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Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.
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MATAR ALGUÉM Protege-se a vida biológica. E se alguém matar um feto, é homicídio? Não, é aborto. O que se protege, portanto, é a vida uterina. Mas após a ruptura da bolsa, se matar é homicídio. Nem toda conduta que resulta em morte é homicídio. Ex.: Levou uma surra e, por problema cardíaco, acabou morrendo. É lesão corporal seguida de morte. Ex.: Foi roubar, houve reação da vítima e arma disparou, matando-a. Não é homicídio. Homicídio direto - há preocupação com o risco. Homicídio indireto - não está nem aí com o resultado.
HOMICÍDIO SIMPLESArt. 121, Código Penal: “Matar alguém – Pena: reclusão, de 6 a 20 anos”.Parágrafo 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Temos aí o homicídio piedoso. Ex.: A eutanásia - é não fazer nada para manter uma pessoa viva. Um tipo de eutanásia é ortoeutanásia, que é desligar os aparelhos que mantêm uma pessoa viva, provocando a sua morte. É um homicídio privilegiado, que admite redução da pena em 1/6 a 1/3 (não é atenuante, mas minorante) Ele se dá com animus necandi, com motivo justo....Matar alguém é uma conduta.
Formas de Conduta:
I.Comissiva – praticada mediante uma Ação.
II.Omissiva – praticada mediante Omissão, é a não realização de um comportamento exigido, que o sujeito tinha a possibilidade de concretizar. Pode ser:
A)Comissiva por Omissão ou Imprópria: o cidadão poderia agir e não agiu, ou seja, o não agir causou o resultado. – Só são crimes materiais.Ex.: Mãe que deixa o filho morrer de fome.
B)Própria: não precisa gerar resultado. É o não fazer o que a lei determina – Só são crimes Formais.
Elementos do Tipo:
1.Elemento Objetivo – o conhecimento opera-se através da simples verificação sensorial; através da simples descrição expressa-se a proibição. Ex.: Matar, subtrair.
2.Elemento Normativo – é o que compõe o tipo penal. São aqueles que exigem, para sua verificação, um juízo de valor dentro da tipicidade da conduta humana.
3.Elemento Subjetivo – circunstâncias que pertencem ao campo psíquico: Vontade,animus necandi Ex: vontade de matar. É o Dolo (vontade e consciência de realizar o tipo objetivo). Dois fatores caracterizam o tipo: ü Vontade – Elemento Volitivo ü Consciência do resultado a se obter – Elemento de Consciência
Tipos de dolo:
A)Dolo direto – a vontade dirige a ação diretamente para o objeto.
B)Dolo indireto ou eventual – assume o risco da conduta, embora não haja vontade manifesta de obter um resultado. Porém, existe a anuência quanto ao resultado. Obs. 1: Elemento Normativo Subjetivo Especial ou Dolo Específico – é cometer um crime para determinado fim. Ex.: Matar alguém para alguma coisa / Só haverá dolo específico quando dentro do elemento normativo houver uma finalidade. Quando a finalidade não estiver no tipo não há que se falar em dolo específico. Ex.: Art 219, fins libidinosos. Crime que tem Dolo Específico não admite Dolo Indireto Obs.
2: Culpa Consciente – não há anuência quanto ao resultado. Existe a consciência de que o resultado pode acontecer, mas não existe vontade de que ele aconteça e nem se assume o risco. (Matar – é uma conduta de forma livre, pois poder ser realizada de várias formas.)
Matar Alguém – Crime Unissubjetivo, Unissubsistente e Instantâneo, mas com efeito permanente. Unissubjetivo: Necessita de apenas uma pessoa para ser executado. Plurissubjetivo: também chamado de Concurso Necessário. Por sua natureza intrínseca só pode ser cometido por duas ou mais pessoas. Ex.: Rixa, formação de quadrilha. Unissubsistente: com apenas um ato executório é possível obter-se o resultado. Plurissubsistente: necessita de mais de um ato executório.
CONCURSO DE PESSOAS(alguns esclarecimentos) Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro a pessoa ferida etc. Freqüentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento. Nesta hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas. O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso. Deve-se distinguir o concurso de pessoas, que é um concurso eventual, e assim pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa (crimes unissubjetivos), do chamado concurso necessário. Existem numerosos delitos que, por sua natureza intrínseca, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como a formação de quadrilha.
TEORIA MONISTA, MONÍSTICA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA O crime ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador cúmplice, etc.), sendo todos autores (ou co-autores) do crime. Essa posição foi adotada elo código penal de 1940 ao determinar no art. 25 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a esse cominadas". Para que ocorra o concurso de agentes, são indispensáveis os seguintes requisitos: Pluralidade de condutas Unidade Típica Relevância Causal da Conduta Vínculo subjetivo existente entre as pessoas Matar alguém – Este “alguém” é pessoa física que nasce com vida. O presente dispositivo tutela a vida extra-uterina. Visto que, matar vida intra-uterina caracteriza um crime de Aborto.
