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A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PROCESSUAL NA LÓGICA DA SOCIEDADE INTERNÉTICO-PERSONOCÊNTRICA


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Este ensaio aborda de forma sucinta a grave situação da Segurança Pública no Brasil, diante de um sistema processual ultrapassado e desatualizado, considerando a evolução da tecnologia, e propõe a criação de um processo penal simplificado.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2015.



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A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PROCESSUAL NA LÓGICA DA SOCIEDADE INTERNÉTICO-PERSONOCÊNTRICA

 

 

 

 

Mas, se a sociedade não pode igualar os que a natureza criou desiguais, cada um, nos limites da sua energia moral, pode reagir sobre as desigualdades nativas, pela educação, atividade e perseverança. (Rui Barbosa)

 

  

 

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta a grave situação da Segurança Pública no Brasil, diante de um sistema processual ultrapassado e desatualizado, considerando a evolução da tecnologia, e propõe a criação de um processo penal simplificado, eliminação dos benefícios processuais para bandidos, redução da maioridade penal aos 16 anos, com a consequente adoção da teoria biopsicológica. Visa ainda defender o instituto da barganha processual, a eliminação do Juízo de Execução e por fim instituir um moderno sistema de aplicação de multas no Direito Penal.

 

 

 

Palavras-Chave: Segurança Pública, Sociedade internético-personocêntrica, impunidade, Direito Penal da austeridade.

 

 

 

Resumen: este ensayo discute brevemente la grave situación de seguridad pública en Brasil, frente a un sistema procesal anticuado y desactualizado, teniendo en cuenta la evolución de la tecnología y propone la creación de un proceso penal simplificado, eliminación de beneficios procesales para bandidos, reducción de la mayoría penal a 16 años, con la consiguiente adopción de la teoría de biopsicológica. Visa sigue defender el Instituto de regateo procesales, la eliminación del juicio y por último establecer un moderno sistema de multas en el derecho penal.

 

 

 

Palabras clave: seguridad pública, sociedad e personocêntrica, impunidad, derecho penal de la austeridad.

 

 

 

A segurança pública parece ser o assunto da vez no Brasil. Esmiuçando a temática em apreço, vê-se que o direito de circulação pode ser visto expressão da garantia do direito de livre locomoção em todo o território brasileiro, sem o risco de ser molestado física e  psicologicamente.

 

Trilhando nos caminhos espinhosos da segurança pública, pode-se afirmar que dificilmente, no modelo atual, o cidadão brasileiro consegue transitar livremente no Brasil. Ser vítima de algum tipo de delito é uma grande probabilidade.

 

Assim, todos são vítimas potenciais em qualquer lugar que esteja, no asfalto ou em comunidades subnormais. São crimes de toda a ordem, homicídios, latrocínios, roubos, tráfico ilícito de drogas, violência doméstica, delitos de intolerância, crianças atingidas por balas perdidas nos aglomerados, violência urbana, na zona rural, nos estabelecimentos comerciais, nas residências, nas faculdades, nas ruas, no interior dos ônibus, em qualquer lugar, à noite ou à luz do dia.

 

Recentemente, dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam o triste número de 160 homicídios registrados diariamente no Brasil.

 

Uma pessoa é assassinada a cada meia hora, em média, nas capitais do país. É o que mostram dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública referentes a 2014. Os números constam do 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que está em fase de conclusão.

 

Fortaleza aparece no topo do ranking de crimes violentos em razão principalmente do número de homicídios. A cidade tem o maior número absoluto de assassinatos do país (1.930) e, consequentemente, a maior taxa (75 a cada 100 mil).

 

Sem dúvidas, uma guerra civil estampada para todo mundo enxergar, mas velada diante de um quadro de ingovernabilidade que não demonstra interesse em priorizar a segurança pública, atividade essencial para o desenvolvimento de um povo, e além disso, dados são maquiados, com a finalidade de dizer para a sociedade que tudo vai muito bem, e negar a fragilidade do próprio Estado. Os números mostram que nada funciona adequadamente.

