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O crime de homicídio no Direito Penal Brasileiro. Fraternidade e superação na violência.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Penal. Crime de Homicídio. Convenções e Tratados Internacionais. Direito Comparado. Evolução história. Legislação Brasileira. Conceito. Classificação. Modalidades.

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2018.



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O crime de homicídio no Direito Penal Brasileiro. Fraternidade e superação na violência. 

 

“Vivo em uma época que, por causa de nossas guerras civis, abundam os exemplos de incrível crueldade. Não vejo na história antiga, nada pior do que os fatos dessa natureza, que se verificam diariamente e aos quais não me acostumo. Mal podia eu conceber, antes de o ver, que existissem pessoas capazes de matar pelo simples prazer de matar; pessoas que esquartejam o próximo, inventam engenhosos e desconhecidos suplícios e novos gêneros de assassínios, sem ser movidos nem pelo ódio nem pela cobiça, no intuito único de assistir ao espetáculo dos gestos, das contrações lamentáveis, dos gemidos, dos gritos angustiados de um homem que agoniza entre torturas.”  ( Michel de Montaigne -1996, p. 367),

 

RESUMO. O presente trabalho tem por fim especial, analisar o crime de homicídio no Direito Penal Brasileiro, desde o estudo das normas de proteção inseridas nas Convenções Internacionais, passando pelo direito comparado até a evolução histórica da legislação pátria. Visa ainda apresentar conceito, classificação do crime de homicídio, e por fim, chama a atenção da guerra civil que se instalou no Brasil, considerado nos dias atuais um dos países mais violentos do mundo, chegando a ponto da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil instituir a Campanha da Fraternidade, em 2018, com o tema sendo Fraternidade e Superação da Violência do Brasil.

 

Palavras-Chave. Direito Penal. Crime de Homicídio. Convenções e Tratados Internacionais. Direito Comparado. Evolução história. Legislação Brasileira. Conceito. Classificação. Modalidades. 

 

RESUMEN. El presente trabajo es analizar el particular delito de asesinato en la legislación Penal brasileña, desde el estudio de las normas de protección en las convenciones internacionales, a través del derecho comparado hasta la evolución histórica de la legislación del país. Tiene como objetivo producir el concepto, clasificación del delito de asesinato y por último, llama la atención de la guerra civil que se establecieron en Brasil, considerado hoy uno de los países más violentos del mundo, llegando al punto de la Conferencia Nacional de obispos de Brasil establecer la campaña de fraternidad, en 2018, con el tema ser fraternidad y superación de la violencia de Brasil.

 

Palabras clave. Derecho Penal. Delito de asesinato. Convenios y tratados internacionales. Derecho comparado. Historia de la evolución. Legislación brasileña. Concepto. Clasificación. Modalidades. 

 

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA VIDA.2.1. Decreto nº 3.167, de 14 de setembro de 1999. 2.2. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2.3. Pacto de São José da Costa Rica. 2. 4. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis. 3. O CRIME DE HOMICÍDIO NO DIREITO COMPARADO. 3.1. Código Penal Espanhol. 3.2. Código Penal Português. 3.3. Código Penal Argentino. 4. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO NO BRASIL. 4.1. O delito de homicídio entre os indígenas. 4.2 As Ordenações Afonsina. 4.3. As Ordenações Manuelinas. 4.4. Ordenações Filipinas. 4.5. O Brasil independente. 4.6. Código Imperial de 1930. 4.7. Código Penal Republicano de 1890. 4.8. A Consolidação de Vicente Piragibe de 1932. 4.9. O Código Penal de Hungria. 5. DA ETIMOLOGIA DA PALAVRA HOMICÍDIO. 6. MODALIDADES DO CRIME DE HOMICÍDIO. 6.1  Homicídio Comum do Código Penal Brasileiro. 5.1.1. Homicídio doloso simples - Artigo 121, caput, Código Penal. 6.1. 2. Homicídio privilegiado - Artigo 121, § 1º, do Código Penal. 6.1. 3. Homicídio qualificado - Artigo 121, § 2º, do Código Penal. 6.1.4. Homicídio culposo - Artigo 121, § 3º do Código Penal. 6.1. 5. Causas de aumento de pena - Homicídio culposo e doloso, Artigo 121, § 4º do Código Penal. 6.1. 6. Perdão judicial no Homicídio culposo - Artigo 121, § 5º, do Código Penal. 6.1.7. Causas de aumento de pena - Homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio - Artigo 121, § 6º, do Código Penal. 6.1.8. Causas de aumento de pena para o Feminicídio - Artigo 121, § 7º do Código Penal.

6.1.9. Homicídio qualificado-privilegiado. 6.1.10. Homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo? 6.1.11. Inovações do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 sobre o homicídio. 6.2. Homicídios especiais do Código Penal Brasileiro. 6.2.1. Homicídio doloso militar - artigo 205 do Código Penal Militar. 6.2.2. Homicídio doloso privilegiado militar, § 1º, do artigo 205, do CPM. 6.2.3. Homicídio doloso qualificado militar - § 2º do Artigo  205, do Código Penal Militar. 6.2.4. Homicídio culposo militar, artigo 206 do Código Penal Militar. 6.2.5. Homicídio culposo militar por multiplicidade de vítimas - artigo 206, § 2º do Código Penal Militar. 6.2.6. Homicídio de Trânsito, artigo 302 da Lei nº 9.503/97. 6.2.7. Homicídio rotulado como crime contra a Segurança Nacional - Artigo 29 da Lei nº 7.170/73. 6.2.8. Homicídio coletivo doloso - rotulado de Genocídio, artigo 1º, alínea a) da Lei nº 2889/56. 6.2.9. Homicídio retratado como Terrorismo - artigo 2º, § 1º, inciso V, da Lei nº 13.260/2016. 7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO. 

 

Os índices de criminalidade disparam em todo o país, trazendo séria preocupação para sociedade e acentuado desafio para o sistema de persecução criminal. O Brasil se apresenta como um dos países mais violentos do mundo. O crime que mais chama a atenção social, sem dúvidas, é o homicídio.

