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Da aplicação e execução das penas e o sistema carcerário brasileiro


Autoria:

Julio Cesar Da Conceiçao Neves


Acadêmico de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília.

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Resumo:

O trabalho em epígrafe traz de uma forma concisa sobre a aplicação e execução das penas no Brasil. Onde abordamos os grandes problemas que o sistema carcerário brasileiro vem passando.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.



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Da aplicação e execução das penas e o sistema carcerário brasileiro

 

 

Júlio César da Conceição Neves[1]

 

 

RESUMO

 

 

O trabalho em epígrafe traz de uma forma concisa sobre a aplicação e execução das penas no Brasil. Onde abordamos os grandes problemas que o sistema carcerário brasileiro vem passando. Tentamos demonstrar de uma forma clara alguns pensamentos da sociedade que só fortificam os problemas do sistema prisional no Brasil.

Grande é a dificuldade de se conseguir ressocializar um apenado no sistema prisional que possuímos. Temos um número muito pequeno de reabilitados em nosso sistema prisional, onde grande parte dos apenados ao sair da cadeia comete novos crimes.

Tendo uma forma exemplificativa, o trabalho possui o objetivo de plantar um pensamento crítico nos leitores, mostrando assim, o que acontece com o nosso sistema prisional que não vem contribuindo para cumprir com a sua função de ressocialização. No desenvolvimento do trabalho mostramos uma forma que pensamos ser a mais coerente a ser utilizada pelo Direito e a Sociedade.

Palavras-chaves: Aplicação. Execução. Sistema. Carcerário. Ressocialização.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Neste artigo Científico fazemos uma análise sobre a aplicação e execução das penas, segundo o nosso Código Penal Brasileiro. Trazemos assim, segundo a lei, a forma de como deve ser aplicada às penas para aqueles que transgridem as normas estabelecidas previamente. Mostrando-se também, os principais princípios que norteiam tais temas.

A forma em que as penas são executadas no Brasil, traz grandes polêmicas em nossa sociedade, devido aos vários pontos falhos que o sistema de execução de penas no Brasil apresenta.

Difícil é, conseguir entender toda essa problemática que a sociedade tem á respeito da aplicação e execução das penas. Por saber dessa dificuldade, é que trazemos neste artigo, o modo em que a pena é aplicada e executada em nosso sistema, mostrando os meios que dificultam a sociedade a se libertar do pensamento falho que possui sobre o tema.

A escolha desse tema tão “conturbado” dentro da nossa sociedade foi motivada pela falta de conhecimento das pessoas a respeito de como funciona a aplicação e execução das penas no Brasil. O tema não é tão exposto na sociedade e poucos são os casos mostrados e levados a conhecimento de todos. Por isso temos como objetivo, levar ao leitor um pouco mais de informação sobre a aplicação e execução das penas, para que os leitores possam entender um pouco mais sobre os seus direitos e deveres dentro da sociedade. Temos a convicção que alcançaremos o nosso objetivo e que desta forma se possa aprender o máximo sobre o tema que é exposto no presente artigo.

 

 

  

 

1 Da Aplicação da Pena

 

 

Cabe ao Estado aplicar os tipos de penas existentes ao transgressor da ordem social. Sendo a pena de uma forma ampla, a perda de bens jurídicos impostos pelo órgão da justiça, a quem prática algum crime.

Traz o artigo 68 do CP “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuante e agravante; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Assim, o processo para a aplicação da pena começa com a análise do art. 59 do CP, tendo esse artigo determinado que o juiz deve realizar a análise de algumas características do caso concreto, para assim aplicar a pena. Como exemplo dessas características tem à conduta social, à personalidade do agente e as consequências do crime, como reza o art. 59.

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

                           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

                           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

                           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se                                                            cabível".