 

A prevenção é falha, as políticas públicas são inexistentes. A vida é um bem jurídico por excelência.

 

Se o Código Penal fosse produto do céu, com toda a certeza o crime de homicídio, estaria bem no alto no firmamento, brilhando feito estrela incandescente, dado a relevância do bem juridicamente protegido, no caso, a vida, irradiador de todos os demais bens jurídicos.

 

E quando esse bem, o mais importante, não é protegido eficazmente pelo estado, logo se pode afirmar que é necessária a destituição de todos os atores sociais incumbidos na sua proteção.

 

É preciso reinventar um modelo que seja mais eficaz, com novos atores, personagens comprometidos, gestores sem antedecentes policiais e sem processos em corregedorias, sem vícios, competentes e sobretudo, técnicos, e que se pretendem a mudar esse tétrico cenário.

 

O Congresso Nacional estuda modificação na legislação para colocar a temática da segurança pública na responsabilidade concorrente, com envolvimento compartilhado de todos os entes públicos.

 

É claro que essa medida unicamente legislativa não resolve quase em nada, mesmo porque o enunciado no artigo 144 da Constituição da República já determinada essa responsabilidade almejada, quando estabelece que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

 

Segundo o mesmo dispositivo, essa segurança é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, alem das guardas civis na melhor dicção da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, mormente quando o 3o estabelece como princípios mínimos de atuação das guardas municipais, a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e o  uso progressivo da força. 

 

Mas as normas do artigo 144 possuem 27 anos de existência, e nada foi mudado diante de uma sociedade internético-personocêntrica.

 

O excelso jurista Manuel Monteiro Guedes Valente, Professor da Universidade Autônoma de Lisboa discorrendo sobre o tema, ensina com absoluta autoridade: 

 

 

 

..."podemos, desde já, adiantar que a sociedade de hoje – internético personocêntrica – vive em todo o lugar, em todo o tempo e em todas as sensações, cuja dinâmica gravitacional do espaço e do tempo são inexistentes, extensíveis e acessíveis por todos e ninguém ao mesmo tempo. A digitalização do pensamento e dos sentimentos expressa-se e espalha-se em segundos, em um clicar do celular, do ipad, do tablet, do portátil e liquidifica-se em segundos por um universo desconhecido real e conhecido cognitivo. É uma sociedade em que os seus membros estão todos juntos e em simultâneo estão sós e isolados, vivem uma (sensação de) amizade virtual e uma união virtual centrada em si e longe de si mesmos. 

 

É uma sociedade em que o ser humano está presente e ausente e, neste processo dinâmico dialético do ser e do dever ser, cada colocação nas redes sociais é uma forma da sua afirmação ôntica e ontológica perante os demais membros da sociedade, por meio da digitalização e virtualização da comunicação. Podemos dizer que esta sociedade se pode resumir em uma frase: nunca estivemos tão próximos e, em simultâneo, tão sós..."  

 

 

 

E acrescenta:

 

 

 

"...Os tempos que vivemos são de incerteza e de desafios. Fala-se em crise do direito penal material e processual. É importante que tenhamos consciência de que o direito penal material e processual é um direito de crise por se aplicar quando existe uma conduta humana negativa, que lesou ou colocou em perigo de lesão bens jurídicos essenciais à vivência harmoniosa da sociedade. O direito penal é e será sempre um direito de crise no respeito dos valores vitais da comunidade.."

 

 

 

Diante de toda evolução tecnológica e temporal, alguma coisa deve ser feita, com urgência.

 

Se quiser saber alguma coisa sobre criminalidade violenta no Brasil é só ter acesso aos meios de comunicação social.

 

Nos primeiros anos de estudos numa Faculdade de Direito, costuma-se ensinar e aprender na disciplina Teoria Geral do Estado que este é uno e indivisível, tolerando-se apenas a sua teorização tripartida em funções para melhor se organizar na prestação do serviço público.

 

Assim, são colocadas/apresentadas as funções executivas, legislativas e judiciárias, num modelo tripartido de funções nas democracias modernas, tudo idealizado/concebido nas brilhantes ideias de Montesquieu.