Segundo informações em fontes abertas, em Mapa da Criminalidade divulgado, são registrados diariamente no Brasil perto de 160 homicídios consumados, chegando a uma cifra de aproximadamente 60 mil eventos mortes, anualmente.

A título exemplificativo, em dados recentes divulgados também em fonte aberta, o estado do Ceará registrou em janeiro de 2018, algo em torno de 482 homicídios consumados, superando séries históricas registradas no citado estado, que convive com constantes ameaças do crime organizado.

O mais triste é saber que a taxa de elucidação desses crimes gira em todo de apenas 5%, permitindo afirmar que o mesmo País que permite que seu cidadão seja sumária e brutalmente assassinado é o mesmo que implanta uma insofismável indústria da impunidade em nosso meio, pois a maior parte dos homicídios fica sem solução, sendo arquivado por ausência de apuração da autoria e, de lado outro, grande parte fica na extinção da punibilidade, pela prescrição, artigo 107, inciso IV, do CP, lembrando que o prazo prescricional do crime de homicídio é de 20 anos, art. 109, inciso I, do Código Penal.

Se isso vem acontecendo com o delito de homicídio, bem jurídico mais importante para a sociedade, imaginem o que acontecem com os crimes de furto, roubo, lesões corporais, estupro, ameaças, crimes virtuais, crimes contra a honra, além de outros.

Assim, o presente texto tem por objetivo precípuo, apresentar um estudo sobre o crime de homicídio na legislação penal brasileira, com abordagens sobre as normas de proteção da vida previstas em Convenções e Tratados Internacionais, compromissos assumidos pelo Brasil, direito comparado, sobre a evolução histórico-legislativa acerca da proteção da vida e sobre a repressão ao crime de homicídio, a etimologia e as diversas modalidades do crime de homicídio, além de outros enfoques a respeito do tema.

Em 2018, a Campanha da Fraternidade da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, adotou como tema Fraternidade e Superação da Violência, e como lema Em Cristo somos todos irmãos (Mt 23,8), dado a preocupação do tema para a sociedade brasileira.

E nessa toada, em meios a grandes amigos, leais e de todos os momentos, vislumbrando um arrebol que risca o firmamento, suave brisa que ameniza, com o olhar voltado ao infinito, alcançando a beleza exuberante e encantadora da imensidão do mar em Porto Seguro, onde a história do povo brasileiro começou a ser construída, criou-se um ambiente de inspiração em retratar um tema extremamente relevante para a sociedade mundial. O CRIME DE HOMICÍDIO. 

 

2. DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA VIDA

 

2.1. Decreto nº 3.167, de 14 de setembro de 1999 

 

O referido decreto promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973.


2.2. Declaração Universal dos Direitos Humanos 

 

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

Especificamente, no artigo 3º, a citada declaração preceitua que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. 

 

2.3. Pacto de São José da Costa Rica 

 

O Brasil é signatário do presente Pacto por meio do decreto nº 678/92, sendo que no seu artigo 4º, a vida tem seu direito assegurado.

Assim, segundo enunciado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 

Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. 

 

2. 4. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis       

 

Por meio do decreto  nº 592, de 06 de julho de 1992, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis.

O referido pacto consigna que em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

O artigo 6º, item, 1. assevera que o direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

 

3. O CRIME DE HOMICÍDIO NO DIREITO COMPARADO 

 

A maior parte dos países desenvolvidos, especialmente,  democráticos pune o crime de homicídio logo no primeiro Livro ou Título que trata da definição dos tipos penais.

Assim, a guisa de exemplos, citaremos a previsão e o tratamento de códigos penais de alguns países. 

 

3.1. Código Penal Espanhol.

 

O Livro II do Código Penal espanhol define os delitos e suas penas. E logo no Título I, trata-se do homicídio e suas diversas formas.

 

Artículo 138. 1. El que matare a otro será castigado, como reo de homicidio, con la pena de prisión de diez a quince años. 2. Los hechos serán castigados con la pena superior en grado en los siguientes casos: a) cuando concurra en su comisión alguna de las circunstancias del apartado 1 del artículo 140, o b) cuando los hechos sean además constitutivos de un delito de atentado del artículo. 

Artículo 139. 1. Será castigado con la pena de prisión de quince a veinticinco años, como reo de asesinato, el que matare a otro concurriendo alguna de las circunstancias siguientes: 1.ª Con alevosía. 2.ª Por precio, recompensa o promesa. 3.ª Con ensañamiento, aumentando deliberada e inhumanamente el dolor del ofendido. 4.ª Para facilitar la comisión de otro delito o para evitar que se descubra. 2. Cuando en un asesinato concurran más de una de las circunstancias previstas en el apartado anterior, se impondrá la pena en su mitad superior. 

Artículo 140. 1. El asesinato será castigado con pena de prisión permanente revisable cuando concurra alguna de las siguientes circunstancias: 1.ª Que la víctima sea menor de dieciséis años de edad, o se trate de una persona especialmente vulnerable por razón de su edad, enfermedad o discapacidad. 2.ª Que el hecho fuera subsiguiente a un delito contra la libertad sexual que el autor hubiera cometido sobre la víctima. 3.ª Que el delito se hubiera cometido por quien perteneciere a un grupo u organización criminal. 2. Al reo de asesinato que hubiera sido condenado por la muerte de más de dos personas se le impondrá una pena de prisión permanente revisable. En este caso, será de aplicación lo dispuesto en la letra b) del apartado 1 del artículo 78 bis y en la letra b) del apartado 2 del mismo artículo. 

Artículo 140 bis. A los condenados por la comisión de uno o más delitos comprendidos en este Título se les podrá imponer además una medida de libertad vigilada. 

Artículo 141. La provocación, la conspiración y la proposición para cometer los delitos previstos en los tres artículos precedentes, será castigada con la pena inferior en uno o dos grados a la señalada en su caso en los artículos anteriores. 