Após a efetiva análise realizada do art. 59 do CP, verificam-se em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes do ato cometido. A função de agravar a pena é para que se tenha o ajuste da pena a real gravidade do fato e a culpabilidade acrescida do agente no seu crime. Sendo assim, se aplica o aumento da pena de acordo com os agravantes cometidos pelo agente. Trata o art. 65 do CP à respeito das circunstâncias em que deve o juiz ponderar na aplicação da pena, com o efeito atenuante. A quantidade a ser atenuada ou agravada, não é fixada previamente, cabendo a cada juiz aplicar no caso concreto a quantidade a ser atenuada ou agravada. Quanto à natureza e aplicação das circunstâncias, assim traz FERNANDO CAPEZ:

 

 

“Quanto à sua natureza:

a)       Objetivas ou reais: dizem respeito aos aspectos objetivos do fato típico. Exemplo: lugar e tempo do crime, objeto material, qualidades da vítima, meios e modos de execução e outras relacionadas ao de delito;

b)      Subjetivas ou pessoais: relacionam-se ao agente, e não ao fato concreto. Exemplos: Antecedentes, personalidade, conduta social, reincidência e motivos do crime.

 

Quanto à sua aplicação

a)       Judiciais: não estão elencadas na lei, sendo fixadas pelo juiz, de acordo com os critérios fornecidos pelo art. 59 do Código Penal;

b)      Legais: estão expressamente discriminados em lei, e sua aplicação é obrigatória por parte do juiz; ”[2]

 

Por último, segundo o artigo 68, é realizada a análise das causas de diminuição e aumento da pena. Esses sendo elencados na legislação vigente. Como, por exemplo, de diminuição o art. 16 e de aumento o art. 71, ambos do CP.

 

“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

 

Traz o art. 32 do CP, quais são as espécies de pena aplicadas em nosso sistema penal. Assim temos:

Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Temos assim, três espécies de penas vigentes, segundo o art. 32 do CP. Sendo a primeira privativa de liberdade. Tal pena como o próprio nome informa, priva a liberdade do agente infrator. Podendo a mesma ser de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado. Tendo-se como ponto de diferença o fato de que a pena de reclusão pode ter o inicio da pena em regime fechado e na pena de detenção isso não ocorre.

A segunda espécie de pena são as restritivas de direito, que são elencadas no art. 43 do CP. Onde nessa espécie de pena o agente infrator tem restringido alguns de seus direitos.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – (VETADO)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

 V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

E por último, temos a pena de multa. Onde explica de forma bastante clara LUIZ CARLOS BIVAR E ZELIO MAIA:

“A pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao Estado determinada some em dinheiro.

Pensa-se sempre na pena de multa para afastar o condenado das pequenas penas privativas de liberdade, que só traziam ao detento penas privativas de liberdade, e só traziam ao detento efeitos nocivos”.[3]

 

 

2 Da Execução da Pena

 

 

Aplicada a pena ao individuo infrator da ordem social. Tem-se agora o Estado a obrigação e dever de executar a mesma. Utilizando-se de todos os meios coercitivos cabíveis em direito. Onde, por exemplo, caso seja a pena de reclusão em regime fechado a ser executada, deve o Estado recolher esse agente para o sistema carcerário, pelo tempo que for estipulado, de acordo com a lei.

Cumpre salientar, que fácil não é nos dias atuais realizar a execução da pena. Onde é cada vez maior o número de mandados não cumpridos. Tendo ainda, as dificuldades que sofre o Estado em conseguir fazer que os infratores cumpram a pena que lhe foi atribuída. Não tendo o Estado a preparação necessária para dar continuidade a execução das penas, se tornam as leis simples indicativos. Criando o pensamento de impunidade dentro da sociedade. Onde os infratores são condenados, porém, não cumprem as condenações devido ao despreparo do Estado para executar as penas.

 

 

3 Dos princípios norteadores da aplicação e execução da pena

 

 

Os principais princípios da aplicação e da execução da pena são na maioria elencados pela nossa Constituição Federal. Sendo tais princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal é considerada uma das melhores do mundo, se tratando de direitos e deveres. Pois poucas são as constituições no mundo que trazem tantos direitos e garantias a sociedade, como a constituição brasileira.

