Outros artigos do mesmo autor
É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?Direito Constitucional
Como reduzir a pena de um condenado?Direito Penal
Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?Direito Penal
O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?Direito Penal
Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
DO INTERROGATÓRIO INQUISITIVO AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO: O GRANDE DESAFIO
Interceptação Telefônica no Processo Penal
Júri Popular e a plenitude do direito de defesa
PRECISAMOS RESSUSCITAR A GUILHOTINA?
DELAÇAO PREMIADA NA ATUALIDADE
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA COMO FATOR DETERMINANTE PARA CONDENAÇÃO DE RÉUS NO PLENÁRIO DO JÚRI
Resumo:
Proposta de inclusão de parágrafo único ao artigo 88 da 9.099/95 foi vetada.
Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
A ação penal referente a apuração de lesão corporal leve é condicionada a representação, conforme a redação do artigo 88 da lei 9.099/95. Nesses casos faz-se necessário a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal, sob pena de extinção do feito por falta de condição de procedibilidade.
Ocorre tal orientação vinha sendo inobservada pelo Ministério Público quando a vítima era menor de idade e o autor do fato vivia em coabitação com o menor, o fundamento elencado pelo MP era de que sendo a vítima menor de idade em situação de subordinação ao autor do fato é dever do Estado resguardar o melhor interessa da criança, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto tal discussão foi encerrada pelo Senado Federal, no dia 04.03.2020 fora mantido o veto da Presidência da República ao PLS 572/2015. O projeto em questão elencava o Ministério Público titular e responsável pelo início do processo de crimes de lesão corporal leve contra menor no lar, sem a necessidade de anuência da vítima, incluindo um parágrafo único ao artigo 88 da 9.099/95.
O veto da Presidência da República (VET 51/2019) foi no sentido de que ao Estado compete a mínima intervenção em matéria penal, e ainda que nos casos envolvendo menores de idade o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve-se aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |