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Crimes de Organização e associação Criminosas:


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este estudo aborda as mudanças introduzidas pela nova Lei nº 12.850/2013, sobretudo, acerca das atividades investigativas e meios de obtenção de provas em crimes de organizações criminosas e associações criminosas.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2013.



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                                      Crimes de Organização e associação Criminosas:

                        Novas ondas Renovatórias no campo da formação probatória

 

 

 

O delegado de Polícia contemporâneo não pode mais ser considerado aquele antigo operador do direito especializado em diferenciar crime de contravenção penal. […]. O delegado de Polícia contemporâneo [...] deve estar em consonância com a evolução da doutrina e da jurisprudência, e não somente com a lei, visto que, como dito, dada a constitucionalização do direito, o ordenamento jurídico é muito mais do que a lei. Portanto, ter a noção exata da finalidade da pena, que nada mais é do que a finalidade do direito penal é fator fundamental para o exercício das funções inerentes ao cargo de delegado de Polícia. […]. Daí a razão pela qual se faz indispensável a todos os operadores do direito penal a análise das teorias das penas, porquanto são elas que revelam o verdadeiro conteúdo e a missão da importante função de punir os membros da sociedade, que, embora dotados de discernimento, não estabelecem comunicação com a norma e, por isso, desestabilizam o sistema com seus comportamentos.

ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

Resumo: Este estudo aborda as mudanças introduzidas pela nova Lei nº 12.850/2013, sobretudo, acerca das atividades investigativas e meios de obtenção de provas em crimes de organizações criminosas e associações criminosas. Visa ainda analisar a situação da formação do julgamento colegiado nas infrações penais derivadas de organizações criminosas em virtude do novo comando normativo e apresentada estudos sobre os meios de prova.

 

Palavras-Chave: Lei nº 12.850/2013, novos tipos penais, meios de obtenção de prova, relevância da atividade policial.

 

 

Recentemente, a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, dispôs sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organização criminosa.

Determinou que o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, para a decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, a concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, a prolação de  sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e  inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

O artigo 2º da lei trouxe a figura apenas conceitual, daquilo que se passou a chamar organização criminosa para que pudesse formar o julgamento colegiado, conforme se segue:

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

 

Entretanto, os tipos penais de organização criminosa ficaram regidos pela Lei Penal em vigor, sobretudo, os artigos 288 e 228-A do Código Penal Brasileiro, no que dizia respeito ao crime de quadrilha ou bando e constituição de milícia privada, além do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:  

Pena - reclusão, de um a três anos

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.        

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

 

Acontece que recentemente foi publicada a Lei 12.850, de 02 de agosto de 2003, operando profundas mudanças na legislação penal e processual.

 O novo comando normativo foi publicado em 05 de agosto de 2013, com prazo de 45 dias para sua entrada em vigor.

Assim, de acordo com o § 1º, artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98, a nova lei entrará em vigor no dia 19 de setembro de 2013.

Importante salientar que a Lei 12.850/2013, define o crime de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

A nova ordem jurídica, sem revogar expressamente o artigo 2º da Lei 12.694/2012, agora traz um novo conceito de organização criminosa,  seu artigo 1º, § 1º, in verbis:

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

Mas agora a Lei 12.850/2013 cria a conduta criminosa em seu artigo  2º, determina causas de aumento de pena no § 4º, estabelece o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função para o funcionário público  quando necessária à investigação ou instrução processual e inova ao determinação a atribuição da Corregedoria de Polícia para a presidência do Inquérito Policial, com acompanhamento do Ministério Público sempre quando houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata a lei em comento.

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

 

Em virtude da nova Lei, o crime de quadrilha ou bando do artigo 288 do Código Penal desaparece do nosso ordenamento jurídico e aparece agora como o nomen juris de Associação Criminosa, com nova redação conforme abaixo:

 

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

 

A Lei 12.850/2013 revoga expressamente a Lei 9.034/95, que esteve apenas simbolicamente em vigor no país sem tanta utilidade prática.

Assim, morre no Brasil uma que Lei que sempre viveu em paz no conforto de seu ataúde sem ser molestada na sua inércia.  

Importante destacar que a novel legislação elenca em seu artigo 3º as normas sobre a investigação policial e os meios de obtenção de prova nos crimes de organização criminosa e  associação criminosa, sem prejuízo de outros meios já previstos em lei.

Assim, o Código de Processo Penal a partir do artigo 155 usque 250 enumera as chamadas provas nominadas, quais sejam:

 

I - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL;

II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO;

III - DA CONFISSÃO;

IV - DO OFENDIDO;

V - DAS TESTEMUNHAS;

VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS;

VII - DA ACAREAÇÃO;

VIII - DOS DOCUMENTOS;

IX - DOS INDÍCIOS;

X - DA BUSCA E DA APREENSÃO.