Artículo 142. 1. El que por imprudencia grave causare la muerte de otro, será castigado, como reo de homicidio imprudente, con la pena de prisión de uno a cuatro años. Si el homicidio imprudente se hubiera cometido utilizando un vehículo a motor o un ciclomotor, se impondrá asimismo la pena de privación del derecho a conducir vehículos a motor y ciclomotores de uno a seis años. Si el homicidio imprudente se hubiera cometido utilizando un arma de fuego, se impondrá también la pena de privación del derecho al porte o tenencia de armas por tiempo de uno a seis años. Si el homicidio se hubiera cometido por imprudencia profesional, se impondrá además la pena de inhabilitación especial para el ejercicio de la profesión, oficio o cargo por un período de tres a seis años. 2. El que por imprudencia menos grave causare la muerte de otro, será castigado con la pena de multa de tres meses a dieciocho meses. Si el homicidio se hubiera cometido utilizando un vehículo a motor o un ciclomotor, se podrá imponer también la pena de privación del derecho a conducir vehículos a motor y ciclomotores de tres a dieciocho meses. Si el homicidio se hubiera cometido utilizando un arma de fuego, se podrá imponer también la pena de privación del derecho al porte o tenencia de armas por tiempo de tres a dieciocho meses. El delito previsto en este apartado sólo será perseguible mediante denuncia de la persona agraviada o de su representante legal. 

Artículo 143. 1. El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2. Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3. Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4. El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo. 

 

3.2. Código Penal Português

 

O Código Penal português prevê o crime de homicídio no TÍTULO I,  Dos crimes contra as pessoas e CAPÍTULO I, Dos crimes contra a vida.

A assim, seguindo a tradição internacional, logo no artigo 131 define o crime de homicídio, conforme descrito. 

Artigo 131º Homicídio.

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 132º Homicídio qualificado

1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;

f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

 i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vi nte e quatro horas;

 j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;

l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade. (Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

Artigo 133º Homicídio privilegiado

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 134º Homicídio a pedido da vítima

1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 - A tentativa é punível.

 

3.3. Código Penal Argentino

 

O Código Penal argentino define os delitos no Livro Segundo, sendo que o Título I prevê os crimes contra a pessoa, in verbis:

Capítulo I

Delitos contra la vida

ARTICULO 79. - Se aplicará reclusión o prisión de ocho a veinticinco años, al que matare a otro siempre que en este código no se estableciere otra pena.

ARTICULO 80. - Se impondrá reclusión perpetua o prisión perpetua, pudiendo aplicarse lo dispuesto en el artículo 52, al que matare:

1º A su ascendiente, descendiente o cónyuge, sabiendo que lo son.

2º Con ensañamiento, alevosía, veneno u otro procedimiento insidioso.

3º Por precio o promesa remuneratoria.

4º Por placer, codicia, odio racial o religioso.

5º Por un medio idóneo para crear un peligro común.

6º Con el concurso premeditado de dos o más personas.

ARTICULO 81. - 1º Se impondrá reclusión de tres a seis años, o prisión de uno a tres años:

a) Al que matare a otro, encontrándose en un estado de emoción violenta y que las circunstancias hicieren excusable.

b) Al que, con el propósito de causar un daño en el cuerpo o en la salud, produjere la muerte de alguna persona, cuando el medio empleado no debía razonablemente ocasionar la muerte. 

 

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO NO BRASIL

 

4.1. O delito de homicídio entre os indígenas.

Os membros da família da vítima eram responsáveis por vingar a morte, matando qualquer membro da família do agressor, e, não necessariamente o agressor.

Salienta Maximiliano Roberto Ernesto  Führer (2005, p. 24) que “esta obrigação (...) entre os índios, era de puro cunho místico”, ou seja, podendo-se chegar à conclusão que a vingança da morte não era vista, necessariamente, como uma sanção -, mas como afirma o autor citado fazia parte de um “Direito Criminal encantado”.

4.2 As Ordenações Afonsina.

Se tiveram aplicação em território nacional, foi muito pouca ou quase nada. Isso se deu ao fato da sua curta duração – 1446 a 1512 -, além do mais, levando-se em conta que a colonização portuguesa começou em 1500.

Portanto, do “descobrimento” até o final da sua vigência se passaram apenas doze anos.

 

4.3. As Ordenações Manuelinas.

Datada do ano de 1512, sendo que ficaram definitivamente prontas apenas em 1521. Aduz os doutrinadores que as Ordenações Manuelinas não passaram de uma cópia das Ordenações Afonsinas.

O fato da modificação se dizia tão somente por questões pessoais e de mero deleite de Dom. Manuel que pretendia ver em seu reinado as Ordenações levando o seu nome.

Daí poder afirmar que o delito de homicídio não sofreu modificações em relação às Ordenações Afonsinas.

4.4.  Ordenações Filipinas

Teve vigência do ano de 1603 até o ano de 1830. Recebeu o nome de “Ordenações Filipinas” por ter sido promulgada pelo Rei de Portugal Filipe I.

As Ordenações não tratavam tão somente do direito penal, este só era tratado em seu último livro – o Livro V, os demais tratavam de matérias diversas, como direito civil, processos etc.

É tido como um dos maiores Códigos Penais portugueses por ter durado durante muitos anos.

O objeto do nosso estudo vinha previsto no Título XXXV, que dispunha “Dos que matam, ou ferem. Assim prescrevia a redação do delito:

“Qualquer pessoa que matar outra ou mandar matar, morra por isso morre natural”. Ou seja, aquele que mandasse matar ou que matasse outra pessoa sofreria como consequência a pena de morte.

Foram tratadas também em sua redação as hipóteses de venefício, homicídio mercenário e homicídio com emprego de arma de fogo –, embora não expressasse serem essas hipóteses de qualificadoras, pode-se chegar a essa conclusão através da leitura dos dispositivos, pois, além da pena de morte, alguma outra seria cumulativamente culminada:

“2. E toda a pessoa que a outra der peçonha para a matar ou lha mandar, posto que de tomar a peçonha se não siga a morte, morra morte natural.