 

Realmente o poder é uno e indivisível e falar-se em tripartição do poder tecnicamente estaria equivocado. Tripartição do poder, em verdade, significa tripartição das funções.

 

Trata-se, assim, da palavra poder enquanto função do governo. As funções podem ser típicas ou atípicas.

 

Percebe-se que o Poder Legislativo possui como função típica legislar, fiscalizar e, atipicamente, julgar, como no caso de impeachment.

 

O Poder Judiciário julga as questões concretas e legisla, quando normatiza o seu regimento interno.

 

Há quem afirme que o executivo julgue, nos seus tribunais administrativos, mas tais decisões não teriam o condão da coisa julgada.

 

Depois de muitos avanços e retrocessos, a Constituição Brasileira de 1988 consagrou, em seu artigo 2º, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

 

Assim, é fácil notar que a Constituição Federal organiza seus poderes de forma bem clara e simples, sem tumultos e sem invasões. 

 

O sistema de segurança pública é formado por leis, normas, órgãos e diretrizes.

 

Assim, a segurança pública estaria agasalhada dentro de um grande modelo de justiça criminal.

 

Dentro desta lógica teórica, é possível falar em inúmeras funções, distintas e harmônicas, a saber: preventiva, investigativa, acusatória, defensiva, julgadora e executória.

 

As funções preventiva e investigativa são estabelecidas, detalhadamente,  pelo artigo 144 da Constituição da República, in verbis:

 

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

 I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

 

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

 

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

 

Ainda no § 8º, art. 144, prevê a criação das guardas municipais, por meio de leis específicas, responsáveis pelas instalações, bens e serviços dos municípios.

 

Recentemente, por meio da Lei nº 13.022/2014, foi instituído o regime geral das Guardas Municipais, com status de Polícia Municipal.

 

Ao Ministério Público cabe a função de exercer a titularidade exclusiva da ação penal, conforme prescreve o art. 129, I, da CF/88.

 

Oferecida a denúncia pelo representante do Ministério Público, forma-se o processo ético e civilizado, que se desenvolve segundo as normas processuais penais e constitucionais.

 

Obedecendo o sistema de paridade de armas, entra em cena a função defensiva, ofertada por advogado constituído, tão necessário para a promoção da justiça, artigo 133 da Constituição da República ou mediante intervenção da defensoria pública, como garantia de defesa aos mais necessitados.

 

Condenado o réu, por decisão judicial, após o devido processo legal, este é levado ao sistema prisional para cumprimento do comando da sentença penal condenatória.

 

Nessa oportunidade, entra em cena o sistema penitenciário em que se desenrola o cumprimento da pretensão executória.

 

Trata-se, pois, de uma operação sequencial simples de atribuições e funções de cada agente público e de sua Instituição, iniciada pelo registro da prática de um crime e concluída pelo cumprimento da pena respectiva.

 

 

 

Tudo bem simples, tudo natural, bom é bem simples sem nos complicar, como define a estrofe da melodia da Banda Roupa Nova. Bem simples como a música que nos faz bem ao coração e alimenta nossa alma, com a mesma leveza e roupagem, sem esforço algum e sem fantasia, como um amor perfeito, que nos faz entender nitidamente todas as cores do arco-íris processual”.

 

 

 

Esse é o modelo legal do sistema brasileiro. Mas será que esse modelo funciona?

 

A resposta somente poderá ser negativa. E por que não funciona? A resposta também é muito simples.

 

Não funciona bem porque o sistema criminal deve ser concebido para funcionar numa sociedade onde o crime é uma exceção.

 

Se o crime deixa de ser exceção para se transformar em regra, aí surge o fenômeno da legalização do individualismo, com o surgimento da explosão dos índices de criminalidade, aumento do numero de encarceramento, e nesse quesito o Brasil alcança o 3º lugar do mundo em população carcerária.

