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Ineficácia do Novo Plano Nacional de Segurança Pública. Propostas para prevenção e repressão criminal na ótica do estado democrático de direito


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto por fim colimado analisar a iniciativa do Governo Federal, de instituir o Novo Plano Nacional de Segurança Pública, cujas diretrizes serão anunciadas nos próximos dias.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2016.



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"Em todos os países, milhões de pessoas vivem do crime; praticando-o, defendendo-o, evitando-o, perseguIndo-o, ou julgando-o. Todas as casas têm portas e fechaduras. Os bancos não existiriam se o crime não existisse. Assim os exércitos, as polícias, as fábricas de cofres, de armamentos, alarmes, e tudo mais que você idealizar com que se vulnere ou proteja os direitos do cidadão. Quem olha com desprezo para o crime, não tem consciência da vida. Ele está por toda parte e, eu mesmo, muitas vezes adormeço concebendo a execução de alguns".

               ( O Criminalista, página 65, Vinícius Bitencourt) 

 

RESUMO: O presente texto por fim colimado analisar a iniciativa do Governo Federal, de instituir o Novo Plano Nacional de Segurança Pública, cujas diretrizes serão anunciadas nos próximos dias. 

Palavras-Chave: Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Propostas. Prevenção. Repressão. 

Resumen: este texto colimado finalmente analizar la iniciativa del Gobierno Federal para establecer la seguridad pública nacional nuevo Plan, cuyos lineamientos se anunciarán en los próximos días. 

Palabras clave: Seguridad pública. Plan nacional de seguridad pública. Propuestas. Prevención. Represión

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇAO. 2. PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME NO BRASIL. 2.1  Verba vinculada para investimentos em Segurança Pública. 2.2. Investimentos na política educacional. 2.3. Implemento de políticas públicas de esporte, lazer e cultura. 2.4. Revitalização de espaços públicos. 2.5. Fortalecimento na fiscalização e efetiva proteção da zona de fronteira. 2.6. Implementação na política de prevenção e repressão a drogas e recuperação de dependentes químicos. 2.7. Potencialização no policiamento preventivo. 2.8. Investimentos e valorização da polícia judiciária. 2.9. Julgamento no prazo razoável dos processos criminais dos crimes propostos. 2.10. Criação de programas e ações para menor aprendiz. 2.11. Adoção de políticas públicas para ressocialização e reinserção dos apenados. 12.1. Das notas introdutórias. 12.2 Dos meios de prova. 12.3. Das provas testemunhais. 12.4. Do Ofendido. 12.5. Da proteção especial a vítimas e testemunhas da Lei Federal nº 9.807/1999. 12.6. Do PROVITA - Programa de proteção a vítimas e testemunhas em Minas Gerais. 12.7. Obrigações contraídas pelo usuário do Programa. Das conclusões finais. Referências bibliográficas. 

 

1. INTRODUÇAO.

 

O governo Federal sinalizou esta semana que deve anunciar nos próximos dias, o Novo Plano Nacional de Segurança Pública.

O programa compreenderá ações para combater homicídios e o que o Ministro da Justiça chamou de "criminalidade organizada", incluindo o enfrentamento ao tráfico de drogas e de armas no país.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o plano é resultado de um vasto mapeamento de crimes no último ano.

Acrescentou que haverá um mapeamento da violência doméstica, rota e apreensão de armas de fogo, além do mapeamento de inteligência.

Essas são as linhas marcantes do novo Plano Nacional de Segurança Pública no Brasil.

Não constitui segredo para ninguém saber que nos dias atuais vivemos uma guerra civil, vivemos numa sofisticada fábrica de produzir crimes.  

Morrem no Brasil todos os dias 160 pessoas, assassinadas em conflitos armados por disputas de poder, em especial, nas organizações criminosas pelo comércio do tráfico de drogas.

Somente, no estado de Minas Gerais, nos 28 primeiros dias do mês de janeiro de 2016, foram registrados 323 homicídios dolosos consumados e 388 tentativas de homicídios.

Isto quer dizer que a criminalidade campeia célere em todo o país, ameaçando o cidadão de bem que cumpre seus afazeres e recolhe religiosamente sua excessiva carga tributária. 

Para debelar esse grave conflito, deve o Estado intervir mediante supremacia de forças para que a sociedade possa ser eficazmente protegida.

E nesse embate, Estado organizado vs bandidos, inevitavelmente, há perdas dos dois lados.

Mesmo diante de leis frágeis, obsoletas e de um processo moroso e ineficaz, ferindo com pena de morte o direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o Brasil ainda ocupa o terceiro lugar no número de encarcerados no mundo, mesmo sendo signatário das Regras de Tóquio que estimulam a aplicação das penas restritivas de direito em substituição às penas de prisão.

 Além disso, são assassinadas diariamente no Brasil como se afirmou acima que perto de 160 pessoas, totalizando um número assustador de 58.400 mil pessoas por ano, uma verdadeira guerra civil.

Os índices de resolutividade dos homicídios ocorridos não superam aos 8%, implantando no Brasil a fábrica da impunidade, podendo afirmar com todas as letras que seguramente o país que não apura os seus crimes é o mesmo que deixa seus cidadãos morrerem.

E mais, se não apura os crimes mais graves, como os homicídios, bem jurídico por excelência, como fazer com os demais delitos registrados?

Vários policiais morrem no Brasil nos conflitos armados, numa equivocada e subversiva cultura massificada, em nome dos direitos humanos.

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer.

A barbárie se instalou feito metástase nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades, mas o Estado, sempre absenteísta, mais uma vez gazeteou às aulas de ética, competência administrativa, gestão pública, espírito comunitário e de solidariedade humana. 

 

2. PROPOSTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME NO BRASIL.

 

Antes de tudo, mesmo sem conhecer as medidas governamentais que serão anunciadas pelo Governo Federal, apresento aqui as 11(onze) propostas necessárias para uma boa política de prevenção e repressão aos crimes anunciados, bem assim, a todo rol de crimes registrados e divulgados oficialmente pelos órgãos de Segurança Pública.  

 

2.1  Verba vinculada para investimentos em Segurança Pública.

 

A doutrina costuma elencar três funções essenciais de Estado, quais sejam, Saúde, Educação e Segurança.

Saúde e Educação são atividades desenvolvidas pelo próprio Estado, ou às vez são atividades concedidas à iniciativa privada.

E hoje, as atividades de saúde e educação, quando autorizadas sua prestação à iniciativa privada, os resultados são sempre melhores, as condições de oferta têm sempre melhores qualidades, mas os custos são altíssimos, caríssimos.

Por outro lado, as atividades de Segurança Pública não podem ser autorizadas aos particulares.

Assim, o Estado não pode autorizar que a iniciativa privada realize atividade de Segurança Pública.

Muito embora não possa o Estado permitir as atividades de segurança pública a terceiros, porque devem ser prestadas diretamente pelo Estado, sabemos que é a pior atividade estatal dentre as consideradas essenciais.

A lei proíbe, peremptoriamente o seu exercício por particulares. Mas nos dias atuais a população, quando pode, vive num grande presídio.

Trata-se de um presídio cercado por grades e cercas elétricas, vigiado e monitorado, com trancas nas portas e janelas, com a presença de cachorros de raça guarnecendo as estruturas, além de diversas outras ofendículas instaladas.

Tudo isso por conta da clara e declarada incompetência do Estado. E se esse Estado for Minas Gerais, é possível localizar arremedos de gestores públicos indicados por políticos sem nenhum preparo para o exercício de segurança pública.

São empoleirados nas funções públicas sem nenhum preparo técnico, científico e profissional. Pobres coitados, cabides de empregos, sem saber que rumo tomar, não sabem decidir absolutamente. São marionetes nas mãos da política nojenta.