3. E qualquer pessoa que matar a outra por dinheiro, ser-lhe-ão ambas as mãos decepadas e morra morte natural, e mais perca sua fazenda para a Coroa do Reino, não tendo descendentes legítimos. E ferindo alguma pessoa por dinheiro, morra por isso morte natural. E estas mesmas penas haverá o que mandar matar ou ferir outrem por dinheiro, seguindo-se a morte ou ferimento.

4. E se alguma pessoa, de qualquer condição que seja, matar outrem com besta ou espingarda, além de por isso morrer morte natural, lhe serão decepadas as mãos ao pé do pelourinho.” 

 

4.5.  O Brasil independente

Após a Independência do Brasil em 07 de setembro de 1822, a Constituição de 1824 mandava elaborar um novo Diploma Penal. Foi então que em 1830 foi sancionado o Código Criminal do Império do Brazil.

No ano de 1890 foi sancionado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. Alguns anos mais tarde, em 1932, houve a Consolidação das Leis Penais realizada pelo Desembargador Vicente Piragibe.

Por fim, no ano de 1940 foi sancionado o Código Penal Brasileiro – CPB, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, estando até os dias atuais em vigor, embora, tenha sofrido no ano de 1984 uma reforma completa em sua parte geral.

 

4.6. Código Imperial de 1930

O crime de homicídio no Código Criminal do Império estava previsto na Seção I, do Capítulo I, do Título II. Três artigos tratavam do assunto – 192, 193 e 194.

O primeiro era relacionado ao homicídio qualificado, o segundo ao homicídio simples e o terceiro ao homicídio culposo. Vejamos nesta seqüência:

“Art. 192. Matar alguém com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas no artigo dezaseis, numeros dous, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze, e dezasete.

Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte annos no minimo.”

Por sua vez, as agravantes citadas do art. 16, que culminariam em pena de morte eram na seguinte ordem:

Ter o delinquente commettido o crime com veneno, incendio, ou inundação; Haver no offendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão de pai;

Ter o delinquente commettido o crime com abuso da confiança nelle posta; Ter o delinquente commettido o crime por paga, ou esperança de alguma recompensa;

Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um, ou diversos lugares;

Ter havido arrombamento para a perpetração do crime;

Ter havido entrada, ou tentativa para entrar em casa do offendido com intento de commetter o crime;

Ter o delinquente, quando commetteu o crime, usado de disfarce para não ser conhecido;

Ter precedido ajuste entre dous ou mais individuos para o fim de commetter-se o crime.

Na hipótese do homicídio não ser qualificado não seria admitida a pena capital. Assim prescrevia o art. 193:

“Art. 193. Se o homicidio não tiver sido revestido das referidas circumstancias aggravantes.

Penas - de galés perpetuas no grão maximo; de prisão com trabalho por doze annos no médio; e por seis no minimo.”

Por fim, o homicídio culposo era tratado no art. 194:

“Art. 194. Quando a morte se verificar, não porque o mal causado fosse mortal, mas porque o offendido não applicasse toda a necessaria diligencia para removel-o.

Penas - de prisão com trabalho por dous a dez annos.”

 

4.7. Código Penal Republicano de 1890

O crime de homicídio passou a ser tratado no capítulo I, do último Título do Código Penal – X, título este que tratava “Dos Crimes Contra a Segurança de Pessoa e Vida”.

Vejamos como tal Código tratava do crime em estudo:

“Art. 294. Matar alguem:

§ 1.° Si o crime for perpetrado com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas nos §§ 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 17°, 18° e 19° do art. 39 e § 2° do art. 41

Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.

§ 2.° Si o homicidio não tiver sido aggravado pelas referidas circumstancias:

Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos”.

4.8. A Consolidação de Vicente Piragibe de 1932

Dissertando sobre o assunto, salienta Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 43) que “os equívocos e deficiências do Código Republicano acabaram transformando-o em uma verdadeira colcha de retalhos, tamanha a quantidade de leis extravagantes que, finalmente, se concentraram na conhecida Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, promulgada em 1932”.

Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangile (2006, p. 188) ressaltam que o intuito não era a promulgação, pois “Vicente Piragibe redigiu a consolidação para o seu próprio uso, de natureza particular”, só vindo a ser sancionada posteriormente.

Recorda Edmundo de Oliveira (1994, p. 68) que a grande função do Desembargador Piragibe foi retirar do Código “todos os artigos revogados, colocando nesses espaços vazios as leis novas. A sua consolidação era composta de quatro livros e quatrocentos e dez artigos”. No que tange ao delito de homicídio nenhuma modificação foi registrada.

 

4.9. O Código Penal de Hungria

O Decreto Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, que define o Código Penal Brasileiro, tratou logo o crime de homicídio em seu artigo 121, com suas condutas típicas derivadas, no título I, crimes contra a pessoa e no capítulo I, dos crimes contra a vida.   

Importante lembrar que a Constituição da República de 1988, disciplinou a devida proteção à vida, no rol dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, inciso XXXVIII, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

5. DA ETIMOLOGIA DA PALAVRA HOMICÍDIO 

 

A origem da palavra “homicídio”, como diversas expressões jurídicas, haure do latim homicidium.

Aduz Ivair Nogueira Itagiba (1945, p. 47) que tal vocábulo “Compõe-se de dois elementos: homo e caedere.

Homo, que significa homem, provém de húmus, terra, país, ou do sânscrito bhuman. O sufixo ‘cídio’ derivou de coedes, de caedere, matar.

Escreve Nélson Hungria (1955, p. 25) que "o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes.

É o crime por excelência. É o padrão da delinquência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às era primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos.

É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada". 

 

6. MODALIDADES DO CRIME DE HOMICÍDIO

 

Para fins de classificação didática, o crime de homicídio por ser: 

 

6.1  Homicídio Comum do Código Penal Brasileiro.

 

Didaticamente, o homicídio comum, disposto numa codificação é previsto no artigo 121, do CP, contendo 07(sete) parágrafos no chamado tipo derivado, assim, distribuído: 

 

6.1.1. Homicídio doloso simples - Artigo 121, caput, Código Penal

 

Conceito: é a eliminação da vida (injusta, ilícita)  extrauterina de uma pessoa por outra.