 

Também se pode falar em provas inominadas, aquelas existentes em nosso ordenamento jurídico, mas de maneira esparsa, a exemplo da interceptação telefônica, regulada pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 2006, e as diversas hipóteses de delação premiada.

Destarte, o instituto da delação premiada vem disciplinado na legislação pátria em diversos dispositivos legais.

O termo delação significa ato de delatar, isto é, de denunciar um delito ou a preparação deste. (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel, Editora Ícone –Vol. 2, pág. 428).

Consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado na polícia ou ouvido em juízo, que além de confessar a autoria de um delito, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa.

A doutrina brasileira tem entendido que o legislador pátrio, influenciado em especial legislação italiana, criou a delação premiada como causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que delatar seus companheiros.

Tem sido severamente criticada pela doutrina mais autorizada, que a considerada como imoral sob o ponto de vista do “Código de ética” da delinquência, pois estaria incentivando a traição.

Sob o ponto de vista jurídico estaria rompendo com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.

Tem-se questionado a sua aplicabilidade e efetividade, pois nenhum criminoso denunciaria seus comparsas em troca de favores jurídicos, mesmo porque nem o Estado teria condições de garantir s segurança do delator do interior do cárcere, o que seria mais uma vítima a engrossar a estatística dos homicídios consumados. O alcaguete tem vida curta nas cadeias.

No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade real" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante, presente na segunda etapa do critério trifásico na dosimetria da pena.

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada.

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena.

 O instituto da delação premiada vem previsto nas seguintes leis:

 

1)        Lei 8.072/90: art. 8º, parágrafo único – “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.

2)        Lei 7492/86, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

                                                                                                                               

3)        Lei 9.807/99: art. 14 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

4)        Lei 9.613/98: art. 1º, § 5º - “a pena será reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos e valores objeto do crime”.

 

5)        Lei 8.137/90: art. 16, parágrafo único – “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

6)        Lei 11.343/06: art. 41 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

 

7)        Art. 159, § 4º, do Código Penal Brasileiro: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

 

A nova ordem jurídica, Lei 12.850/2013, como se disse, enumera uma nova onda de provas na investigação dos crimes de organização criminosa e associação criminosa, no artigo 3º, desde a colaboração premiada até a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, consoante se descreve abaixo:

 

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    O detalhamento dos novos meios para a obtenção da prova, mormente a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes vêm previstos nos artigos 4º, 8º e 10, respectivamente, conforme se aduz:

 

 

Da Colaboração Premiada

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Art. 5o  São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

Da Ação Controlada

Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Da Infiltração de Agentes

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14.  São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

 

Na seara do conjunto probatório alusivo à existência da Organização Criminosa ou associação criminosa, produzido especialmente em sede de Inquérito Policial, aduz-se a relevância da participação dos servidores da Polícia Judiciária, estadual ou federal, (Delegados de Polícia, Médicos-Legistas, Peritos, Investigadores e Escrivães de Polícia), a quem no exercício das funções inerentes a seus cargos, incumbe apontar as redes do crime organizado, especificando-se as suas ações, nexos e resultados, com especial incidência na elucidação da estrutura e planejamento empresariais delitivos, hierarquia vertical, poderes econômico-financeiro, de representação, de mobilidade, fachada legal, demanda de mercado, uso de modernos meios tecnológicos, corrupção e alto poder de intimidação e de expansão territorial, impingidos pelas organizações criminosas.

Tudo isso deve emergir da atividade perito-investigativa exigida em qualquer setor do conhecimento e da capacidade laborativa policial, de modo a agregar ao caderno de investigação preliminar conhecimentos técnicos, jurídicos e científicos.

Nessa linha de raciocínio, ao encaminhar o Inquérito Policial devidamente relatado ao Poder Judiciário, consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, deverá a Autoridade Policial apontar se o injusto penal apurado decorre de organizações criminosas, colacionando-se as provas produzidas a respeito, para uma justa aplicação da lei, inclusive, se for o caso, opinando, por imperativo legal, a instituição do Juízo Colegiado.

Trata-se de dever legal que se impõe à Polícia Judiciária, de viés investigativa, porque detém, com legitimidade, atribuição apurativa, no âmbito estadual ou federal, e, por isso, emerge no seio social, como guardiã da sociedade moderna com roupagem de imparcialidade, isenção, compromisso ético, espírito público e instrumento de proteção da humanidade.

 

 

 

Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/08/2013, às 11h59min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 15/08/2013, às 12h00min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 15/08/2013, às 12h01min;

 

 

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