Através da hierarquia das normas, tem-se o entendimento que as normas supra legais, devem sempre está de ordem com a Constituição Federal. Sendo assim, o Código Penal, através de vastos princípios fornecidos pela Constituição Federal, também consolida e da força a tais princípios. Assim, destacamos como principais princípios que norteiam a aplicação e execução das penas, sendo:

 

         Legalidade: Tal princípio é consubstanciado no artigo 5° inciso XXXIX da Constituição Federal. Onde traz esse princípio que apenas uma lei pode considerar o que seja crime e qual sanção deve ser atribuída ao mesmo. Tendo a lei o sentido estrito, sendo somente aquela elaborada pelo legislativo. E não decretos e regulamentos, por exemplo, que são consideradas leis em sentido amplo.

 

         Anterioridade: Define esse princípio que a lei deve ter definido o ato como crime e prever sanção para o mesmo, antes de querer reprimir o ato. Sendo assim, só pode ser alguém condenado, se antes do fato exista uma lei o definindo como crime e impondo-lhe uma pena. Citamos como exemplo, se matar alguém não fosse definido como crime, aqueles que matarem alguém, só poderiam ser condenados pelos fatos cometidos após a lei que definisse matar alguém como crime e lhe atribuir uma pena. Onde aqueles que mataram alguém antes de surgida a lei, se quer cometeram crime, segundo ao principio da anterioridade.

 

         Irretroatividade: Reza esse principio que a lei não retroagirá, para alcançar fatos antes de sua vigência, salvo para beneficiar de qualquer forma o seu autor. Sendo a chamada retroatividade benéfica. Tal princípio é validado pelo art. 5° inciso XL da Constituição Federal.

 

         Intrancendência: Refere-se esse principio no fato de vedar expressamente a extensão das obrigações penais resultantes dos atos ilícitos a quem não lhe deu causa. Sendo assim, somente o autor do fato criminoso sofrerá com as medidas penais cabíveis do fato realizado. Não se passando assim a obrigação para terceiros que não se envolveram na ilicitude realizada.

 

         Individualização da pena: A pena deve ser individualizada ao individuo infrator, onde não é porque duas pessoas diferentes cometem um crime que deverão ter a mesma pena, mas sim cada qual arcará com a sua sanção diferenciada.

 

         Estado de inocência: Tal princípio, garante ao autor do delito a presunção de inocência, até que se tenha sentença transitada em julgada o condenando. Sendo assim, o mesmo é considerado inocente, até que se tenha sentença transitada em julgando o condenado. Princípio esse representado pelo art. 5° LVII da CF.

 

         Adequação Social: Refere-se esse principio a adequação da lei penal junto ao pensamento da sociedade. Onde se a sociedade construir um pensamento de que tal fato não é mais considerado como um crime deve a lei o desconsiderar como ato de infração a ordem social. Pois a própria sociedade já não caracteriza o mesmo como anteriormente.

 

         Fragmentariedade: Tal princípio é muito bem definido por RODRIGO LARIZZATTI, onde temos:

“O princípio do caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todo ato ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito. A ciência penal deve ocupar-se se tão somente com os conflitos que não possam ser solucionados por outras normas extrapenais.” [4]

 

        Insignificância ou Bagatela: Tal princípio quando admitido retira a tipicidade do fato. Esse princípio não é adotado pela legislação, mas a Doutrina e Jurisprudência admitem-na, desde que não o faça contrário à lei. O mesmo é utilizado quando a lesão causada, não gera importância alguma ao agente que sofre o fato infrator. Onde citamos como exemplo, aquele que furta uma laranja de um supermercado afim de se alimentar com a mesma. Mas se deve sempre utilizar esse principio no caso concreto, pois, se faz necessário analisar os fatos ocorridos e a lesão causada ao agente passivo do fato. Levando em conta a lesão sofrida pelo agente passivo do fato, entendemos que, por exemplo, não se pode aplicar tal princípio para aquele que furta uma laranja de alguém que a tinha como único alimento. Pois, para a sociedade tal fato nada representa, mas para o agente passivo do fato, gera prejuízos.

 

 

4 Da aplicação e execução das penas no sistema carcerário brasileiro

 

 

Vários são os princípios e garantias elencados em nossa legislação que possuem o fim de proteger a dignidade da pessoa humana. A própria Constituição Federal em seu art. 1º traz que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Bom seria, se tudo o que a legislação brasileira estabelece, tivesse efetividade e não fosse simplesmente mais um texto escrito.