É a morte de um homem causada por outro. É sinônimo de assassínio ou assassinato. Nelson Hungria já dizia que:

 

“o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida, é o ponto culminante na orografia dos crimes (...) é o crime por excelência”.

 

O bem jurídico que se pretende resguardar é a vida extrauterina. Quando se inicia a vida extrauterina? Começa com o início do parto.E quando se inicia o parto?  Posições: 

1. ALFREDO MOLINÁRIO: Entende que o nascimento é o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas.

2. SEBASTIAN SOLER. Inicia-se desde as dores do parto.

3. MAGALHÃES DE NORONHA. Mesmo não tendo havido desprendimento das entranhas maternas, já se pode falar em início de nascimento, com a dilatação do colo do útero.

4. LUIZ REGIS PRADO. Tem como limite mínimo o começo do nascimento, marcado pelo início das contrações expulsivas. Em se tratando de cesariana, o começo do nascimento é determinado pelo início da operação, ou seja, da incisão abdominal.

Não é necessário que a criança tenha saído do corpo da mãe e nem que se tenha cortado o cordão umbilical.

 

O evento morte ocorre com a cessação simultânea das atividades circulatória, respiratória e cerebral. O conceito de morte é a lei nº  9.434/97: 

 

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

 

A lei trata do transplante de órgãos e tecidos, autorizados na forma do artigo 3º, com o diagnóstico da só morte ENCEFÁLICA, independentemente da continuidade da atividade respiratória e circulatória.

Qualquer pessoa pode praticar homicídio. Trata-se de crime comum que não demanda nenhum atributo especial do sujeito ativo.

É unissubjetivo, pois não exige um número mínimo de praticantes. Admite o concurso eventual de agentes tanto na coautoria quanto na participação.

A autoria mediata ocorre quando o agente escolhe pessoal não culpável para praticar o homicídio. Ele (agente que escolheu) responderá pelo homicídio.

Por outro lado, a autoria colateral ocorre quando dois desconhecidos, sem ajuste prévio, agem simultaneamente.

É possível que se identifique o autor do disparo fatal. Nessa hipótese, esse responderá por homicídio consumado, enquanto o outro pela tentativa.

O sujeito passivo é indicado pela elementar “alguém”. É qualquer pessoa. É o ser vivo nascido de mulher.

É absolutamente indispensável a prova da existência da vida, objetividade jurídica do homicídio, o que se comprova pelos meios postos a disposição pela Medicina Legal. Demonstrado que a conduta ocorrer quando já não havia mais vida, não há homicídio, mas crime impossível.

O núcleo do tipo é indicado pelo verbo MATAR, que significa eliminar, ceifar, tirar a vida de pessoa humana.

Tratando-se de crime de forma livre, toda conduta ao menos relativamente capaz de produzir o resultado morte é suficiente para tipificar o homicídio.

O homicídio admite tanto a forma comissiva (ação) quanto a omissiva imprópria (ou comissivo por omissão).

A primeira ocorre quando o agente efetua disparos de arma de fogo, enquanto a segunda quando, visando o resultado morte, a mãe deixa de amamentar o filho, ou quando o agente nega o fornecimento de alimentos, medicamentos ou socorro.

É crime material, ou seja, deixa vestígios, o resultado é perceptível. É exigido o exame de corpo de delito, preferencialmente direto (exame necroscópico).

A responsabilização penal por conduta omissiva imprópria exige que o agente tenha se colocado na posição de garante ou garantidor.

O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente

 

Objeto jurídico: Vida da pessoa.

Objeto Material: A pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

Sujeito Ativo: É qualquer ser humano que pratica a figura típica descrita em lei.

Sujeito Passivo:  É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, ou seja, qualquer pessoa viva.

Consumação: Como se trata de um crime material, sua consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte.

Elemento Subjetivo: Dolo e culpa.

Tentativa:  Há possibilidade de ser tentado, porquanto trata-se de um crime material e plurissubsistente.  Dessa forma, ocorrerá a tentativa quando o agente na fase de execução do delito, não o realiza por circunstâncias alheias a sua vontade. 

 

5.1. 2. Homicídio privilegiado - Artigo 121, § 1º, do Código Penal

 

Caso de diminuição de pena 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.

Artigo 122 do Projeto de Lei nº 236/2012: Crime de Eutanásia.

Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado.

Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima. 

 

6.1. 3. Homicídio qualificado - Artigo 121, § 2º, do Código Penal

 

É aquele que contém circunstâncias qualificadoras em razão de motivos, meios, modos, fins, gênero e funcão que aumentam a pena.

Procura-se, didaticamente, separar cada qualificadora dentro de um grupo específico, de modo que podemos apresentar a seguinte divisão:

1) homicídio qualificado pelos motivos que o determinam (incisos I e II);

2) homicídio qualificado pelos meios de execução (inciso III);

3) homicídio qualificado pelos modos de execução (inciso IV);

4) homicídio qualificado pelos fins pelos quais é praticado (inciso V).

5) homicídio qualificado por gênero - (inciso VI)

6) homicídio qualificado funcional - ( inciso VII)

São estes os elementos que qualificam o crime de homicídio:

I - cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassinado ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira; ou outro motivo torpe;

 

A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe. O legislador usa-se de uma fórmula casuística - mediante paga ou promessa de recebimento, e depois coloca outro motivo torpe, deixando claro que o pagamento e a processa de pagamento também são modalidades e motivos torpes.

É certo que ainda que quisesse o legislador não teria condições de enumerar todos os motivos torpes, assim, cabe ao intérprete analisar analogicamente os casos motivadores do homicídio.

Aqui, seguramente, estamos diante de um de crime bilateral necessário, exigindo-se a participação de pelo menos duas pessoas, mandante e executor, este geralmente matador profissional ou sicário.

O homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, também pode ser denominado de homicídio de mercado, homicídio mercenário, homicídio condutício (alugado, assoldadado, mercenário).

Sebastián Soler (2000, p. 36-37) aduz ainda que este delito possa ser chamado de homicídio cometido por mandato.

 

Nas palavras de Fernando Capez (2008, p. 54) a torpeza significa:

 

 “o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral”.

 

A torpeza no código de 1890 era denominada de reprovação. Segundo Antônio José da Costa e Silva (1930, p. 315) :

 

reprovado é o motivo que repugna á consciência ethica da comunhão. O ódio, a vingança, a inveja, a cupidez, a atrocidade se enfileiram nessa categoria”.

 

Mandante e executor respondem pela qualificadora? Rogério Greco entende que não. 

O excelso Professor Rogério Greco, entende  que é possível que o mandante do homicídio mercenário possa ter praticado o crime por relevante valor social ou moral, sem infringir a regra geral de comunicabilidade das circunstâncias subjetivas tampouco incorrer no problema de coincidência de aspectos subjetivos orientadores de qualificadora e privilégio que, segundo a doutrina majoritária, seriam incompossíveis.

ROGÉRIO GRECO, ensina que o mandante não responde pela qualificadora, e diz:

Imagine a hipótese na qual um pai de família, trabalhador, honesto, cumpridor de seus deveres, que em virtude sua situação econômica ruim tenha que residir em um local no qual impera o tráfico de drogas. Sua filha, de apenas 15 anos de idade, foi estuprada pelo traficante que dominava aquela região.Quando soube da notícia, não tendo coragem de, por si mesmo, causar a morte do traficante,contratou um justiceiro. O pai da menina estuprada, deverá responder pelo delito de homicídio simples, ainda com a diminuição de pena relativa ao motivo de relevante valor moral. Já o justiceiro responderá pela modalidade qualificada. (GRECO, 2011) 

 

Mandante e executor respondem pela qualificadora?. 

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. Paga. comunicação. Coautores. No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante para ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro coautor. ( STF. HC 71.582/MG.  STJ: HC 56.825/RJ.

 

A VINGANÇA É MOTIVO TORPE? Pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que originou.

 

STJ. A Verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo.

 

II - cometer o crime por motivo fútil.

Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete (2007, p. 940) motivo fútil é aquele

“sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado”.

O meio fútil no Código de 1890 era denominado de frívolo. Assim, caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto.

 

III - empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

Trata-se da qualificadora do uso dos meios. O legislador aqui também utilizou-se de uma fórmula casuística. Primeiro enumerou o veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura e depois usou a fórmula " ou de que possa resultar perigo comum".

O primeiro meio é o emprego de veneno. Trata-se do venefício. Aqui o autor do crime ministra veneno à vítima, que toma a substância biológica, química ou mineral, sem o conhecimento de que está ingerindo do veneno.

É o uso sorrateiro, sub-reptício, dissimulado, por parte do autor do delito a fim de se buscar seu desiderado almejado. Se a vítima for forçada a usar o veneno, não importa a qualificadora do emprego do veneno, mas sim na utilização de meio cruel por parte do agente.

Outro meio empregado é o fogo, que se diferencia do incêndio porque neste não há controle sobre ele, em contrapartida, no fogo o homem tem o controle sobre ele, fazendo cessar no momento que bem desejar.

O uso de explosivo qualifica o crime de homicídio porque evidentemente, trata-se de uso de meio cruel, e que pode causar perigo comum, conforme a própria definido do crime autônomo de uso de explosivo, artigo 251 do Código Penal, que no caso do homicídio é circunstância qualificadora deste.

Já no emprego de asfixia como meio de qualificar o crime de homicídio, pode-se conceituar asfixia como mecanismo de obstrução de ar nas vias respiratórias, que diante da suspensão de oxígênio no organismo pode levar a vítima à morte, de acordo com o tempo de usência desta suspensão.

A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. Como modalidades daquela, é possível citar o sufocamento, estrangulamento, esganadura, afogamento, enforcamento e outros.

Por sua vez, a asfixia tóxica é a contaminação de determinados ambientes, levando a vítima à morte por emprego de gazes deletéricos.

A tortura é a imposição de sofrimento intenso e paulatino à vítima, antes de morrer. Aqui o autor tem o dolo ab initio de matar, possui o animus necandi, e assim, poderia utilizar-se de uma arma de fogo para desfechar um tiro da vítima, mas prefere ir "matando" a vítima aos poucos, por exemplo, cortando-lhe os pedaços, parte a parte do corpo para alcançar o resultado pretendido. 

Não se pode confundir a qualificadora do homicídio com o crime de tortura com resultado morte, artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/1997.

Neste caso, a norma penal criou a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado.

Um exemplo pode ajudar a diferenciar os dois tipos penais. Imagina-se, hipoteticamente, um agente de polícia a frente de uma investigação de um crime e diante de um suspeito, passa a lhe tortura para alcançar a confissão. Durante as sessões de sevícias, de agressões intensas, de tortura, o suspeito não suportando o intenso sofrimento, vem a óbito.

Neste caso, existem grandes repercussões jurídicas. Primeiro não de trata de tortura como qualificadora do crime de homicídio, e, portando, não vai a júri, pois não se trata de crime doloso contra a vítima.

Segundo porque além de não ser o julgamento de competência do Tribunal do Júri, a pena é de 8 a 16 anos de reclusão, aplicada pelo juiz monocrático.

Outra diferencação é que o crime de homicídio qualificado pela tortura é hediondo, enquanto a tortura com resultado morte é crime assemelhado à hediondo, evidemente, com as mesmas consequências jurídicas de restrição dos benefícios processuais.

A última qualificadora deste inciso, trata-se daquela que tem a finalidade de garantir a vantagem de outro crime.

Um caso hipotético resolve esta qualificadora. Imagina-se dois autores resolvem estourar o caixa eletrônico da pequena e hospitaleira cidade de Ataléia, em Minas Gerais.