E o mais grave quando da análise das funções essenciais. Saúde e Educação têm verbas destinadas para aplicação nas atividades, são verbas carimbadas.

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou a vinculação de verbas públicas:

 

Art. 8º. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

No campo da educação, o valor mínimo a ser aplicado é de 18% das receitas provenientes de impostos para a União; e, de 25%, para os Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 212 da Constituição da República: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Na saúde, a Emenda Constitucional nº 29/2000 definiu, com maior precisão, o conteúdo do art. 198 da Constituição Federal, acrescendo-lhe os §§ 2° e 3° e respectivos incisos, bem como o art. 77 e parágrafos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estas regras determinam, em síntese, a aplicação de percentual mínimo de recursos em atividades finalísticas de saúde pública.

Os gastos com saúde devem se enquadrar no art. 200 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.080/90 e nos artigos 2º a 4º da Lei Complementar Federal n. 141/2012. Em síntese, a União deve aplicar o valor investido no ano anterior mais a variação anual do PIB.

Os Estados devem aplicar, no mínimo, 12% dos recursos próprios provenientes de impostos, e os Municípios, no mínimo, 15% dos recursos próprios provenientes de impostos.

Já a Segurança Pública não possui essa condição de investimento. E ninguém duvida que todas as atividades são essenciais para a sociedade.

Ninguém consegue fazer educação de qualidade sem segurança, seja na estrutura física, seja para os profissionais diretamente envolvidos.

Noutra seara, ninguém possui saúde se não tem segurança.

É possível que o aumento da demanda da saúde pública seja por deficiência da prestação da Segurança Pública, quando por exemplo, em especial nos finais se semana, os hospitais são lotados com vítimas de criminosos, notadamente nos crimes de lesões corporais, tentativa de homicídios, estupro, roubo, latrocínio, vítimas de violência doméstica, alem de outros.

São funções de importância equipada, mas com tratamento legal desigual. Daí a necessidade de instituir uma verba vinculada para os investimentos na Segurança Pública.  

 

2.2. Investimentos na política educacional

 

Fechei os olhos e pedi um favor ao vento: Leve tudo que for desnecessário. Ando cansada de bagagens pesadas... Daqui para frente levo apenas o que couber no bolso e no coração.

(Cora Coralina )

 

A educação faz parte da polícia de prevenção primária do Estado, sendo este  responsável por atacar a essência do problema educacional, em conjunto com a geração de  emprego,  moradia, a segurança etc.

Decorre da necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente.

Não de pode esquecer dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição da República de 1988.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

A educação recebeu tratamento especial no artigo 205 da Constituição da República de 1988, sendo responsável para o desenvolvimento do homem, seu preparo para o trabalho e exercício da cidadania.

Desta feita, a Constituição da República de 1988, no seu artigo 205, assim preceitua:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"

 

No mesmo capítulo III, agora no artigo 2016, inciso V, prevê a  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

Aprendi desde cedo com os meus pais e com a vida que a educação era um instrumento transformar de uma sociedade.

Depois ouvi de um educador, uma expressão muito interessante que retrata bem esse fator de transformação, segundo o qual a educação sozinha não transforma uma sociedade, mas sem ela sozinha, a sociedade não se transforma.

O que assistimos nos dias atuais no Brasil, é algo que nos leva a uma grande reflexão.

Primeiro porque esse instrumento restaurador tão importante é responsável pela formação do homem, preparando-o para o exercício da cidadania, educando-o para o pleno desenvolvimento de suas habilidades e formação para o trabalho, art. 205 da CF/88.

Tudo isso já era suficiente para que o educador pudesse receber tratamento respeitoso por parte do Estado.

Mas o que assistimos hoje no Brasil é justamente o contrário. O professor sendo ultrajado e vilipendiado pelo  estado, exatamente quem deveria por lei, protegê-lo.

Hoje o profissional da educação é agredido em sala de aula pelos alunos menores de idade, que recebem proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente.

E às vezes são obrigados a conviverem com os agressores em sala de aula, algo aviltante, e que ofende com pena de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da Constituição da República.

É agredido nas ruas e avenidas pelo próprio estado, boçal, arbitrário, autoritário,  quando se reúne, legitimamente,  para a defesa de seus direitos.

Para aqueles que estão desinformados, posso dizer que nos dias atuais no Brasil um detento percebe um salário maior que um professor, com o chamado auxílio-reclusão, pago aos familiares do preso por exigência da Lei nº 8.212/91.

Isto sem contar com as despesas arcadas pelo estado com alimentação, assistência médico-hospitalar, jurídica e outras previstas na Lei nº 7.210/84.

E se for em Minas Gerais, "estado de todos", o preso tem direito ainda em férias anuais, artigo 59 da Lei Estadual nº 11.404/94.

"Art. 59 - Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade".

No Brasil, é comum deparar com inversão de valores. E não precisar tão longe para deparar com essas incongruências.

O Homem bom geralmente é desprezado. O professor responsável pelos destinos da Nação, mola mestra e propulsora para o desenvolvimento de um povo, e, sobretudo, elo de crescimento social é chantageado, agredido e desvalorizado.

O bandido hoje é condecorado com medalhas e cargos públicos, e o professor  que certamente nos ensina bons princípios, valores éticos, é submetido a vexames e diatribes difamantes.

Para finalizar, uma dose de sabedoria e de liberdade do saber da arte mineira, numa boa esperança de se encontrar a valorização da educação.

Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas.

Escolas que são gaiolas existem para que os pássaros desaprendam a arte do voo. Pássaros engaiolados são pássaros sob controle. Engaiolados, o seu dono pode levá-los para onde quiser. Pássaros engaiolados sempre têm um dono. Deixaram de ser pássaros. Porque a essência dos pássaros é o voo.

Escolas que são asas não amam pássaros engaiolados. O que elas amam são pássaros em voo. Existem para dar aos pássaros coragem para voar. Ensinar o voo, isso elas não podem fazer, porque o voo já nasce dentro dos pássaros. O voo não pode ser ensinado. Só pode ser encorajado. ( Rubens Alves )

 

Assim, além da oportunidade para uma reflexão em torno da preciosidade que o professor possui na transformação de uma sociedade, fica aqui consignado todo o nosso respeito pela categoria, razão pela qual,valendo-me do direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, gostaria de entoar meu grito de alerta, para transpor as mais altas montanhas, levando embalado no coração um bocado de gratidão, a fim de que as autoridades constituídas possam ouvir e compreender que uma Nação sem educação é mesmo que rio sem água, vida sem oxigênio.

  

2.3. Implemento de políticas públicas de esporte, lazer e cultura 

 

O preâmbulo constitucional anuncia o espírito do legislador. Dentre as várias premissas, o bem-estar aparece como qualidade de vida a ser perseguido.

O lazer e a proteção à infância são direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição da República de 1988.

O título VIII da CR/88, prevê os direitos inerentes à ordem social, com relevo para a cultura, esporte e lazer.

De acordo com o art. 215, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Traduz também o dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados as disposições elencadas a partir do artigo 217 da CF/88.

Ainda em sede de Lei Magna, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, enumera vários direitos inerentes à proteção integral da população infanto-juvenil, entre eles, determinada que os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Destarte, afirma-se que o investimento nas políticas publicas de esporte, lazer e cultura constitui-se num grande aliado para a prevenção ao crime. 

 

2.4. Revitalização de espaços públicos 

 

É preciso encontrar soluções alternativas para as cidades, como revitalização de espaços públicos, implementação de projetos urbanísticos e outras iniciativas voltadas para a prevenção criminal, numa concepção de prevenção criminal no âmbito do estado democrático de direito.