 

E aqui há uma decorrente reação em cadeia. Aumenta-se o número de feitos processuais, com a tendência de aumento do tempo para a resolução processual, certamente com grave violação ao inciso LXXVII, do artigo 5º, da CF/88, que assegura o direito de todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

  

 

Da falência sistêmica dos órgãos de persecução criminal

 

  

 

Diante de um quadro caótico, onde a prevenção fica clara que não funciona bem, considerando os números de eventos criminosos que são registrados, afora a existência de subnotificação, mormente quando a vítima não recebe o tratamento respeitoso que deveria receber das agências de controle estatal e da própria sociedade que às vezes fomenta até o anonimato, ocorrendo aquilo que chamamos de cifra negra( zonas escuras, "dark number" ou "ciffre noir", aquele número expressivo de ocorrências que geralmente não são registradas na Polícia.

 

Uma sociedade que possui diariamente o registro de 160 homicídios, e a taxa de resolução dos casos não alcança aos 8% não pode se sentir segura em razão desses números.

 

Nos Estados Unidos, o índice de solução dos homicídios é de 65%. E no Reino Unido, 90%. No Brasil, estimativas, inclusive da Associação Brasileira de Criminalística, indicam que de 5% a 8% dos assassinos são punidos. De cada cem, mais de 90 nunca foram descobertos.

 

Um processo de julgamento dos crimes dolosos contra a vida no Brasil demorando quase 25 anos não pode dizer que funciona bem, mesmo diante de uma garantia fundamental que manda resolver em tempo razoável.

 

O sistema prisional conta com quase 700 mil presos, cumprindo penas em amontoados humanos, onerando, sobremaneira, os cofres públicos com alimentação, remédios, segurança e transporte, além de ter que conviver com fugas, rebeliões e negação de direitos humanos no cumprimento de penas.

 

A invenção das audiências de custódias, criadas inicialmente em São Paulo em 24 fevereiro de 2015, apoiadas pelo CNJ, introduzidas não com a finalidade de garantir a entrevista pessoal do preso com o juiz de direito, conforme previsto no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, e ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, mas como instrumento de esvaziamento do sistema prisional.

 

A criminalidade infanto-juvenil cada vez mais ameaçando os direitos da sociedade, com registros de atos infracionais violentos e cruéis, a exemplo de Minas Gerais que registra 248 conduções diárias de adolescentes em conflito com a lei para as unidades policiais, totalizando número exorbitante de 90.520 conduções anualmente.

 

Importante registrar que Minas Gerais possui hoje algo em torno de 1.860 adolescentes internados, o que se conclui que vivemos uma indubitável epidemia nesse assunto, levando a afirmação do sentimento de impunidade que reina hoje no meio infanto-juvenil, e a consequente constatação de falta de políticas públicas neste setor, portanto, falência múltipla, mesmo diante de normas imperativas de destinação com absoluta prioridade de recursos para implementação de ações afirmativas conforme define a Lei nº 8.069/90.

 

É verdadeiro afirmar que Minas Gerais, atualmente, não pode servir de exemplo de nada para o Brasil, em especial quando se tratar de políticas de Segurança Pública, em virtude da clara distorção do tratamento dado às forças de Segurança Pública, resultando dentre outras aberrações, o alto índice de criminalidade, superlotação carcerária, amadorismo na gestão pública, com adoção de opções eminentemente políticas, a base dos amigos dos amigos, em detrimento do tecnicismo, além de outras variáveis censuráveis, nojentas e imundas.

 

 

 

Criação de um novo cenário de enfrentamento da criminalidade

 

 

 

 Em face da ineficiência do sistema de justiça criminal, é preciso que haja mudança estrutural visando alcançar resultados diferentes.

 

Evidentemente, que as propostas aqui apresentadas não têm a intenção de violar os princípios da legalidade e proibição do retrocesso social, mesmo porque para chegarmos até aqui, houve derramamento de sangue de heróis que morreram em prol dos ideais de liberdade, movidos notadamente pelo espírito de fraternidade e solidariedade, agregando ingredientes para a formatação das normas de proteção dos direitos humanos.