Após correr com a Polícia, espalhar toda sorte de terror e medo aos moradores, deixam a cidade levando todo dinheiro do caixa eletrônico. Chegando na localidade de Novo Horizonte, zona rural e distrito de Ataléia/MG, os dois atrevidos autores resolvem sentar-se à beira de um rio, começam a contar e dividir toda grana subtraída.

Um dos autores, aproveitando-se da distração do outro comparsa, com intuito de ficar com todo o dinheiro, e garantir a vantagem do crime, resolve matar seu companhieiro e fugir do local com o dinheiro subraído. 

 

IV - cometer homícidio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Aqui mais uma vez o legislado pátrio, de forma inteligente elencou como qualificadora, a traição, embroscada e disssimulação, que também são recursos que dificultam ou tornem impossível a defesa do ofendido.

Configura a qualificadora da traição quando o autor atua contra vítima indefesa, como ataques de inopino, vítima quando dorme, ataques pelas costas, além da utilização de outros recursos que dificultem a defesa da vítima.

Relevante frisar que quando houver uma agressão a tiros contra a vítima, onde houver a transfixação do projétil, além de necessário, em razão dos crimes que deixam vestígios, torna-se imperiodo que haja o exame de necropsia para se saber qual dos orifícios é o de entrada e de saída do projétil.

Isto porque, se no resultado da perícia definir que o projétil de entrada é o das costas, a princípio estaria qualificado o crime de homicídio por traição.

A qualificadora da emboscada também é um recurso que dificulta ou torna imposível a defesa da vítima. A emboscada é conhecida no direito francês como “guet-apens” (pensado antes); já no direito alemão como hinterhalt; e no direito italiano como agguato.

Mas de todas essas denominações predominou a emboscada, palavra que já era amplamente utilizada no meio militar para se referir a surpreender o inimigo.

É o crime de espera, de tocaia, de alguém que fica horas a fio, atrás de uma moita, detrás de um muro, nas imediações de uma porteira de fazenda, aguardando a passagens da vítima.

E por fim, a dissimulação, consistente no disfarce do autor, se vestingo de padre, vestindo com roupas de empresas concessionárias do serviço público, a fim de atrair a vítima para a prática do crime.

 

V - cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Trata-se do chamado homicídio por conexão. Assim, o autor pratica o crime de homicídio para asssegurar a execução de outro, o ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

A doutrina apresenta uma classificação própria para esta qualificadora.

Assim, para assegurar a execução de outro crime, costuma-se chamar de conexão teleológica  e para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, chama-se de conexão consequencial.

Um exemplo de cada caso ajudará a ilustrar e fixar as qualificadoras. Assim, um homem deseja estuprar um jovem de 16 anos, mas percebe que o pai dela encontra-se nas proximidades. Sem titubear, o autor mata o pai da jovem para assegurar o cometimento do estupro contra a vítima.

Neste caso, estaremos diante de um concurso material de crime, artigo 69 do Código Penal, ambos os crimes conexos julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri, por força do instituto da conexão, art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

Agora, o autor mata para assegurar a ocultação de um outro crime. Imagina-se dois empresários vizinhos, que exploram o mesmo ramo e a mesma atividade comercial, por exemplo, os dois possuem padarias, uma de frente da outra.

Por conta da concorrência entre os dois, um deles, revoltado por conta da redução da venda de "sonhos", resolve levantar de madrugada e colocar fogo na padaria do rival.

Após o início do incêndio criminoso, o autor incendiário sai às ocultas a fim de que não fosse descoberta sua ação criminosa.

Acontece, que no momento que saía do evento criminoso, uma testenunha passa pelo local e percebe o crime.

Desta feita, para buscar a ocultação do crime, para que a polícia não descubra as causas do incêndio, o empresário criminoso mata essa testemunha justamente para confundir a polícia, notadamente, quando forem realizados os trabalhos pericias. Assim, a perícia ficará na dúvida sobre a origem do incêndio, como emissão de gazes, curto circuito nas instalaçoes elétricas, combustão espontânea em depósito de materiais antigos.

Outra qualificadora, para assegurar a impunidade do crime. Agora um autor desfecha disparos de arma de fogo contra seu desafeto, atingindo-o com cinco tiros na cabeça e região toráxica. Saindo do local do crime, de madrugada, uma testemunha passava pelo local quando presencial o fato.

O autor mais que depressa, mata esta testemunha, como queima de arquivo, buscando a impunidade do delito.

Agora a polícia vai fazer o local do crime, artigo 6º, inciso I, do CPP, sabe-se de antemão que trata-se de um homicídio, mas não tem pistas do crime, porque a principal testemunha também foi asassinada.

 

VI - Feminicídio - VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Trata-se de qualificadora introduzida no artigo 121 do Código Penal, a partir publicação da Lei nº 13.104/2015.

Mais uma medida importante para aprimorar a legislação brasileira, sobretudo, na integral proteção dos direitos e interesses da mulher.

Em verdade, o feminicídio não nasceu como crime autônomo na legislação brasileira, mas uma qualificadora de um crime já existente no direito penal. Vale ressaltar que a qualificadora somente se verificará se o crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Assim, a lei exige para a configuração da qualificadora que o autor haja por razões da condição de sexo feminino.

 

VII - Crime funcional - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.   

Qualificadora inserida no artigo 121 do Código Penal, por meio da Lei nº 13.142/2015, visando qualificar as penas dos crimes praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.   

Destarte, as autoridades e os agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição da República, são os seguintes:

Exército, art. 142 da CF/88

Marinha, art. 142 da CF/88

Aeronautica, art. 142 da CF/88

Polícia Federal, art. 144, inciso I, da CF/88

Polícia Rodoviária Federal, art. 144, inciso II, da CF/88

Polícia Ferroviária, art. 144, inciso III, da CF/88

Polícia Civil, art. 144, inciso IV, da CF/88

Polícia Militar, art. 144, inciso V, da CF/88

Corpos de Bombeiros Militar, art. 144, inciso V, da CF/88

Agentes penitenciários, Lei nº 7210/84.