Assim, políticas públicas destinadas a equacionar os graves problemas de mobilidade pública, habitação e saneamento básico devem ser buscadas como meio eficaz de prevenção criminal.

Vale frisar que a revitalização de espaços públicos ganha relevância para prevenção criminal quando os investimentos se destinam às comunidades subnormais.

O Estado deve se fazer presente nos aglomerados com todas as políticas púbicas, garantindo a promoção dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição da República, como educação, saúde, transporte, lazer, a segurança, proteção à infância, a assistência aos desamparados.

Lamentavelmente, o que assistimos nos dias atuais é tão somente a existência e presença do estado policialesco.

O Estado somente se faz presente para atender e registrar fatos crimes. É preciso que o Estado compareça nos aglomerados para promover justiça social, como saneamento básico, iluminação pública, saúde, educação, mobilidade urbana, além de outros serviços essenciais.

  

2.5. Fortalecimento na fiscalização e efetiva proteção da zona de fronteira 

 

Na Obra Crimes Federais, Editora DPlácido, 2015, Belo Horizonte, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz[1] e outros, fica evidenciada a grande preocupação com o tráfico de drogas:

A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.

O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.

O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”. 

 Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.

O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência.

A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.

O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities.

Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras.  

Destarte, estancar a hemorragia do crime organizado, sobretudo, o destinado ao comércio de drogas é uma prioridade dentro das chamadas políticas públicas de combate ao crime violento.

Mesmo porque o tráfico de drogas hoje representa um enorme percentual das causas ligadas aos crimes de homicídios e roubos. Matam em nome da disputa por espaços no território do tráfico e roubam para quitar dívidas com as quadrilhas organizadas.

A grande movimentação financeira que gira em torno do tráfico ilícito de drogas, chefiada pelas grandes associações delituosas, constitui-se numa indubitável ameaça para a população mundial.

A grande movimentação financeira que gira em torno do tráfico ilícito de drogas, chefiada pelas grandes associações delituosas, constitui-se numa indubitável ameaça para a população mundial.

O processo de globalização impulsiona crescimento, evolução, mas de outro lado, apresenta inevitáveis problemas que devem ser enfrentados com seriedade e compromisso.

O comércio de cocaína em países vizinhos como Colômbia e Bolívia movimentam bilhões de dólares, em detrimento da saúde pública e da segurança das pessoas, a exigir rigoroso cumprimento dos compromissos firmados em tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Viena, Convenção Única de 1961 e a Convenção Palermo, na repulsa ao crime organizado, formado principalmente com o objetivo de efetivar a circulação das drogas e movimentar as grandes transações em torno das substâncias entorpecentes. 

 

2.6. Implementação na política de prevenção e repressão a drogas e recuperação de dependentes químicos.

 

"Não é a liberação das drogas que irá reduzir a dependência química". Papa Francisco

 

Ab initio, pode-se afirmar que as principais perdas sociais provocadas pelo uso de drogas são de ordem econômica e sentimental. Econômica em função da quebra da cadeia produtiva, o dependente químico é pessoa neutra no que toca a produção de economia para o País. Ao contrário, a sociedade arca com o tratamento médico, psiquiátrico, instituindo uma doutrina paternalista, e assume com isso um ônus altíssimo de uma pessoa que não contribui para o crescimento social.

Sentimental, por conta da morte real ou ficta do ente querido. Real se considerar que o usuário de drogas tem maiores chances de morrer prematuramente por doenças adquiridas por uso das drogas ou assassinado no conflito de gangues. Ficta em razão das consequências da codependência dos familiares, das preocupações diárias, do desamor instalado nos lares, das ameaças sofridas e oriundas das quadrilhas organizadas, da ausência de perspectivas, de ter que conviver com uma pessoa que vegeta pela vida sem projetos sociais, sem motivações e sem razão de ser. O usuário de drogas é alguém que perambula nas veredas da vida sem história para contar, além das agruras sofridas nas sarjetas da desilusão. 

A faixa etária hoje do usuário de droga fica entre 16 e 21 anos de idade, com alguns registros de envolvimentos de pessoas de idade tenra e provecta. Nos dias atuais não se pode falar mais em classe social envolvida com o uso de drogas. Todas as classes sociais, sem exceção, têm histórico de uso de drogas.

A droga rompeu todos os limites sociais. Antes o crack era usado por meninos de rua e moradores de favelas. Hoje alcança todas as classes sociais, médicos, policiais, empresários, artistas, jogadores de futebol e outras categorias. Mais parece uma epidemia sem precedentes.

O crime hoje não tem fronteiras. A criminalidade atingiu as pequenas e médias cidades, a zona rural, com a utilização das estradas vicinais como corredores da droga, reflexo das ações policiais de combate ás quadrilhas das grandes cidades e também dos conflitos de grupos organizados.

Falam muito sobre a política de liberação da droga. Liberar esta ou aquela droga não seria solução para estancar as chagas sociais, e diminuir a violência em nosso meio.

Há um movimento de se liberar a maconha, alegando que a droga teria propriedades medicinais e não seria tão prejudicial como outras drogas lícitas, citando o álcool e o tabaco. Os países que experimentaram essa opção ainda sofrem com grandes perdas na saúde pública. Os gastos são maiores. As feridas são mais significativas. Se não deu certo em países evoluídos certamente no Brasil não existe a mínima condição de prosperar.

A lei brasileira sempre adotou políticas preventivas, repressivas e terapêuticas desde a lei nº 6368/76. Mas na prática o que se evidencia é uma política repressiva temperada. Isto porque o traficante, um verdadeiro e insofismável genocida social, sempre teve as benesses processuais, como livramento condicional e progressão de regime.

Como o advento da Lei nº 11.343/2006, a legislador pátrio fez opção por política de modelo norte-americano consistente no endurecimento das penas, um modelo de tolerância zero e recrudescimento das penalidades, mas como um toque brasileiro quando se permite a redução de pena para o traficante “bonzinho”, aquele não vinculado a organização criminosa e que não possui intensa atividade criminosa. 

E quanto ao usuário, o Brasil fez opção pela redução de danos e política terapêutica, modelo europeu, não permitindo, em nenhuma hipótese, a prisão daquele que possui droga em pequena quantidade para uso pessoal, podendo somente impor uma advertência ou determinar prestação de serviços comunitários ou ainda comparecer em programas de orientação educacional, a teor do artigo 27 e seguintes da nova lei sobre drogas. 

Quanto à política repressiva, esta praticamente se mostra ineficaz. O tratamento de dependentes praticamente inexiste.

Para se conseguir uma internação em clínicas particulares, é preciso ter condições financeiras, caso contrário, a família do usuário não consegue sequer pagar os exames admissionais.

Na política repressiva ao narcotraficante Brasil e Argentina se equiparam, com a diferença da Argentina ter avançado mais na sua legislação, lei nº 23.737/89, principalmente para aquele que financia as grandes organizações criminosas, com pena que pode chegar a 20 anos de prisão.

O Brasil praticamente copiou a legislação argentina em 2006, também criando o ilícito de financiamento do tráfico no artigo 36 da Lei nº 11.343/06, com pena igual a da Argentina, mas de difícil aplicação.

No tocante a política de enfrentamento ao usuário de drogas, a Argentina é mais avançada. Lá quem for condenado pela posse de escassa quantidade de estupefacientes tem a opção de se internar numa clínica de recuperação criada pela rede pública, ou pode ir para a cadeia por um período de 02 anos.

Se fizer opção pela clínica, ao sair do tratamento, inteiramente recuperado, é como se nunca tivesse envolvido com drogas, sai primário e sem antecedentes, facilitando a vida do transgressor para inserção no mercado de trabalho.