 

  

 

1) Direito Processual Penal Simplificado

 

 

 

Já dizia Ruy Barbosa que Justiça tardia é senão injustiça qualificada. Outro dia o Supremo Tribunal Federal julgou um processo 50 anos depois. Recentemente, em Governador Valadares foi julgado um processo de um crime ocorrido em 1978.

 

Ora, deve-se ter muita vergonha julgar um processo dez anos depois da ocorrência de um crime. E nem se fala que o julgamento célere é direito fundamental, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Chega ser risível a demora do julgamento de certos casos criminosos.

 

Normalmente, querem culpar a investigação da Polícia Mas ninguém fala que no Brasil, existem pautas de audiências no Poder Judiciário marcadas para 2018. Isso é simplesmente uma brincadeira de mau gosto.

 

Sugere-se, noutro lado, um processo penal mais rápido e eficiente, bem distante desse processo moroso, demorado e  oneroso.

 

Propõe-se a criação do juiz de garantias, funcionando nas Unidades Policiais, num modelo de juiz de instrução, com as presenças obrigatórias do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia, evitando-se, assim, a repetição de atos processuais.

 

 

 

2) Barganha Processual

 

 

 

Uma forma de simplificar o Direito Processual Penal é a previsão da barganha processual, uma espécie de acordo entre a defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena geralmente em termos mínimos e em regime que não seja o inicialmente fechado.

 

O Anteprojeto de Lei nº 236/2011 que visa instituir um novo Código Penal no Brasil.

 

Do acordo deverão constar os seguintes requisitos:

 

 

 

a) a confissão total ou parcial do Acusado quanto aos fatos narrados na denúncia;

 

b) o requerimento da Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou agravantes;

 

c) a renúncia das partes à qualquer dilação probatória.

 

 

 

O novo instituto da Barganha Processual vem previsto no artigo 105 do Projeto de Lei nº 236/2011, conforme texto abaixo:

 

 

 

Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:

 

I – a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;

 

II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;

 

III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas.

 

§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código.

 

§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.

 

§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até um terço do mínimo previsto na cominação legal.

 

 

 

Assim, colocadas as possibilidades resta agora aguardar a evolução dos acontecimentos. 

 

  

 

3) Eliminação dos benefícios processuais

 

 

 

Desde o primeiro Código Criminal em 1830, o Brasil já vem experimentando um falido sistema de descarcerização, passando pelas liberdades provisórias, sursis penal e processual, saídas temporárias, livramento condicional, substituição da penal privativa de liberdade por penas restritivas de direito, detração penal, remição penal, progressão de regimes de pena e outros benefícios instituídos em favor do criminoso.

 

O Brasil experimenta nos dias atuais a síndrome da impunidade. Não se trata de problema de criminalidade, mas de impunidade. Ninguém confia mais no Direito Penal e muito menos na Justiça, que por sua vez é morosa, onerosa, ineficiente e inoperante.

 

  

 

4) Eliminação do Juízo de Execução

 

 

 

Defendemos a tese da extinção do Juízo de Execução Penal. O Juiz sentenciante aplica a pena, contendo terno inicial e final do cumprimento do comando judicial.

 

A Justiça é muita cara para ficar a todo o momento mexendo no processo. Incidentes daqui, unificação dali. A pena, ainda que menor, deve ter prazo final de cumprimento.

 

Ao término do termo final, o diretor do presídio coloca o condenado em liberdade e comunica o Juiz do Processo e não se fala mais nisso.

 

 

 

5) Redução da maioridade criminal para os 16 anos - Adoção da Teoria Biopsicológica

 

 

 

Não é segredo para ninguém que a criminalidade violenta, o chamado Índice de Criminalidade Violenta no Brasil passa necessariamente pela participação em grande escala do menor infrator. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, é uma verdadeira mãe, não protege ninguém, ao contrário, criou uma sofisticada indústria do crime e do medo em nossa sociedade.

 

O menor faz e acontece e ninguém consegue conter. Mais uma vez volta-se a citar a legislação na vizinha Argentina. Lá, o Código Penal pune o menor de 16 anos até com prisão perpétua em crimes graves.