Dos grandes problemas que o Brasil possui, o sistema carcerário é o que mais degrine a pessoa humana. Cadeias lotadas e sem preparação alguma. Colocando aquém todos os princípios da dignidade da pessoa humana. As penas em si têm como fundamento ressocializar o apenado, para que possa o mesmo continuar a viver em sociedade. Porém, o que vemos no sistema carcerário brasileiro é totalmente ao contrário, onde o que vemos são verdadeiras escolas do crime. Onde se uma pessoa entra no sistema carcerário brasileiro, a mesma ao sair está menos preparada para viver em sociedade do que quando entrou.

As cadeias no Brasil, não são poucas. Onde os problemas do sistema carcerário brasileiro não seriam resolvidos caso o poder publico conseguisse aumentar em milhares as cadeias existentes. As penas restritivas de liberdade não vêm conseguindo cumprir a sua função, onde a reincidência dos presos é gigantesca. Trazem LUIZ CARLOS BIVAR E ZELIO MAIA, opinião importante sobre o tema, onde transcrevemos:

 

“O objetivo primeiro da pena privativa de liberdade é a ressocialização do detento, porém desanimadoramente, desde sua instituição até os dias atuais, nota-se uma falência desse sistema. As taxas de reincidência se mantêm qualquer que seja a prisão. Outro problema de grande importância é quanto à discriminação do detento e as próprias condições prisionais, como acertadamente diz Heleno Fagoso “A prisão necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à subcultura prisional (prisonização). A reunião coercitiva de pessoas do mesmo sexo, num ambiente fechado, autoritário, opressivo e violento corrompe e avilita.” Continua o eminente mestre, “a prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, de que funciona como realimentador.” [5]

 

O grande número de reincidência comprova o quão falho é o sistema carcerário brasileiro e que assim, não vem conseguindo cumprir a sua função de ressocializar. Onde pelo contrário, cria o sentimento de revolta nos presidiários. Tendo que os mesmos, devido a essa revolta não compreendem que estão presos por um ato cometido por sua própria vontade e sim coloca a culpa na sociedade.  Logicamente em alguns casos a própria sociedade colabora para que os indivíduos cometam inflações. Quando, por exemplo, a sociedade descrimina certo tipo de raça social.

Um dos principais pontos para conseguir transformar o atual estado do sistema carcerário brasileiro, é educar a sociedade e mudar o pensamento que a mesma tem hoje, onde não consegue entender a função de ressocialização da pena. Grande parte da sociedade acha que de certa forma, é correto o detento sofrer, pois desta forma, ele pagará pela infração cometida. Porém, tal fato é visto de forma estrita e fechada. Onde se formos analisar de uma forma mais ampla. Veremos que o detento está preso, para ser reeducado para que possa novamente conviver em sociedade.

Se o pensamento da sociedade estivesse correto, onde o detento deve “pagar” pela infração cometida, deve sofrer devido ao ilícito cometido, voltaríamos ao primórdio da sociedade, onde os apenados sofreriam aquilo que cometessem. É no famoso trocadilho “dente por dente, olho por olho”. Porém, como já falado a intenção da pena em sentido mais amplo, não é castigar e sim reeducar o infrator.

Vivemos em uma sociedade que anseia constantemente por novas leis, onde acredita que basta ter leis para que todos os problemas possam se resolver. Porém, tal pensamento é equivocado e cabe ao poder público ponderar esse pensamento. Porém, nem sempre o poder público faz tal dever e cria normas ineficazes de validade, onde tais leis só ficam no estado do dever ser. Porém, tais leis não vêm a resolver os problemas da sociedade e somente os fantasiam. Tais leis com o tempo criam o pensamento de impunidade e descrença no sistema jurídico. Tendo assim, essas leis são criadas apenas de forma política, não resolvendo o problema da sociedade.

