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Artigos 316, 317 e 333 do Código Penal Brasileiro: breve análise dos dispositivos


Autoria:

Luciana S. Santos


- Advogada - Especialista em Direito Empresarial - Mestranda em Direito

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2017.

Última edição/atualização em 15/07/2018.



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1. Concussão

A concussão está prevista no artigo 316 do Código Penal, é um crime próprio com relação ao sujeito ativo, pois somente o funcionário público pode exercer o crime e, crime comum quanto ao sujeito passivo.

O bem juridicamente protegido é a administração pública, o objeto material é a vantagem indevida, e o elemento subjetivo é o dolo. Não há previsão na modalidade culposa.

Dispõe o artigo:

 

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


Excesso de Exação

§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Por ser crime formal, se consuma quando o agente simplesmente exige, para si ou para outrem, de forma direta ou indireta, ainda que de fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Esse crime exige um comportamento comissivo, mas pode ser praticado por omissão imprópria quando o agente, garantidor, de forma dolosa e, podendo, nada faz para impedir o delito.

No parágrafo primeiro, é tipificado o delito de excesso de exação que é a cobrança rigorosa de impostos.

A primeira parte do parágrafo trata da situação em que o funcionário público determina o recolhimento de impostos que sabe ou deveria saber ser indevido. Sendo este recolhimento feito para os cofres públicos e não para o funcionário.

A segunda parte do parágrafo trata do imposto que é devido, mas que o agente para cobrar utiliza meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza, e que acaba atingindo a dignidade da pessoa humana, tendo como finalidade levar a efeito a cobrança do imposto devido.

O parágrafo segundo do artigo, refere-se a modalidade qualificada, que é quando há uma cobrança indevida que seria recolhida aos cofres públicos, mas o funcionário a utiliza em proveito próprio ou de terceiros.

Diferença entre concussão e extorsão: na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar vantagem indevida ao agente. Na concussão o funcionário público exige a vantagem indevida sem usar de violência ou grave ameaça.

Outra diferença é que, na extorsão a vantagem indevida é sempre de natureza econômica e na concussão essa vantagem pode ser de qualquer natureza.

A ameaça para receber vantagem indevida deverá estar ligada à função do agente para que se caracterize a concussão, caso contrário, será enquadrada como crime de extorsão.

Diferença entre concussão e corrupção passiva: na concussão, o agente exige vantagem indevida, na corrupção ocorre uma solicitação, ou seja, um pedido de vantagem indevida. Podendo a corrupção acontecer quando o agente recebe ou aceita, apenas, a promessa de vantagem.

O que é essencial para diferenciar esses dois crimes é a presença ou ausência de coação.

 

2. Corrupção passiva

 

O artigo 317 do Código Penal trata do crime de corrupção passiva, onde o núcleo do tipo é solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, mesmo fora da função ou antes de assumi-la, desde que em virtude da função.

Em síntese, na corrupção passiva, o servidor público comercializa sua função pública. Vejamos:

 

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§1º. A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

O sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado, conforme disposto no art. 327 do mesmo Codex, ainda que afastado do seu exercício, bem como aquele que ainda não assumiu o seu posto, mas em razão do cargo, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.

Sendo o ato funcional de natureza comissiva ou omissiva, sobre o qual versa a venalidade pode ser lícito ou ilícito, ou seja, corrupção própria ou imprópria.

O sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa constrangida pelo agente público, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa. Neste crime o elemento subjetivo é o dolo genérico, e há o entendimento de que não é possível a tentativa, exceto na modalidade solicitar, quando formulada por meio escrito.

A efetivação da conduta se dá de 3 (três) formas: solicitando, recebendo ou aceitando promessa de vantagem indevida. A conduta ilícita envolve qualquer tipo de recompensa, seja ela de vantagem econômica (pecuniária) ou não, e como comentado anteriormente, não necessariamente o funcionário público estará em pleno exercício da função.

Denomina-se corrupção antecedente se a vantagem ou recompensa é dada ou prometida em vista de uma ação futura; e corrupção subsequente se é dada ou prometida por uma ação já realizada.

Na modalidade de solicitar ou aceitar é um crime de natureza formal, será consumado com a simples solicitação de vantagem indevida, com o recebimento desta, ou com a aceitação da promessa ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

Frisa-se que para a existência do crime deve haver um nexo entre a vantagem solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto.

 

3. Corrupção ativa

 

A corrupção ativa está prevista no artigo 333 do Código Penal, o bem juridicamente protegido é a administração pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade pessoal.

Prevê o artigo:

 

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

O elemento subjetivo é o dolo e a ação penal é pública incondicionada. Esse crime consuma-se com o efetivo conhecimento do oferecimento ou promessa de vantagem indevida pelo funcionário.

 

4. Referências bibliográficas 

BRASIL. Código PenalDecreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Especial 4. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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