 

Aqui no Brasil é proibido falar que menor é criminoso, que menor é punido com pena, nem mesmo poder declarar as iniciais do nome do delinquente juvenil. Por aqui o legislador adotou a teoria biológica ou cronológica em relação ao menor, conforme se verifica no artigo 228 da CF, do artigo 107 do CPB e artigo 109 da Lei nº 8.069/90.

 

O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, em seu artigo 50 adotou em relação ao menor de 18 anos e maior de 16 anos, a teoria biopsicológica do delito, conforme se segue.

 

Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

 

 

 

É certo que em virtude da Constituição de 1988, esse regramento não foi recepcionado, lamentavelmente. Chega de fair play com delinquentes mirins.

 

 

 

6) Implantação de um sistema sólido de aplicação de multas

 

  

Propõe-se a criação de um sistema eficaz e sólido de aplicação de multas para todas as contravenções penais, decreto-lei nº 3.688/41, e para os delitos de menor potencial ofensivo, previstos na Lei nº 9.099/95.

 

Isto porque para todos esses casos não há possibilidade real, muito embora juridicamente possível, de aplicação de penas privativas de liberdade, e diante da ineficácia das penas restritivas de direito.

 

Assim, bastaria a previsão das penas privativas de liberdade e de multa, eliminando as penas restritivas de direito.

 

Afigura-se como eficaz a estruturação do órgão da Fazenda Pública para aplicação imediata da pena de multa, e competência para sua regular execução em caso de frustração do pagamento, a teor da Súmula 521 do STJ:

 

 

 

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”

 

 

 

Certamente, a pena de multa, com critérios objetivos de definição do valor em razão da condição econômica do infrator resultará em satisfação social, e consequentemente, será um fator inibidor bem melhor que a ameaça de uma pena de prisão que simplesmente não sai do papel.

 

 

A pena de multa poderia ser aplicada também com sucesso para crimes como embriaguez na condução de veículo automotor sem envolvimento em acidentes com vítimas, dirigir sem estar devidamente habilitado, direção perigosa, crimes de porte ilegal de armas, dano qualificado, crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica e tributária, além de outros.

 

 Com certeza, se fizer uma pesquisa no sistema penal do Brasil, não vai se encontrar ninguém cumprindo pena unicamente por esses delitos. Encontra-se cumprindo pena em concurso com outros delitos.

 

  

 

7) Teoria do Direito Penal da Austeridade.

 

 

 

Chega de tanta paciência com criminosos frios e calculistas. O Direito Penal deve ser inimigo do delinquente e amigo da sociedade não criminosa. Deve funcionar como ferradura a quem causou tanto terror à sociedade.

 

O Direito Penal deve ser rigoroso com o transgressor da norma. Nesse sentido, pode-se afirmar que o Direito se destina precipuamente ao cidadão trabalhador, ao pai de família que sai de casa ainda nas primeiras horas da manhã para o trabalho a fim de buscar o sustento para a sua prole.

 

Bandido parasita deve receber penas graves e austeras. Assim, o traficante de drogas e o agente público corrupto devem ser punidos com 30 anos de prisão em regime integralmente fechado, abandonando as falácias do sistema progressivo de cumprimento de pena.

 

Deve o delinquente apreender a respeitar a sociedade ordeira e com essas medidas de rigor seguramente, o transgressor pensará duas vezes antes de praticar seus crimes.

 

Assim, teremos um direito penal eminentemente garantista, mas protetor da sociedade e não do bandido ou em situação problemática como queria Lock Husmann. 

 

 

 

Das conclusões finais.

 

 

 

É certo que o modelo de segurança pública atual é assazmente falido, ineficaz, midiático cabotinista, ultrarromatista e condoreira.

 

As agências de segurança pública hoje servem tão somente para realizar estatísticas criminais, definir zonas quentes de criminalidade, transferir para a vítima a maior parcela de responsabilidade do crime, além de firmar parcerias com a sociedade, sob o argumento de formar redes de vizinhos, de comerciantes, de postos de combustível, de odontólogos, de zona rural protegidos, o que não resolve absolutamente nada.