Verifica-se em nossa sociedade o pensamento de que caso as leis sejam mais rígidas, diminuiriam a violência e logo, teríamos menos apenados. São devidos a esses pensamentos que o Estado cria a chamada Legislação álibi, onde PEDRO LENZA, citando excelente trabalho de MARCELO NEVES, explica claramente como ocorre esse processo, onde transcrevemos:

 

“Diante de certa insatisfação da sociedade, a legislação álibi aparece como uma resposta pronta e rápida do governo e do Estado.

Busca a legislação álibi dar uma aparente solução para problemas da sociedade, mesmo que mascarando a realidade. Destina-se, como aponta Neves “... a criar a imagem de um Estado que responde normativamente aos problemas reais da sociedade, embora as respectivas relações sociais não sejam realmente normatizadas de maneira consequente conforme o respectivo texto legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que a legislação álibi constitui uma forma de manipulação ou de ilusão que imuniza o sistema político contra alternativas, desempenhando uma função “ideológica”.

Assim, a legislação álibi tem o “poder” de introduzir um sentimento de “bem estar” na sociedade, solucionando tensões e servindo ‘lealdade das massas”.

E cita ainda MARCELO NEVES, “como exemplo no Brasil as mudanças na legislação penal, como mera reação simbólica as pressões da sociedade buscando reduzir a criminalidade”.[6]

 

Assim, o que pretendemos mostrar é que o problema não está na legislação, pois leis nos possuímos e muitas. O que deve ser pensado é em como executar e aplicar essas leis na realidade. Pois a realidade atual são presídios lotados, sem nenhuma estrutura física e psicológica para oferecer ao detento o direito a dignidade da pessoa humana. Deve-se reeducar a sociedade para que a mesma entenda a função da pena, pois só assim a sociedade irá parar de cobrar leis e começará a cobrar a execução e aplicação das mesmas, pois o simples fato da lei existir não garante que ela será executada ou aplicada.

Desta forma, não é criando-se milhares de leis que teremos a diminuição da criminalidade no Brasil, logo, o número de condenados também não diminuiria só por causa de varias leis existentes. Pois, o que a sociedade tem que adequar o seu pensamento, é que se deve prevenir o crime e não puni-lo, como traz CESARE BECCARIA em uma de suas obras:

 

“É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos pesares que se lhes possam causar, conforme o calculo dos bens e dos males desta existência”.[7]

 

Logicamente os problemas da aplicação e execução das penas não são somente ideológicos. Pois, há muito tempo o poder público não vem realizando grandes investimentos no sistema carcerário, onde temos cadeias antigas e que não possuem o mínimo de estrutura para abrigar uma pessoa. A realidade carcerária brasileira apresenta uma forma de submundo, onde os detentos são esquecidos e trancafiados como se animais presos em jaulas e em condições que nem animais mereciam viver. Sem nenhum apoio do poder público e uma sociedade que só quer que eles paguem pelas infrações cometidas, não importando como isso vai ocorrer ou a forma que eles vivem. Em nosso próprio meio social vemos o descuido que a sociedade tem com os detentos, onde ao verem a situação que os mesmos vivem, simplesmente pensam que eles fizeram por merecer para está vivendo na situação atual, onde enquanto acharmos que eles merecem continuar no estado que estão o poder público vai continuar a “empurrar o problema para debaixo do tapete”.

 

 

 

5 Do princípio da dignidade da pessoa humana na esfera da execução da pena

 

 

Não é porque alguém é condenado, que deva cumprir a sua pena de qualquer forma, em qualquer estado. Deve o Estado fornecer um local adequado para que a pena possa ser cumprida de uma forma correta e adequada. E para que isso ocorra, deve-se levar em conta o principio da dignidade da pessoa humana. Principio o qual não vem sendo cumprido no sistema carcerário brasileiro, onde temos presos cumprindo sua pena sem a mínima observação ao principio da dignidade da pessoa humana.