Motivos para matar:
A)Relevante Valor Moral – é Individual, pertence ao sujeito ativo e não se transporta a mais ninguém. Ex.: Pai que mata o estuprador da filha.
B)Relevante Valor Social – é comum, coletivo. Ex.: Pessoa que mata traficante por perturbar a comunidade.
C) Logo após injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção– deve ser imediato, a provocação deve partir da vítima; não basta ficar violento, mas ser dominado por esta emoção. O Caráter da ação deve ser violenta, emotiva e imediata. E os conceitos de justo e injusto estão de acordo com a permissibilidade legal, social e moral. Ex.: Era insultado todos os dias na presença da esposa e numa dessas ocasiões, não suportou mais e matou o agressor. Critérios: injusto deve ser dentro da permissividade moral, cultural, social...
Homicídio Qualificado – Art 121, § 2o:Incidência Penal diferente (pena de 12 à 30 anos) – Crime Hediondo.
Não há liberdade provisória, nem progressão de regime, também não há fiança, condicional, nem anistia.
Motivo: torpe/ fútil
Forma: repugnante/ cruel -
Torpe: motivo que causa repugnância, não na linha pessoal, mas no senso comum. (positivação de motivo para matar). -
Fútil: Ausência de motivo para matar ou sua insignificância. Exs.: Inveja, Avareza – Fútil. Vingança – Torpe. -
Obs.: Ciúme – é um sentimento (paixão), por isso não pode ser considerando nem fútil nem torpe. (ciúme doentio pode levar a inimputabilidade ou diminuição da pena). -Crueldade: sofrimento, dor intensa, lentidão.
- Tortura qualificada pela morte (quando o animus não é o de matar).
- Homicídio qualificado pela tortura (quando o animus é de matar com crueldade). -Emboscada: caracterizada pela surpresa, visa impossibilitar ou dificultar a defesa da vítima.
- Dolo Específico: Crime de queima de arquivo – matar alguém com a finalidade de ocultar outro crime. - Obs.: Há possibilidade de coexistirem qualificadoras e privilégios num mesmo crime, desde que não haja conflito quanto ao motivo, ou seja, quanto a motivação o crime só poderá ser qualificado ou privilegiado.
- Crime Hediondo: só é crime qualificado puro.
Crime: fato típico, ilícito e culpável; antijurídico (no sentido de jurídico reprovável).
Culpa (negligência, imprudência, imperícia) é diferente de Culpabilidade.
Elemento Culposo: quando não se tem vontade, animus. A pessoa não tenta ser negligente, imprudente ou imperita, ela é. E essas qualidades exteriorizam-se na conduta culposa, gerando um crime consumado (não há que se falar em tentativa culposa).
Execução é:
A) Imperícia – falta de conhecimento; de especialidade; de habilidade (ausência de condição).
B) Imprudência – ato positivo.
C) Negligencia – ato negativo.
- Homicídio Culposo – possibilidade de perdão judicial, quando o resultado é muito mais doloroso que a pena. - Obs.: Crime Impossível – só se realiza em crimes materiais, é quando o bem jurídico é inexistente ou impróprio ou quando o agente realia uma conduta ineficaz.
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio – Art. 122, CP.Pena: Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma // de 1 a 3 anos, se o suicídio não se consumar, resultando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. O suicídio, isoladamente, não é fato típico, porque há impossibilidade natural de punição. Uma destas condutas já é o suficiente para configurar o tipo:
A) Instigar – aproveitamento de uma idéia preparada. (crime comissivo).
B) Induzir – trabalhar uma idéia. (crime comissivo).
C) Auxiliar – fornecer meios para que outrem cometa suicídio. (Exceção: pode ser comissivo ou omissivo).
- Crime Material – necessita de um resultado // a morte ou no mínimo uma lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. - Não há culpa neste tipo, pois o animus é o Dolo.
- Animus jocandi: animus de brincadeira, não caracteriza o tipo.
- Sujeito Passivo: somente quem apresenta possibilidade de ofertar alguma resistência/ Capacidade psicologia (caso contrário será homicídio).
- Motivo egoístico: para aproveitar-se ou beneficiar-se da morte daquela pessoa. -Crime mateirial: sui generis.
TENTATIVA (está ligada ao resultado típico específico) –
Tipos:
- Perfeita:esgota todo potencial ofensivo e o resultado não acontece.
- Imperfeita: algo acontece impedindo que a conduta seja plenamente realizada. -Branca: conduta ineficaz // existe o bem jurídico, ele está na ocasião, mas o meio não o atinge. Obs1: no crime do Art. 122, não se pune a Tentativa Branca. Obs2: não se pode pactuar morte, pois a vida é bem indisponível // o individuo que sobreviver ao pacto será condenado por: Homicídio ou Instigação, Indução ou Auxilio ao Suicídio, conforme o crime se consume ou não.