As medidas educativas aplicadas ao usuário são aquelas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quais sejam:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Em não havendo cumprimento das medidas acima, também não tem a Justiça instrumento eficaz para coagir o usuário a cumprir, pois a multa prevista na lei pelo descumprimento do comando legal não tem serventia alguma. De outro lado, não acredito que a prisão fosse resolver a situação do dependente químico. Aliás, o drogadito é muito mais doente que criminoso. Precisa de assistência e não de prisão.

A droga é uma pandemia que destrói, aniquila e enche de sequelas os consumidores e a seus familiares, assustando o mundo inteiro. Perigo iminente para as atuais e futuras gerações.

Um mal que necessita de políticas públicas para vencê-lo. É preciso reunir um grupo de homens de caráter e comprometidos com o bem-estar da humanidade, para lutar de forma destemida em defesa da vida.

É verdade que enquanto especialistas sérios discutem medidas preventivas, profiláticas, ao tráfico e uso ilícitos de drogas, algumas pessoas de comportamento adverso ao crescimento social participam de reuniões na ONU para a descriminalização da maconha.

A grande movimentação financeira que gira em torno do tráfico ilícito de drogas, chefiada pelas grandes associações delituosas, constitui-se numa indubitável ameaça para a população mundial.

Deve punir exemplarmente o traficante e evitar que jovens ingressem no mundo do crime, por meio de políticas preventivas e recuperar aquelas pessoas onde a prevenção falhou.

A prevenção é a melhor arma de um povo civilizado, geralmente instrumentalizada através da educação, tão importante para se evitar a sedução das drogas.

Não se desconsidere que a lei fria não resolve problemas sociais, sendo arma principal o investimento educacional por meio de políticas de inclusão social e formação continuada no desenvolvimento do jovem, num processo formativo de vida, com agregação de valores familiares, educacionais, religiosos e de convivência social. 

 

2.7. Potencialização no policiamento preventivo. 

 

A criminalidade no Brasil parece não ter fim. São registros de crimes de toda cor, crimes de colarinho branco e crimes de colarinho azul.

Se o novo Plano Nacional de Segurança Pública tem por objetivo  priorizar o combate aos crime de homicídios, violência doméstica, tráfico de drogas e armas, certamente a sociedade continuará sofrendo os horrores dos delinquentes, que praticam roubos com restrição de liberdade das vítimas, roubos de veículos, sequestros relâmpago, furtos e roubos de celulares, cordões, anéis e alianças e toda sorte de objetos.

Em Minas Gerais, a tragédia continua e somente no final neste final de semana (14, 15, 16 e 17/10) foram registrados 57 homicídios consumados e mais 69 tentativas de homicídio.

Motivos principais: Tráfico ilícito de drogas e incompetência do estado.
A inércia do estado fica claro na afirmativa, segundo a qual o mesmo estado que permite a morte dos seus cidadãos e aquele que sustenta a impunidade, fruto de um desmedido amadorismo na gestão pública de segurança.

Desleixo, inoperância e ausência de políticas públicas viáveis. 
Ninguém suporta mais tanta falta de compromisso social, aliás, não se assusta quando pensamos que aquele que combate o crime hoje no estado, deveria ser combativo, operando naquilo que conhecemos em direito civil por confusão, ou seja, bandidos e altos gestores sociais se misturam, numa grande quadrilha organizada.

Os índices de criminalidade aumentam velozmente em Minas Gerais. Os crimes são praticados nos 853 municípios além de se estenderem para a zona rural.

Segundo informações divulgadas recentemente pela imprensa, somente em 43 cidades de Minas não houve registros de crimes violentos em 2015, até o presente momento, contra 34 registrados em 2014, o que denominou-se a chamar de "Ilhas de Segurança", geralmente cidades menores, topograficamente, com reduzido número de habitantes, que felizmente e graças a Deus ainda não foram descobertas pelos criminosos.

Noutro sentido, cidades como Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Montes Claros e Nova Serrana, além de outras, estão mergulhadas na explosão de criminalidade, notadamente com aumento dos crimes violentos contra a vida e contra o patrimônio.

Minas Gerais tem 14 cidades no ranking dos 250 municípios mais violentos do país, de acordo as informações do Mapa da Violência 2015.

O ranking mineiro é liderado pelo município de Betim, com 600 mortes por armas de fogo ou 51,4 casos a cada grupo de 100 mil habitantes, entre os anos de 2010 e 2012.

Em números absolutos, a liderança cabe a Belo Horizonte, com 2.292 mortes.

Em matéria divulgada recentemente pelo Portal Estado de Minas, a cidade de Belo Horizonte tem 53 celulares roubados ou furtados por dia, o que dá uma média de mais dois por hora.

De janeiro a julho, as ocorrências aumentaram 30,4% na capital mineira em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds).

De janeiro dezembro de 2014, foram 15.531 aparelhos levados por criminosos, e, até julho, 8.708. Já nos sete primeiros meses de 2015, foram 11.351.

Isto significa que anualmente somente na capital mineira são subtraídos 19.345 aparelhos celulares.

Outro dado preocupante é em relação aos furtos e roubos de veículos. Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Estado da Defesa Social, somente em Belo Horizonte, são subtraídos diariamente perto de 40 veículos automotores, num total de 14.600 veículos, anualmente.

 

"...A cada 15 minutos, uma pessoa perde algum bem sob a mira de um revólver, de uma faca ou sendo intimidada por assaltantes nas ruas de Belo Horizonte. Apenas de janeiro a abril deste ano, mais de 12 mil pessoas foram vítimas de roubos na capital, o tipo de ocorrência em que há abordagem do criminoso e agressão ou ameaça. A média mensal de roubos em 2015 é de 3.184 ocorrências, 11% a mais do que a média mensal de 2014. Se a comparação retroceder até 2012, os números mostram que o crescimento desse tipo de delito é uma realidade há pelo menos três anos. A sensação entre moradores de BH é de que a situação está fugindo ao controle...".  ( Portal Estado de Minas )

 

Na capital mineira, quem transita pelo centro da cidade, ou em bairros periféricos corre o sério risco de ser assaltado a luz do dia.

Quem passa em frente a Praça Rio Branco, nas proximidades do terminal rodoviário é assediado por agenciadores de viagem que fornecem passagens clandestinas para diversas cidades do estado, numa clara conduta contravencional de exercício de atividade econômica ilegal, artigo 47 do decreto-lei nº 3688/41, e nas barbas da Polícia, considerando que a 1ª Região Integrada de Segurança Pública fica localizada bem de frente a referida praça.

Andar nas ruas de celular no bolso, cordões de ouro no pescoço e relógios nos braços certamente serão vítimas de criminosos.

E ainda vão aparecer estudiosos no assunto invocando as mais terríveis teses criminológicas, como a teoria da precipitação da vítima, além de fomentar a ideia de não transitar nas ruas e avenidas portando tais objetos, com inegável supressão da liberdade de locomoção, com inequívoca demonstração da fraqueza do estado em reprimir tais práticas.

Há quem apresente, hipocritamente, formas de reduzir esse tipo de delito, apresentando soluções mirabolantes de orientar as pessoas a não andarem com esses objetos ou então tirar os transeuntes dos logradouros públicos, como forma mágica de se evitar ou reduzir os crimes desta modalidade.

Nem mesmo o programa da Rede de vizinhos, de postos de combustíveis, de padarias, de comércio, de odontólogos, de zona rural, de Tudo protegido é capaz de resolver os níveis de criminalidade em Minas.

O Brasil é signatário das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas alternativas da prisão. E ainda considerando todo o sistema de um direito penal eminentemente garantista. E mesmo assim, ocupamos o 3º lugar do mundo em população carcerária, sendo um dos países onde mais se prende.

