreendida é sútil estando à espreita e cuidando dos mínimos detalhes da vida de quem persegue.
Nota-se também que a medida que a perseguição ganha em tempo, o Stalker vai se tornando mais ousado chegando a adentrar na vida particular, invadindo computadores, a própria casa da pessoa, criando o que nos sites de relacionamentos se chama de FAKE (“é uma palavra da língua inglesa que significa falso ou falsificação. Pode ser uma pessoa, um objeto ou qualquer ato que não seja autêntico”. http://www.significados.com.br/fake/), com este perfil falso, muitas das vezes se aproxima do seu objeto de desejo, e arrancando detalhes de onde a pessoa vai, com quem e os dias, tudo isso é feito com o único propósito de controlar a vida de seu objeto de desejo.
O sujeito ativo, emprega táticas de perseguição, como ligações telefônicas, mensagens de correio eletrônico ou publicação de fatos ou boatos em sites da Internet, remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que freqüenta, etc. - resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira ou inveja.
Como se pode extrair do texto em comento a forma que se emprega para agir como Stalker vai de coisas simples como telefonemas, podendo chegar até a invasão completa e absoluta da vida de sua vítima. Sendo que os motivos vão da banalidade a vingança.
Ainda nesta esteira para se compreender melhor o alcance deste “perseguidor”, torna-se de fundamental importância avalizar a conduta:
O agente não mede esforços e empenha-se decididamente a dominar e oprimir o indivíduo perseguido até que este se entregue por não mais conseguir esboçar qualquer resistência. Atemorizada com a situação, geralmente o ofendido não tem coragem de enfrentar o problema e, tampouco, buscar auxílio com familiares, amigos e demais pessoas próximas, afastando-se até mesmo do convívio social, dependendo do caso. Há também o receio de que a notícia dos fatos se torne pública, em detrimento de sua honra, auto-estima e prestígio no seio da sociedade.
A legislação no mundo foi se apercebendo do perigo desta conduta, sensibilizando – se com as vítimas cada vez mais crescente e tomaram a acertada decisão de criminalizar, imputando a esta conduta nociva e daninha tratamento de crime.
O que leva certas pessoas a perseguir outras de forma pertinaz não é questão que me incomode. O que me incomoda é o efeito que essa perseguição tem nas vítimas. E esse efeito pode ser terrível.O que levou países como o Japão ou os EUA a considerar o assédio persistente (“stalking”) crime desde os anos 90 foi o facto de que muitas vezes a perseguição só pára com a morte da vítima.
(http://p3.publico.pt/actualidade/sociedade/1658/stalking-uma-neo-criminalizacao-necessaria )
Como pode se perceber a conduta não para só em perseguir ou em estar o tempo informado, ou próximo a vítima. O problema que este tipo de comportamento chega em algum momento a se tornar perigoso a ponto de tirar a vida daquela pessoa que persegue. Sem contar com a invasão de privacidade da vítima que vê sua vida exposta, mesmo que só a uma pessoa, mas sem sua devida concordância.
A situação chegou a ficar tão grave que hoje há um blog chamado VÍTIMAS DE STALKING.
http://vitimasdestalking.blogs.sapo.pt/2012/01/
O conteúdo bem descrito é dedicado a explicar e explicitar a conduta de um Stalking. Neste há uma série de casos reais, dramáticos e muitos com final de morte, a iniciativa tem toda razão de ser afinal, como sociedade muitas vezes é necessário se unir para prevenir, ajudar, combater o que o Estado em toda sua grandeza não se digna a tomar providências para diminuir ao menos este tipo de conduta.
E a legislação brasileira como fica diante deste fato criminoso?
2.A legislação brasileira sobre Stalking
Há um projeto em trânsito no Congresso com a seguinte redação:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
Como se pode verificar a proposta é razoável, mas o que é pertinente pensar é e enquanto não é analisada, qual deve ser o meio legal para coibir tal situação? Há possibilidade dentro da legislação brasileira atual combater esta onda crescente de Stalking?
Vejamos o que Luiz Flávio Gomes impinge ao ordenamento ainda não alterado:
Até então a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.
http://www.conjur.com.br/2012-jun-04/perseguicao- obsessiva-chamada-stalking-tornar-
http://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/172479028/lei-do-feminicidio-entenda-o-que-mudou
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
Esta proposta está melhor calcada, pois, está cravada no Capítulo que trata de Dos Crimes contra a Liberdade Individual, sendo muito mais sensato e coerente atender esta necessidade premente.
E então se há uma alta nesta modalidade de conduta, trazendo clamor e necessidade da manifestação do Legislativo, então por que não há um empenho em aprovar de forma mais célere este dispositivo como foi a do feminicídio?
A resposta a esta questão é a de sempre, trata-se de política criminal e, se encerra o debate.
Contudo, o debate não pode ser aceito como findo sem a iniciativa de uma discussão mais ampla e que envolva as partes vítimas desta conduta que é a população de maneira especial, mulheres que estão achacadas e perseguidas.
3.As características sobre o Stalking
Para alcançar a dimensão desta forma insidiosa de perseguição cumpre olhar as estatísticas:
Segundo pesquisas americanas, uma em cada QUATRO mulheres já sofreram ou sofrerão stalking na vida. Enquanto um em cada TREZE homens são ou serão vítimas.
(http://lugardemulher.com.br/stalker/)
Os números falam por si só, oferecendo espaço para tentar ao menos entender porque a legislação brasileira está sendo tão leniente. É evidente que enquanto não houver um dispositivo legal que estabeleça o tipo penal e consequências duras quanto a esta conduta, nada impedirá de se ver surgindo novos e piores casos.
O que chama atenção ao se pesquisar este assunto é a quantidade de blogs, sites e toda sorte de tentativa de ajudar as vítimas e orientar, assumindo assim o papel que o Estado de Direito deveria estar fazendo.
Para melhor compreensão vale citar outro blog que assim afere impingindo o tratamento:
Segundo Damásio “Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos”.
https://permissavenia.wordpress.com/2011/02/02/stalking-uma-forma-de-violencia-nao-tipificada/
Como bem preceitua Damásio o Stalking vai prevalecendo sobre a vítima exercendo controle sobre seu estado psicológico, e quando isso fica patente, há predominância sem escrúpulos do perseguidor. A pessoa que é perseguida se torna cativa, perde seu direito de ir e vir, acaba com seu direito de privacidade e sua vida passa a ser escancarada, sem o mínimo de respeito aos bens jurídicos constitucionais. Este estado de coisas é tão gritante e premente que a pessoa acaba por se tornar prisioneira sem direitos.
Segundo relatos e depoimentos é comum se encontrar entre os que praticam tal conduta, ex marido, ex namorado, amigos e colegas de trabalho, ou simplesmente uma pessoa que atende em algum estabelecimento a vítima. Desta feita fica fácil perceber como adentrar na intimidade e rotina da vítima não é tão difícil assim, afinal com os sites de relacionamentos, e as pessoas postando selfs e indicando os locais onde esteve ou está há facilitação para quem pretende praticar este tipo de conduta.
Para facilitar e servir como ponto de ajuda é importante notar algumas características que o Stalking assume:
a) Emprego de táticas de perseguição;
b) Ligações telefônicas em grande quantidade;
c) Mensagens em correio de voz muitas;
d) Publicação de fatos e/ou boatos em sites da internet;
e) Remessa de presentes;
f). Ficar esperando no caminho costumeiro que a vítima faz;
g). Fotografar a vítima sem consentimento;
h). Filmar a vítima;
i) Obsessão por estar próximo a uma determinada pessoa;
O problema não é de fácil solução, mas precisa ser tratado para que as pessoas sofrem com seus algozes possam voltar a viver sem ter que ficar fugindo.
Urge a necessidade de uma legislação mais séria e efetiva para que os perseguidores saibam que medidas certas serão afetas a eles.
A pior coisa que pode existir para quem passa por este trauma é ver a impunidade dos seus perseguidores, afim de minorar e ajudar segue algumas sugestões importantes:
I - Reconheça o problema e tome as providências necessárias para se informar melhor sobre o assunto;
II - conscientize-se dos riscos reais e adote um comportamento que desencoraje os atos do perseguidor;
III - se o molestador insiste em iniciar ou retomar uma relação indesejável, diga NÃO claramente. Tentar convencer a pessoa de que talvez ela devesse procurar ajuda psicológica será reconhecido como disponibilidade para dar atenção;
IV - Não devolva presentes, não demonstre irritação, nem responda a um e-mail com uma negativa. Tudo isso será interpretado como sinais da atenção que alimenta o stalker;
V - Esteja atento por onde vai e procure circular nos horários e locais onde muitas pessoas estão ao seu lado;
VI - se as perseguições forem via telefônica, não mude o número. Providencie uma segunda linha. Se puder ter um segundo celular, mantenha-o por perto para alguma emergência;
VII - se chegar ao ponto extremo de intervenção policial, não se irrite e tente recolher o maior número de dados possível para comprovar as ocorrências;
VIII - se suspeitar que está sendo seguido, peça ajuda policial. Nesse caso, nunca volte para casa nem vá à casa de pessoas conhecidas.
http://ceticismo.net/2009/02/09/stalking-a-patologia-que-leva-a-perseguicao/
Conclusão
Com o objetivo primal de oferecer ajuda e orientação aquelas (es) que passam pela tormentosa situação de ser perseguida por um Stalking, apresenta-se este artigo.
Há sem dúvida outra finalidade tão importante quanto a primeira que é sensibilizar o legislativo a sancionar ao menos o dispositivo já pronto para tipificar o perseguidor como um Stalker tendo implicações legais que possam minorar o sofrimento das vítimas.
Claro que este e outros artigos já escritos é uma tentativa de clarear o tema e buscar o clamor daqueles que passam por esta atitude e não veem o Estado de Direito fazendo nada para estancar a hemorragia psicológica que se vê escancarada com a ausência de dispositivo competente para atacar o problema de forma adequada.
Está lançada a semente, entre muitas outras que existe com a mesma função, cumpre cada cidadão de bem, divulgar, protestar e exigir que as devidas providências sejam tomadas.
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