 

Além disso, crimes sem perspectiva de solução, investigações inacabadas, longe de alcançarem o princípio da eficiência administrativa, processos judiciais demorados, eternizados, adormecidos nos escaninhos das varas criminais, tudo leva aquilo que chamamos de impunidade.

 

Ninguém mais acredita no sistema de justiça criminal, sobretudo, o criminoso, que dificilmente é alcançado pelo estado, que na maioria das vezes fica aguardando pelo acontecimento de três possíveis milagres para o esclarecimento do crime: ser apanhado o criminoso pelo sistema do olho vivo, oficial, quando não estiver estragado, ou particular, ser apanhado numa interceptação telefônica, ou voluntariamente confessar o crime.

 

Um país onde se matam dolosamente 58.400 pessoas por ano não se pode dizer que existe um sistema penal eficiente.

 

E mais caótico ainda é transferir para o direito penal a responsabilidade pelas mazelas sociais. Esquecem que defesa social se faz um eficiente sistema de controle social, onde a educação e saúde devem aparecer em primeiro plano.

 

Talvez, a única demonstração de resultado, nefasto, é claro, seria a infringência ao Código de Ética do crime organizado, que pune seus rivais com a pena capital, lamentavelmente, tudo isso acontecendo na frente de um estado condescendente, omisso e incompetente.

 

Ninguém mais perde tempo para acionar a Polícia a fim de registrar crimes de furtos de celular, cordão, e até roubos, pois a descrença é total, muito embora a polícia oriente a fazer o registro sob argumento da necessidade de definir estratégias para lançamento de policiamento em lugares de vulnerabilidade e de maior incidência criminal.

 

Inegavelmente, é preciso mudar as roupas do corpo, trilhar por caminhos diferentes, quebrar paradigmas prontos e acabados, e se dirigir por uma nova travessia, não com a lógica do ciclo completo como desenhado por algumas pessoas desavisadas no Brasil, mas buscando um instrumento que se aproxima do estado de direito, onde se possa jorrar ares de liberdade e democracia, introduzindo um processo célere, que respeite o contraditório e ampla defesa, que observe a segurança jurídica para se evitar condenações precipitadas.

 

Destarte, acredita-se que um processo penal simplificado, com eliminação de formalismo exacerbado, a implantação de um acordo do delinquente com o Ministério Público, em casos objetivamente definidos, a eliminação de benefícios processuais a favor de condenados, a eliminação dos juízos de execução, a redução da maioridade penal e consequente adoção do sistema biopsicológico para definição da capacidade penal.

 

Além de tudo isso, importa a criação de um direito penal austero que puna crimes como tráfico ilícito de drogas e delitos funcionais praticados por agentes públicos com a severidade necessária, além da sistematização de critérios rígidos para aplicação de penas de multas para todas as contravenções penais, operando naquilo que chamamos de descontravencionalização das condutas previstas no decreto-lei nº 3.688/41, possibilitando também a aplicação de penas isoladas de multas aos crimes de menor potencial ofensivo, além de outros que não levam à prisão, conforme visto linhas atrás.

 

Pugna-se pela fidelidade ao estado de direito, decorrente do devido processo legal, visto hoje na lógica evolutiva internético-personocêntrca, com rigorosa observância dos limites de atuação de cada órgão público, a fim de se cumprir fielmente o modelo acusatório, cuja essência, é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender.

 

 

 

Referências bibliográficas

 

  

 

BOTELHO. Jeferson Pereira. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

 

 

 

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

 

 

BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 12/10/2015, às 04h00min;

 

 

 

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais, http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 12/10/2015, às 03h00min.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 12/10/2015, às 08h15min;

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 12/10/2015, às 09h27min.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 12/10/2015, às 09h27min.

 

 

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 12/10/2015, às 10h15min

 

 

 

BRASIL. Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal de Minas Gerais.

 

 

 

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