 

 

Da jurisprudência:

Classe do Processo : 2010 00 2 015796-1 HBC - 0015796-16.2010.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF

Registro do Acórdão Número : 460672

Data de Julgamento : 14/10/2010

Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal

Relator : SANDRA DE SANTIS

Disponibilização no DJ-e: 17/11/2010 Pág. : 151

Ementa

HABEAS CORPUS - BRASILEIRO CONDENADO NO EXTERIOR - SOLICITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA NO BRASIL - CONVENÇÃO INTERAMERICANA - CONDIÇÕES PREENCHIDAS - INCIDENTE DE EXECUÇÃO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - RESSOCIALIZAÇÃO DO SEGREGADO - VÍNCULOS FAMILIARES - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DO WRIT.

I - A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NO EXTERIOR FOI APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 293, DE 12 DE JULHO DE 2006, E PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE CONDENADOS ENTRE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS.

II - PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO, NÃO HÁ COMO NEGAR O DIREITO DO CIDADÃO DE CUMPRIR O RESTANTE DA PENA NO BRASIL, ESPECIFICAMENTE NO LOCAL ONDE RESIDEM OS FAMILIARES. A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO SEGREGADO.

III - A JURISPRUDÊNCIA TEM DEFERIDO A TRANSFERÊNCIA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO, COM BASE NA "INDISPENSÁVEL ASSISTÊNCIA" PELOS PARENTES AO PRESO, AINDA QUE CONSIDERADA A PRECÁRIA SITUAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS. O PRINCÍPIO É O MESMO E NÃO PODE HAVER DISTINÇÃO ENTRE OS CIDADÃOS.

IV - O ART. 86, CAPUT, DA LEP PERMITE O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE HOUVE A PERPETRAÇÃO E CONSUMAÇÃO DO CRIME.

V - A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E A PROXIMIDADE DA FAMÍLIA DEVEM SER PRESTIGIADAS SEMPRE QUE AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS AMEAÇADORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

 

 

Da doutrina:

Tratando-se a respeito da dignidade da pessoa humana na esfera da execução da pen, trazemos o pensamento de GABRIEL DEZEN JUNIOR, ao tratar sobre a dignidade da pessoa humana:

“O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humana, é insuperável. Em vários artigos a Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como, por exemplo, no artigo 5° no qual se lê que ninguém ser´´ submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6°, em que se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa. A doutrina considera a dignidade da pessoa humana, avista de sua importância para a interpretação Constituição, como um sobreprincípio”.[8]

 

 

6 Vedação de penas cruéis

 

 

A legislação vigente proibi a aplicação das penas cruéis, onde não temos ao certo quais são essas penas cruéis, tal principio é defendido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 5° inciso XLVII alínea e.

 

Da doutrina:

A respeito das penas cruéis, assim traz GABRIEL DEZEN JUNIOR:

 

“Dependem ainda de definição, muito embora a crueldade já exista no Código Penal, como agravante, e na lei de Contravenções Penais, como delito autônomo. A lei devera dizer quais são tais penas e serão considerados também sofrimentos mentais, além de físicos. Cernicchiaro entende que essa futura legislação devera tratar a pena de forma na sua execução, não ofenda a dignidade do homem, submetendo o condenado a tratamento degradante, física ou moralmente, que não os normais na execução das penas constitucionais e legais”.

 

 

Da jurisprudência:

Processo HC 142513 / ES
HABEAS CORPUS
2009/0141063-4 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010

 

Ementa

 

Prisão (preventiva). Cumprimento (em contêiner). Ilegalidade (manifesta). Princípios e normas (constitucionais e infraconstitucionais).

 

1. Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegítimo, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade.

 

2. Não se admitem, entre outras penas, penas cruéis - a prisão cautelar mais não é do que a execução antecipada de pena (Cód Penal, art. 42).

 

3. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração social do condenado e do internado.

 

4. Caso, pois, de prisão inadequada e desonrante; desumana também.

 

5. Não se combate a violência do crime com a violência da prisão.

 

6. Habeas corpus deferido, substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos - homens e mulheres - estejam presos nas mesmas condições.

7 Vedação de prisão perpétua

 

 

Define a lei que não haverá prisão perpetua, ou seja, aquela prisão que perdure por toda a vida do condenado.

 

 

Da doutrina:

Ainda citando GABRIEL DEZEM JUNIOR, o mesmo expressa sobre a vedação da prisão perpetua:

 

“O caráter perpetuo de uma pena aparece quando o cumprimento de qual quer uma se alonga por toda a vida do condenado (...). Importante se ver que o sistema penal brasileiro possibilita penas centenárias em algumas ocasiões, podendo o condenado pegar 100, 150, 200 anos de prisão. Essa é, contudo, a pena imposta. O Código Penal deixa claro que nenhuma pena, tenha a duração que tiver, poderá ser executada por mais de 30 anos, justamente para afastar um caráter de perpetuidade”.

Da jurisprudência:

Classe do Processo : EMB. INFR. CRIMINAL 1998 02 1 000796-4 EIR - 0000796-87.1998.807.0002 (Res.65 - CNJ) DF

Registro do Acórdão Número : 239242

Data de Julgamento : 23/11/2005

Órgão Julgador : Câmara Criminal

Relator : GETULIO PINHEIRO

Publicação no DJU: 21/03/2006 Pág. : 112 Seção: 3

Ementa

                               EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O § 1º DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL, COM O FIXAR PRAZO INDETERMINADO PARA A INTERNAÇÃO, ESTABELECEU A PROBABILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PERPÉTUA, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. TRATANDO-SE DE DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICA SUBORDINADA AO PRAZO APURADO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.

3. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE FIXAVA PRAZO MÍNIMO PARA A INTERNAÇÃO.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Com este artigo científico tivemos a oportunidade de aprimorar nossos conhecimentos em relação à aplicação e execução das penas, onde podemos assim concluir que cabe ao Estado aplicar os tipos de penas existentes ao transgressor da ordem social. Sendo a pena de uma forma ampla, a perda de bens jurídicos impostos pelo órgão da justiça, a quem prática algum crime.

Temos assim, que na execução da pena vários são os princípios que devem ser seguidos para executar as penas aplicadas. Determinando a nossa legislação atual que tais princípios sejam aplicados forma adequada.

Mostramos que o atual sistema carcerário brasileiro precisa de investimentos e grandes modificações para que possa possibilitar a ressocialização do apenado. Pois no atual sistema não temos a presença de tal fato ocorrendo em nosso sistema carcerário.

 

 

 

  

 

REFERÊNCIAS

 

 

Ø     CAPEZ, Fernando. Direito Penal, parte geral. v 1. Saraiva: 2010.

                                

Ø     CORREA JUNIOR, Luiz Carlos Bivar; ROCHA, Zélio Maia da. Direito Penal. 18° ed. Brasília: Vestcon, 2006.

 

Ø     DEZEN JUNIOR, Gabriel. Direito Constitucional. 12° ed. Brasília: Vestcon, 2007.

 

Ø     LARIZZATTI, Rodrigo. Compêndio de Direito Penal. 4° ed. Brasília: Gran cursos, 2010.

 

Ø     LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 13° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Ø     BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2° ed. São Paulo: 2009.

 

Ø     http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm - Acesso em 10/03/2011.

 

Ø     http://www.tjdft.jus.br/juris/juris3.asp - Acesso em 10/03/2010.

 

Ø     http://www.stj.jus.br/SCON/ - Acesso em 10/03/2010.

 

 



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília. E-mail: jus.julio@gmail.com

[2] CAPEZ, Fernando. Direito Penal, parte geral. v 1. Saraiva: 2010. p. 473.

[3] CORREA JUNIOR, Luiz Carlos Bivar; ROCHA, Zélio Maia da. Direito Penal. 18° ed. Brasília: Vestcon, 2006. p. 142.

[4] LARIZZATTI, Rodrigo. Compêndio de Direito Penal. 4° ed. Brasília: Gran cursos, 2010. p. 19.

[5] CORREA JUNIOR, Luiz Carlos Bivar; ROCHA, Zélio Maia da. Direito Penal. 18° ed. Brasília: Vestcon, 2006.

[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 13° ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 32 e 33.

 

[7] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2° ed. São Paulo: 2009. p. 101.

[8] DEZEN JUNIOR, Gabriel. Direito Constitucional. 12° ed. Brasília: Vestcon, 2007. p. 83.

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