Crime próprio privilegiado. – pena: detenção de 2 a 6 anos (para crime consumado). O estado puerperal é elementar: há comunicação, desde que influencie a outrem. Existe durante ou logo após o parto, mas nem sempre produz as perturbações emocionais que pode levar a mãe a matar o próprio filho.
Puerpério: elemento fisiopsicológico - é um estado febril comum às parturientes (pode variar de intensidade e influir na capacidade de discernimento da mulher). -Bem jurídico: vida humana do nascente ou do neonato.
-Sujeito Ativo: a própria mãe sob puerpério.
- Sujeito Passivo: o próprio filho, neonato (recém-nascido) ou nascente (que está nascendo).
Elemento Normativo: durante ou logo após o parto (temporal), sob influencia do estado puerperal (personalíssimo).
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual. (a tipificação deste crime só admite a modalidade dolosa). - A vontade e a consciência deve abranger: a ação da mãe puérpera; meios utilizados na execução sejam comissivos ou omissivos; relação causal; resultado morte do filho. - Não admite modalidade culposa, se a morte for proveniente de culpa, haverá homicídio culposo.
- O terceiro (partícipe) que contribuir com a parturiente, concorrerá para a pratica do crime de infanticídio e não de homicídio, visto que a influência do estado puerperal é elementar típica, caso em que as circunstâncias podem se comunicar, tendo em vista o art. 30 do CP.
Aborto (expelir o feto antes do tempo correto).–
Art. 124, CP.Pena: detenção de 1 a 3 anos. Bem jurídico: vida intra-uterina (vida efetivamente biológica). Obs.: nem todo aborto é penalizado, ex: o espontâneo. Interessa apenas ao Direito Penal o Aborto provocado, que será criminalizado (possui exceções). Duplicidade de bens materiais: feto e integridade física da gestante. // o feto tem proteção jurídica independentemente da gestante. Não se admite a forma culposa no crime de aborto. Elemento subjetivo: dolo direto ou indireto. Com Consentimento: - a mãe comete o crime do art. 124. - o terceiro comete o crime do art. 126. - Obs.: caso a gestante seja inimputável, aplica-se a pena do art. 125, presumindo-se que não houve consentimento, embora tenha tido.
Formas de Aborto excludentes de ilicitude:
A) Aborto Terapêutico – art. 128, I, quando a gestante corre risco de vida. Neste caso não necessita de consentimento da gestante. Só poderá ser realizado por médico// por enfermeira apenas em estado de necessidade.
B) Aborto Humanitário – art. 128, II, estupro // o médico não tem necessidade de nenhuma autorização judicial, apenas deve ter certeza de que a gestante foi estuprada// Exame de conjunção carnal, baseado no Boletim de Ocorrência, art. 213,CP. Obs.: a mulher pode ser vítima de estupro do marido (corrente majoritária), contudo não poderá abortar, caso engravide, visto que procriar é uma das funções do casamento. Obs2: nos casos de atentado violento ao pudor contra mulher, mediante analogia, a mulher também poderá abortar.
- Aborto Eugênico ou Eugenésio – aborto de feto que apresenta deformidade em sua formação física ou mental, é criminoso, pois até mesmo a deformação fetal é protegida pelo conceito de vida biológica, tutelada pelo Direito Penal.
- Aborto Anencéfalo: aborto do feto que não possui terminações cerebrais.(não está ligado ao aborto terapêutico). - O crime de aborto é um ato complexo, necessita da sucessão de vários atos.
- Auto-aborto: unissubjetivoConsentido pela gestante: plurissubjetivo.
Lesão Corporal – Art. 129, CP.O Direito Penal tutela a integridade física, ou seja, a saúde em todos os âmbitos, seja física ou mental. SAÚDE – delimita o consentimento da vítima.
- Animus laendi (vontade de lesionar) -
Tipos de Lesão Corporal:
a) Leve b) Grave c) Gravíssima d) Violência Doméstica (contempla as modalidades grave e gravíssima) Algumas Observações: - Se o agente lesionou a mulher com o animus de que o feto morra – Crime de aborto, agravantes do art. 127, CP. - Se o animus foi de apenas lesionar a mulher, mas acabou provocando também o aborto – Crime de Lesão Corporal qualificada pelo aborto, ou seja, Lesão Corporal Gravíssima, art 129, § 2o, V. - Consurso Material ou Formal de Crimes: possui mais de um animus. - Lesão Corporal Simples + Aborto (para que não ocorra bis in idem) - Lesão Corporal Gravíssima - Não há como saber a vontade efetiva do agente, por isso presume-se o animus. - Lesão Corporal seguida de morte - § 3o, art. 129 // o agente não quis e não assumiu o risco do resultado morte. - Na lesão corporal o que mais é valorizado é o resultado. - Na lesão corporal culposa não se admite qualificadoras, sendo protegida dentro da conduta e resultado. - Em violência doméstica não há que se falar em lesão corporal culposa.
Trabalho feito por Ana Clara Carreira
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