Em Minas Gerais existem mais de 60 mil presos recolhidos no sistema prisional, em condição de superlotação, além de 63.797 mil pessoas com mandados de prisões em aberto. São dados assustadores e que preocupam toda a sociedade brasileira.

Em levantamentos realizados em 25 de novembro de 2014, no Sistema de Informações Policiais, em Minas Gerais eram 63.797 mandados de prisão em aberto, com a seguintes distribuição dos vinte casos de maior incidência:

1 - Roubo: 12.747

2 - Homicídio: 11.463

3 - Não pagamento de pensão alimentícia: 9.697

4 - Furto: 9.154

5 - Tráfico de Drogas: 2.275

6 - Estelionato: 2.128

7 - Tráfico de drogas - Nova Lei: 1.701

8 - Peculato: 1.293

9 - Estupro:1.290

10 - Lesão Corporal: 1.272

11 - Atentado Violento ao Pudor: 1.172

12 - Receptação:815

13 - Porte Ilegal de armas: 722

14 - Lei nº 10.826/2003 - Art. 14:655

15 - Porte/uso de drogas: 619

16 - Associação ao tráfico - Art. 35:480

17 - Uso de documento falso:431

18 - Art. 311 do CP: 398

19 - Apropriação Indébita:328

20 - Associação criminosa: 323

21 - Não informado:  49.911

Aqui uma demonstração inequívoca da falência do sistema prisional somente em Minas Gerais. Percebe-se, que a quantia de pessoas com mandados de prisão em aberto é maior que a atual população prisional.

Nem mesmo a audiência de custódia, política esquerdista criada para soltar presos, consegue amenizar a crise prisional.

Aliás, tivemos oportunidade de discorrer sobre Audiência de Custódia, em ensaio publicado recentemente, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -  GARANTIA DE DIREITOS OU POLÍTICA DE LIBERAÇÃO DE PRESOS DIANTE DA INEFICIÊNCIA DO ESTADO: 

"...Assim, é fácil constatar que muito embora não pode possa falar em divisão do Estado que se mostra uno e indivisível, na Audiência de Custódia, o que acontece é um pedaço do estado administrativo sendo substituído por outro pedaço do estado administrativo, talvez por não confiar na primeira parcela divisível. Outrossim, dizer que a audiência de custódia é instrumento de prevenção a prática de torturas, é negar que estamos numa época onde essa fase de exceção já se encontra totalmente superada. Todo mundo concorda que a prisão não recupera ninguém, não ressocializa, nem tampouco, reintegra.

Pelo contrário, ela avilta a pessoa e devolve à sociedade uma criatura muito mais embrutecida.Todo mundo concorda também que atualmente vivemos um verdadeiro colapso prisional, uma população carcerária girando em torno de 715 mil presos, o 3º maior país em prisões, mesmo diante de leis frágeis e compromissos internacionais como as Regras de Tóquio, uma múltipla falência prisional diante de ausência de políticas públicas para o setor. Noutra toada, todo mundo concorda que a política de soltadoria geral estimula a prática de novos crimes, e ainda aflora o sentimento de impunidade de todos. O que se deve atender é um meio termo, que busque um inquestionável equilíbrio de interesses em rota de colisão.

Já que a supremacia do interesse público deixou de existir no direito brasileiro, que cada vez mais busca atender o interesse do cidadão em conflito com a lei, é preciso não perder de vista o sentimento comunitário de proteção mínima da sociedade. O delinquente não pode ter a certeza da impunidade. É preciso que o autor do crime tenha o mínimo de receio da resposta penal diante de seus atos agressivos.

Nos dias atuais o cidadão de bem não pode sair às ruas tranquilamente com seus filhos, porque se torna em alvo fácil da delinquência. E também não pode ficar em casa, porque igualmente corre-se o sério risco de ter a sua casa invadida por delinquentes. É preciso mudar esse panorama atual. Audiência de custódia é atestado de ineficiência do estado diante de problemas estruturais longe de serem resolvidos.

Vê-se, claramente, que o pensamento da audiência de custódia é soltar presos e não acelerar o processo e julgamento das infrações penais..." 

Ainda no estado de Tancredo Neves e Juscelino Kubitschek, atualmente são 1.860 adolescentes em conflito com a lei, internados nos poucos Centros de Internação de Adolescentes.

Assombrador é o número de adolescentes encaminhados, diariamente, às Unidades da Polícia Civil.

São 248 adolescentes conduzidos todos os dias para as Delegacias de Polícia, que esperam as providências das autoridades policiais, um número total absurdo de 90.520 conduzidos.

Aqui fica claro o forte sistema de impunidade que toma conta da criminalidade infanto-juvenil em Minas Gerais.

Noutra toada, se o Código Penal fosse uma Cadeia de Montanhas, o crime de homicídio estaria situado no seu cume, dado a relevância do bem juridicamente protegido, no caso a vida.

Esta proteção por aqui é deficiente, o estado tomou bomba, cheio de notas vermelhas no boletim. Vê-se que em Minas Gerais, as coisas desandaram, o trem descarrilou, algo que mais se aproxima de uma montaria num cavalo bravo, sem rédeas e à galope, ou na condução de um carro sem freio e desgovernado na BR-381, a rodovia da morte.

Crimes registrados à luz do dia, no clarão do sol, na brisa de primavera, no calor do verão, delitos para todas as estações. Há uma explosão da criminalidade sem solução e sem perspectivas. Um governo inútil, incapaz, exangue e falecido.

Somente na primeira quinzena do mês de dezembro de 2015, foram registrados em Minas Gerais 181 homicídios dolosos consumados e 192 tentativas de homicídios.

Com este tétrico quadro, parece que o Estado deve colocar policiais na rua para evitar o crime.

Acontece, que a demanda é tão grande, que quando percebemos uma Viatura Policial na rua, certamente ela estará se deslocando para atendimento de ocorrência. Quer dizer. Não há policiamento ostensivo.

Agora, com a Lei Geral das Guardas Municipais, que deu à Guarda Municipal atribuição para o patrulhamento ostensivo, artigo 3º, III, da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, é possível que essa modalidade de policiamento seja reforçada para tentar manter os níveis de violência aceitáveis pela sociedade contratualista. 

 

2.8. Investimentos e valorização da polícia judiciária 

 

Como se sabe, registrado um fato criminoso, nasce para o Estado o poder-dever de investigar e apontar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para que o Ministério Público, obrigatoriamente, possa propor a correspondente ação penal, artigo 127, I, da Constituição Federal.

Acontece, que nos dias atuais as polícias civis dos estados estão sucateadas, desvalorizadas, desmotivadas, e em alguns estados, como Minas Gerais, um governo amador e despreparado, sequer tem pagado seus profissionais de segurança pública. Uma política equivocada e falida.

Alem de toda deficiência, a Polícia Civil ainda é objeto de agressões de outras Instituições policiais ou não, que usurpam de suas funções legais e constitucionais, todo mundo querendo arrancar um pedaço da Polícia Civil, em especial todos querem arrancar o seu coração, órgão vital, que reside na sua principal função, a investigatória.

O termo segurança não adjetivado aparece no preâmbulo da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput” como direito fundamental da pessoa humana, no artigo 6º como direito social, e de forma particularizada, qualificada, no artigo 144 da Lei Maior, estampando agora a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

(...) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...) Grifo nosso.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Grifo nosso.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifo nosso.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Grifo nosso.

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Cada órgão com sua função específica, nos exatos termos da lei, sem atropelos e sem violações.

Assim, a Polícia Federal tem a função de apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira.

A Polícia Rodoviária Federal tem a responsabilidade de realizar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização nas rodovias federais.

A Polícia Ferroviária Federal com a atribuição de executar o patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.

Ás polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares definidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1001/69.

Quanto á preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, aliás, atividade essencial, geralmente com policiais fardados distribuídos nas ruas, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.

A guarda das instalações, serviços e bens do município é realizada pela Polícia Municipal, nos exatos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República.

Assim, em sintonia com a Constituição da República, eis que foi promulgado o Estatuto das Guardas Municipais, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, instituindo-se no artigo 3º os princípios mínimos de sua atuação, como sendo:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

V - uso progressivo da força. 

O artigo 5º da predita lei ainda estabelece as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, a saber:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

Percebe-se claramente que as funções de cada órgão são bem definidas, não havendo nenhuma possibilidade de invasão de atribuições ou usurpações indevidas, nem mesmo utilizar-se de subterfúgio para destilar os famosos contorcionismos exegéticos em favor de determinados órgãos. 

 

2.9. Julgamento no prazo razoável dos processos criminais dos crimes propostos. 

 

O delinquente não pode ter a certeza da impunidade. É preciso que o autor do crime tenha o mínimo de receio da resposta penal diante de seus atos agressivos.

Nos dias atuais o cidadão de bem não pode sair às ruas tranquilamente com seus filhos, porque se torna em alvo fácil da delinquência.

E também não pode ficar em casa, porque igualmente corre-se o sério risco de ter a sua casa invadida por delinquentes.

É preciso mudar esse panorama atual. No Brasil, criou-se recentemente, a chamada Audiência de custódia, ferramenta que constitui atestado de ineficiência do estado diante de problemas estruturais longe de serem resolvidos.

Vê-se, claramente, que o pensamento da audiência de custódia é soltar presos e não acelerar o processo e julgamento das infrações penais.

Assim, a título exemplificativo, citamos o procedimento da Lei sobre drogas, artigos 48 a 59 da Lei nº 11.343/2006, que determina os prazos, sendo importante, o fiel cumprimento da lei.

Desta forma, recebidos os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, será dado vista ao Ministério Público em 24 horas, e o Delegado de Polícia conclui as investigações em 30 dias. Com os autos em juízo, o Ministério Público em 10 dias adota as providências cabíveis.

Se oferecer denúncia, o acusando é notificado em 10 dias para oferecer a sua defesa prévia. Depois desta, o juiz em 05 dias já marca a audiência de instrução e julgamento que deve ser realizada nos 30 dias seguintes.

Na audiência de instrução e julgamento, obedecendo o princípio da concentração, o juiz estipula o tempo de 20 minutos para cada parte fazer a sustentação oral, e imediatamente prolata a sua decisão ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O que não se pode é marcar audiências de instrução e julgamento para 03 anos depois que o Inquérito Policial é concluído e encerrado no Poder Judiciário, conforme se tem notícias.

Existem Comarcas em Minas Gerais, agendando audiência de instrução e julgamento nos procedimentos de Tráfico ilícito de drogas para 2020, quando a lei determina prazos bem reduzidos, conforme visto alhures.

E aqui uma boa dose de investimentos na estrutura de todo o sistema de justiça criminal, incluindo-se todos os subsistemas, para que se cumpra, efetivamente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, vai melhorar com certeza a prestação jurisdicional no Brasil. 

 

2.10. Criação de programas e ações para menor aprendiz. 

 

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º enumera vários direitos sociais, um deles é o trabalho.

O artigo 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Ainda em sede constitucional, o artigo 170 informa que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados inúmeros princípios, dentre os quais, redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu Capítulo V, prevê o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Logo no artigo 60, a lei proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem, sendo que ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

É certo que trabalho não mata ninguém. E como política maior de prevenção ao crime e preparo do jovem para o trabalho e exercício da cidadania, nos exatos termos legais, deve o Estado fomentar políticas de inserção do jovem no mercado do trabalho, cujo modelo a ser seguido é a Guarda-Mirim das cidades de Caratinga e de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, onde se aprendem bons princípios e valores éticos.

  

2.11. Adoção de políticas públicas para ressocialização e reinserção dos apenados. 

As normas de execução penal no Brasil, em especial, a Lei nº 7.210/84, e logo no seu artigo 1º dispara que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. O artigo 25 da LEP preceitua que a assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

 

Portanto, as políticas públicas de execução da pena devem visar a reeducação e ressocialização do apenado, tendo-se em vista a finalidade da pena, cuja teoria adotada é a mista ou unificadora da pena, visando reprovar e prevenir o crime, mas ao mesmo tempo, adotando ações voltadas para a reinserção social.

É claro que a política de assistência ao egresso exige, fundamentalmente, que o Brasil saia de sua crise do desemprego.

Hoje são 12 milhões de desempregados no Brasil. É necessário adotar políticas de geração de emprego para que todos sejam atendidos, pais de família desempregados e egressos do sistema prisional, até mesmo para se evitar a reprodução de novos crimes.

  

2.12. A efetivação da Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Policiais como fator de promoção de Justiça.

 

"...A necessidade de um programa de proteção, auxílio e assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas que complementasse e aperfeiçoasse os métodos tradicionais de investigação, com ações efetivas de proteção aos ofendidos e àqueles que colaboram com a Justiça, ensejou a criação de um inovador processo de parceria entre o Estado e a Sociedade Civil. O programa, com a sugestiva denominação de Provita, foi estruturado em rede, na qual vários atores públicos e privados, dentre os quais o Ministério Público, agem de forma articulada e integrada, objetivando garantir a apuração e a punição dos crimes sem o sacrifício de vidas humanas. Essa busca da garantia da sobrevivência condigna de cidadãos, involuntariamente envolvidos no cenário delituoso como vítimas ou testemunhas, é o mote principal de uma política de segurança pública e direitos humanos sensibilizada com o duplo padecimento de um sem-número de comunidades marginalizadas, que sofrem, primeiro, com o crime em si, e, depois, com as ameaças, muitas vezes cumpridas, de retaliação em caso de efetiva colaboração com a Justiça. Nesse norte, longe de ser apenas uma política de defesa da vida, o programa Provita é verdadeiro catalisador da eficiência da persecução penal, ao possibilitar um número cada vez maior de testemunhas que levem a verdade aos tribunais sem o temor de represálias. É um círculo virtuoso e civilizador que, a longo prazo, permitirá a diminuição da violência com o fim da impunidade e, por via de consequência, a atenuação da própria demanda pelo programa..."

( Jarbas Soares Júnior. Ex- Procurador-Geral de Justiça) 

 

12.1. Das notas introdutórias

 

 

O Brasil vive, hoje, mergulhado em índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 160 homicídios dolosos, a maior parte ligada ao tráfico ilícito de drogas e cometida por meio do uso de armas de fogo.

São registrados anualmente algo em torno de 12 mil casos de suicídio, na sua grande maioria cometida por arma de fogo.

Os crimes patrimoniais crescem, vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

Crimes registrados nas ruas, inúmeros casos de balas perdidas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam inimagináveis brutalidades. Crimes sem perspectiva de solução.    

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura. Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento da sociedade.

Afirma-se que nos dias atuais, se o cidadão fica em sua residência, quando a tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos. E se sai às ruas, também será potencial vítima dos delinquentes.

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

Mas a violência não para de crescer no país, e várias tentativas são experimentadas a fim de conter a onda da criminalidade num país, onde geralmente as leis são benevolentes e têm um olhar voltado para o delinquente.

Uma alternativa legislativa se deu em 2009, quando foi publicada no Brasil a Lei de Proteção a Testemunhas e Vítimas, Lei nº 9807, de 13 de julho de 2009, que estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

É sabido que para a efetivação da justiça, existem dois pilares importantes na elucidação do evento criminoso tendentes a reprodução dos fatos por longa e demorada dilação probatória, que ocorrem em dois momentos distintos: durante a instrução policial na fase investigativa e a instrução processual, já no curso da ação penal, no Poder Judiciário.

  O devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, anuncia que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Como corolário do devido processo legal, existem a previsão dos meios legais de prova, onde o profissional do direito deve rigorosa obediência quando do exercício de sua função na persecução criminal.

  

12.2. Dos meios de prova

 

Assim, o Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689/41, nos artigos 155 a 250, Título VII, elencou os meios nominais de prova, necessárias para instrumentalizar o processo devido. Duas dessas provas são de vital importância, a prova testemunhas e as declarações do ofendido.

Sem as testemunhas e sem a palavra da vítima, geralmente o êxito processual não é alcançado.

  

12.3. Das provas testemunhais.

 

A prova testemunhal é tratada nos artigos 202 a 226 do Código de Processo Penal, e logo no artigo 202, a lei já determina de maneira imperativa que toda pessoa poderá ser testemunha.

A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

 

12.4. Do Ofendido

 

Já a vítima, que o Código de Processo Penal denomina de ofendido, é disciplinado apenas no artigo 201 do CPP, preceituando que sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  

12.5. Da proteção especial a vítimas e testemunhas da Lei Federal nº 9.807/1999

 

Destarte, logo no artigo 1º da em comento, determina que medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições do citado comando normativo.

Destaca-se que a proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

Outra importante ação da lei é no sentido de estender a proteção ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Ficam excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Importante ressaltar que a exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. 

A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

 

12.6. Do PROVITA - Programa de proteção a vítimas e testemunhas em Minas Gerais

 

O Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, foi pioneiro na América do Sul.

Sua criação pretendeu ser uma alternativa fornecida pelo próprio Estado para que possa exercer seu poder-dever de apurar e punir delitos sem o sacrifício de bens maiores, razão finalística da própria existência do Direito Penal.

O Programa Estadual de Proteção faz parte do Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, instituído pela Lei n.º 9.807 de 13 de julho de 1999, que inovou ao estabelecer normas para organização de programas estaduais destinados a vítimas e a testemunhas de crimes “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal”.

É de se ressaltar que o Programa se destina à proteção não somente do interessado, vítima direta da ameaça, mas também de todo o seu núcleo familiar atingido por tal violação.

Nos dias atuais vários estados integram o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Em Minas Gerais, o Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, PROVITA-MG, foi criado pela Lei Estadual n.º 13.495/00, de autoria do deputado João Leite, regulamentada pelos Decretos Estaduais n.º 41.140/00 e 43.273/03, e está em atividade desde julho de 2000, por meio de convênios firmados, inicialmente, com o Ministério da Justiça, hoje com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

O Art. 1º da Lei Estadual nº 13.495/2000, estatui que fica instituído o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

O Programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I - ao agente público encarregado de serviço especial relacionado a investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II - ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos, afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III - ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado ou determinação do Juiz responsável pelo júri.

  

12.7. Obrigações contraídas pelo usuário do Programa

 

Ao ingressar no programa de proteção, o usuário assume algumas obrigações de suma importância para garantia do sucesso da proteção, a saber:

I - Não realizar contatos telefônicos, radiofônicos, telemáticos, eletrônicos, escritos ou pessoais, com familiares ou com quaisquer pessoas de seu conhecimento, de forma não intermediada pela Equipe Técnica;

II - Deixar definitivamente o local do conflito;

III - Não realizar quaisquer transações econômico-financeiras, incluindo abertura de crediários, uso de cartões, cheques etc., salvo se autorizado por deliberação do Conselho Deliberativo;

IV - Restringir comportamentos extravagantes e indiscretos que exponham de alguma forma o local em que se encontra protegido (incluindo restrição ao uso de bebida alcoólica);

V - Manter sigilo com relação ao local de proteção;

VI - Seguir à risca as determinações da Equipe Técnica;

VII - Não se ausentar do local de proteção, exceto sob orientação e conhecimento da Equipe Técnica.

  

Das conclusões finais. 

 

"...Se vocês estão a fim de prender o ladrão

Podem voltar pelo mesmo caminho

O ladrão está escondido lá embaixo

Atrás da gravata e do colarinho..."                                

( Vítimas da Sociedade - Bezerra da Silva) 

 

O dever principal de proporcionar Segurança deve ser do Estado, segundo fórmula conhecimento de que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, art. 144 da Constituição da República de 1988.

Não se conhecem as propostas do Governo Federal para o Novo Plano Nacional de Segurança Pública, mas conforme fontes abertas, pretende-se o governo como uma das alternativas, fomentar a interligação de agências de inteligência.

Ora, é sabido que as informações geradas nas agências de informações devem receber tratamento confidencial, não podendo ser reveladas, sob pena da prática de crime de violação de sigilo funcional, artigo 325 do Código Penal,  que descreve a conduta típica de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Assim, o primeiro passo para o sucesso dessa medida, é resguardar as informações, que devem ser classificadas de acordo com seu grau de sigilo.

Noutra linha de raciocínio, é certo que todo cidadão brasileiro se quiser ter prestação de saúde de qualidade deve pagar no seu bolso, se quiser ter educação de qualidade também deve arcar com os encargos.

Tudo bem que saúde e educação podem ter terceirizadas pelo Estado, mas os serviços de Segurança Pública, em razão de sua prestação estratégica, não comportam transferência a terceiros.

É bem verdade que nos dias atuais, quem necessitar de segurança pública com qualidade, igualmente, não deve esperar do Estado, infelizmente.

O que assistimos hoje são empresas de segurança privada agindo cada vez mais em substituição velada à função própria de Estado, uma espécie de usurpação de função pública, a população se protegendo com dispositivos eletrônicos, colocação de ofendículas em muros, monitoramento eletrônico, colocação de vidros blindados em veículos, utilização de animais de raça para proteção do patrimônio e mais uma enxurrada de meios alternativos buscando a verdadeira proteção individual e das famílias.

O novo Plano Nacional de Segurança Pública deve nascer sem vida, natimorto, se não contemplar as medidas aqui propostas, sendo elas, criação de verba vinculada para investimentos em Segurança Pública, sérios investimentos na política educacional, implemento de políticas públicas de esporte, lazer e cultura, notadamente, voltadas para a inclusão dos jovens, revitalização de espaços públicos, prestigiando a mobilidade pública, projetos urbanísticos, fortalecimento na fiscalização e efetiva proteção da zona de fronteira, implementação na política de prevenção e repressão a drogas e recuperação de dependentes químicos, potencialização no policiamento preventivo, investimentos e valorização da polícia judiciária, julgamento no prazo razoável dos processos criminais dos crimes propostos, criação de programas e ações para menor aprendiz e adoção de políticas públicas para ressocialização e reinserção dos apenados.

Conter com eficiência o tráfico de armas nas fronteiras é fator decisivo para amenizar a questão da insegurança no Brasil. Simplesmente criar leis não soluciona questão de gestão pública ineficiente no país, notadamente quando o sistema de persecução criminal passa a ser indicado por questões exclusivamente políticas.

Neste mesmo roteiro proibicista, em Minas Gerais, por exemplo, foi publicada a Lei nº 22.258, de 27 de julho de 2016, que proíbe o porte de facas, punhais  e ou objetos semelhantes com lâmina de 10 centímetros ou mais em Minas Gerais, com previsão de multa para quem descumprir a norma. A justificativa para o projeto é o alto número de registros de crimes praticados com armas brancas como facas e canivetes.

Não se contém criminalidade proibindo tão somente o porte de canivetes e facas em todo o território mineiro, já devidamente proibido por lei federal desde 1941, e talvez por ser uma lei relativamente nova, com apenas 75 anos de existência, o estado de Minas Gerais ainda não se deu conta da existência dela.

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.

São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.

É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria e planos de Segurança Pública, elaborados, sobretudo, por falsos gestores, não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido.

Reafirma-se o insucesso no novo Plano Nacional de Segurança Pública, mesmo porque o Governo Federal não vai resolver os graves problemas de fronteiras, e sem fazer a necessária blindagem nos 15.719 km de extensão territorial, nos 3 milhões de habitantes da zona fronteiriça, nos 121 municípios do entorto, nos 11 estados brasileiros e nos 10 países limítrofes, nada de produtivo vai acontecer.

As drogas e as armas de fogo vão continuar ingressando livremente no Brasil, os conflitos por disputa de territórios do tráfico vão continuar, as condenações sumárias decorrentes do Tribunal do Crime não vão parar, as penas de mortes por violação aos dispositivos do Código de Ética não cessarão, e as demais consequências nefastas geradas por esses dois ingredientes, drogas e armas, vão continuar correndo solto neste país sem leis e sem regras.

Não vai haver investimentos públicos em educação, saúde, segurança, assistência social e em outras áreas de vulnerabilidade social, eis que tramita nas Casas Legislativas de Brasília, a PEC 241, que limita o teto dos gastos públicos, o que tem causado grandes celeumas entre juristas e economistas.

Os agentes de Segurança Pública não serão efetivamente valorizados como deveriam.

Continuarão sendo massacrados por governos irresponsáveis, continuarão perdidos de armas nas mãos, coagidos a morrer pela Pátria e viver sem razão, sendo expulsos de suas bases militares e de suas delegacias por organizações criminosas de ataques a caixas eletrônicos.

Essa modalidade de crime se alastrou em Minas Gerais. Grande parte das cidades do Vale do Mucuri e Jequitinhonha já sofreu ataques este ano. 

Os seus salários continuarão atrasados e parcelados por governos incompetentes, propinocratas de profissão, gestores inoperantes, psicopatas e terroristas, falsos líderes, estelionatários eleitorais, que um dia alcançou o poder por força de asseclas questuários, um filme de terror cujo enredo é a imundície contaminada de todo corpo governamental.

No tocante à Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, é possível afirmar que o processo penal deve seguir as diretrizes impostas pelo princípio do devido processo legal, com rigoroso observância das luzes lançadas como  direito fundamental previsto no artigo 5º , inciso LIV, da Constituição da República de 19988, derivado em inglês due process of law, originário da Constituição de João sem Terra de 1215.

O documento garantia certas liberdades políticas inglesas e continha disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça e regulavam o comportamento dos funcionários reais.

Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:

 

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

 

Sendo direito fundamental, elevado à categoria de cláusula pétrea, deve o intérprete da lei seguindo a risca todo comando normativo.

E assim, no processo judicial garantista, deve o juiz buscar todos os meios de prova para reproduzir a verdade real dos fatos, chamada pela doutrina de verdade material ou verdade real, muito embora nos dias hodiernos tem-se falado muito em verdade verossímil.

É justamente nas testemunhas, nas vítimas e nos agentes de Segurança Pública, na maioria das vezes, que o juiz de direito deve se valer para instruir o processo penal, para que ele possa formar sua convicção acerca das provas produzidas, e prolatar uma sentença que represente o sentimento de justiça.

É verdade que outros meios de prova existem no processo penal, fora do rol exemplificativo do artigo 155 a 250, as chamadas provas nominadas.

Quando outros meios de prova são encontrados fora deste rol em epígrafe, diz-se que estamos diante das chamadas provas inominadas, a exemplo daquelas elencadas no artigo 3º, da Lei nº 12.850/2013, que define o crime organizado, a saber:

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Não obstante, a todos esses meios de prova, é sabido que em alguns crimes como tráfico ilícito de drogas, organização criminosa, homicídios, estupros, roubos, o depoimento das testemunhas ganha tamanho relevo para a promoção da justiça.

Mas caso as testemunhas venham a sofrer coações no curso das investigações policiais ou no curso do processo, é certo que o sistema de persecução criminal não alcançará o seu desiderato.

Uma testemunha, por exemplo que mora num aglomerado, mas numa incursão policial, acaba por presenciar a apreensão de drogas de traficantes, é inquestionável que essa testemunha venha a ser coagida pelos traficantes, e aí ela será a primeira condenada no processo que apura a apreensão de drogas, ou com pena de morte ou banimento do local onde reside.

Na mesma forma, em vários crimes registrados, como estupro, extorsão mediante sequestro, roubo, além de outros, as declarações da vítima é ponto crucial para a instrução criminal.

Agora, imaginamos o caso de uma mulher estuprada, onde não tenham sequer testemunhas do fato, aqui a palavra da vítima possui grande relevância.

E nesses casos, se a vítima é ameaçada a contar a verdade do que sabe, certamente criaremos uma enorme moldura de injustiças e impunidades.

Diante destes casos hipotéticos que acontecem todos os dias no Brasil, imaginamos que o autor esteja ameaçando de morte as vítimas e testemunhas, certamente, o processo não chegará ao sistema de justiça da forma que deveria chegar.

Outra situação. Hoje, é comum policiais responsáveis pelas investigações gravando entrevistas sobre o fato de costas, ou com capuz no rosto, com receio de ameaças de delinquentes.

É um absurdo isso, mas os agentes de polícias também sofrem graves ameaças, diretas ou ameaças direcionadas à familiares dos policiais.

Indubitavelmente, trata-se de fato gravíssimo e que merece a intervenção do estado para afastar os riscos potenciais e proteger, efetivamente, os auxiliares da justiça, no caso, testemunhas, vítimas e policiais.

Assim, o programa de proteção a vítimas, testemunhas e policiais nos apresenta como instrumento de realização de justiça, se efetivamente engajado com os ditames da equanimicidade, com políticas públicas de investimento no programa.

E aqui não basta criar o programa no papel, se não funcionar adequadamente, da forma que foi concebido, devendo constituir-se numa ferramenta de auxílio e coadjuvante da persecução criminal, nas palavras do Dr. Jarbas Soares Júnior, "um desafio histórico de criar, enfim, um novo enfoque sobre o combate à criminalidade, voltado principalmente à proteção de suas vítimas e à garantia dos direitos humanos".

Por fim, em face do novo Plano Nacional de Segurança Pública no Brasil, bem que seria de bom alvitre, que o gestor público pensasse em potencializar o programa de Proteção a vítimas, testemunhas e policiais, que certamente constitui mais um instrumento de luta contra o crime organizado e contra a impunidade que lamentavelmente, se instalou em grande escala no Brasil.

O Plano Nacional de Segurança Pública, seguramente, deve ganhar a mídia nos próximos dias, mas que a sociedade saiba de antemão que será mais uma fracassada tentativa de resolver o irresolúvel.

Farão muito barulho, cabotinos de holofotes, narcisistas a procura de lago, gente hipócrita, a procura de luzes e de câmeras, canalhocratas a procura de mídia pessoal, mas a sociedade continuará refém de delinquentes desalmados que implantam terror na pista, se intitulam donos do pedaço, enquanto as pessoas de bem continuarão cumprindo pena em regime especial domiciliar por imposição de criminosos e por ineficiência de um governo incompetente e sem condições de reagir diante do fenômeno do crime.    

 

Referências bibliográficas: 

 

BRASIL. Lei nº 9.807/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm. Acesso em 21 de outubro de 20016, às 20h54min.

BRASIL, Lei Estadual Minas Gerais. Lei nº 13.495, de 05 de abril de 2000

DINIZ, Cláudio Smime. O EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E A INCIDÊNCIA DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Disponível em http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/o_emprego.pdf. Acesso em 18 de outubro de 2016, às 23h33min.

Ministério Público de Minas Gerais. Cartilha PROVITA-MG Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado de Minas Gerais.

 



[1] CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.

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