Agentes Socioeducativos, Lei nº 8.069/90.

Policia Municipal, art. 144, § 8º da Constituição da República c/c Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Força Nacional de Segurança Pública, Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

 

6.1. 4. Homicídio culposo - Artigo 121, § 3º do Código Penal

 

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

 

Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi. 

 

6.1. 5. Causas de aumento de pena - Homicídio culposo e doloso, Artigo 121, § 4º do Código Penal.

 

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

 

6.1. 6. Perdão judicial no Homicídio culposo - Artigo 121, § 5º, do Código Penal.

 

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

 

6.1.7. Causas de aumento de pena - Homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio - Artigo 121, § 6º, do Código Penal.

 

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

 

6.1. 8. Causas de aumento de pena para o Feminicídio - Artigo 121, § 7º do Código Penal 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;     

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

6.1.9. Homicídio qualificado-privilegiado

 

O festejado professor ROGÉRIO SANCHES, ensina que apesar da posição topográfica, é perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadas ( § 1º, do artigo 121 do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva ( § 2º, incisos III e IV do artigo 121 do Código Penal).

A esse respeito, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores:

O STF já decidiu:

 

" O STF tem jurisprudência a dizer da possibilidade de concurso entre as causas de privilégio e as circunstâncias de caráter objetivo".

 

6.1.10. Homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo?

 

A doutrina diverge a respeito do assunto. Uma primeira corrente, faz analogia com o disposto no artigo 76 do Código Penal, que entende desnaturar o hediondez do delito, julgado RT 754/689).

Por outro lado, uma segunda corrente entende que a dicção do artigo 67 do CP somente se aplica nas agravantes e atenuantes, e não fazendo qualquer distinção a Lei 8.930/94, se posiciona que o homicídio qualificado-privilegiado permanece hediondo.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime de homicídio qualificado privilegiado não constitui crime hediondo por ausência de adequação típica e por incompatibilidade  axiológica, conforme julgado no HC 153.728/SP - do ministro Felix Fischer.

 

6.1.11. Inovações do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 sobre o homicídio

 

O projeto de lei nº 236/2012, prevê a inserção de duas circunstâncias qualificadoras no Art. 121 do CP, a saber:

 

I - mediante, paga, mando, promessa de recompensa, por preconceito de raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência ou condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe; ou em contexto de violência familiar ou doméstica, em situação de especial reprovabilidade ou perversidade do agente.

VI - por dois ou mais agentes em atividade típica de grupo de extermínio.

 

Por sua vez, o mesmo projeto de lei cria a figura da culpa §§ 5º e 6º, a culpa gravíssima se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, com previsão de pena de quatro a oito anos de prisão.

 

Culpa gravíssima

§ 5º  Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão.

 

§ 6º Inclui-se entre as hipóteses do parágrafo anterior, a causação da morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo automotor sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, ou mediante participação em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. 

 

6.2. Homicídios especiais do Código Penal Brasileiro. 

 

6.2.1. Homicídio doloso militar - artigo 205 do Código Penal Militar

 

Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

 

Trata-se de homicídio doloso militar previsto no artigo 205 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69.

Crime militar é aquele definido nas hipóteses do art. 9º do Código Castrense. A competência para o processo e julgamento é da Justiça Militar, uma das espécies de justiça especializada, prevista no artigo 122 e seguintes da Constituição da República de 1988.

Importante ressaltar que os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, praticados por militares, em serviço ou não, contra civis, serão julgados pela Justiça Civil, ou seja, pelo Tribunal do Júri, conforme prevê a Lei nº 9.299/1996, que modificou na época o Código Penal Militar.

Acontece, que entrou em vigor no dia 16 de outubro de 2017 a nova Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modifica a estrutura conceitual do chamado crime militar, que vem definido do artigo 9º do Direito Penal Castrense e estabelece normas de competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis, tentados ou consumados, quando praticados por integrantes das Forças Armadas, no exercício de atividade de garantia da lei e da ordem.

Portanto, os crimes definidos do artigo 9º  do Código Penal, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:   

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;  

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

 

É importante lembrar que os crimes praticados por outros militares não pertencentes às Forças Armadas, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, continuam na competência do Tribunal do Júri.  

 

6.2.2. Homicídio doloso privilegiado militar, § 1º, do artigo 205, do CPM

 

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

 

6.2.3. Homicídio doloso qualificado militar - § 2º do Artigo  205, do Código Penal Militar 

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - por motivo fútil;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

 

6.2.4. Homicídio culposo militar, artigo 206 do Código Penal Militar.

 

Homicídio culposo

Art. 206. Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

 

 

6.2.5. Homicídio culposo militar por multiplicidade de vítimas - artigo 206, § 2º do Código Penal Militar.

Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. 

 

 

6.2.6. Homicídio de Trânsito, artigo 302 da Lei nº 9.503/97 

 

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 instituiu as normas gerais do trânsito brasileiro.

Acerca do crime de homicídio, o artigo 302 prevê a conduta criminosa, consistente em praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, penas de  detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Desde a sua vigência, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu inúmeras modificações a fim de aperfeiçoar as regras de trânsito, e até mesmo para conter o lamentável e elevado número de casos de homicídios registrados anualmente.

Triste saber que o nosso país ostenta números vergonhosos. Assim, como  se afirmou atrás, as normas de trânsito estão em constantes mudanças em face das recentes estatísticas que apontam um número exorbitante de mortes nas vias brasileiras, algo em torno de 47 mil mortes provocadas por acidentes de trânsito, além dos mais de 400 mil que saem com alguma sequela. O país ocupa o quinto lugar em mortes no trânsito no mundo. Segundo informações divulgadas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, o Brasil é o 4º colocado em número de mortes das Américas, atrás apenas da República Dominicana, Belize e Venezuela.

Sabe-se que a última modificação foi introduzida pela Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20.12.2017, com prazo de cento e vinte dias para a entrada em vigor, a chamada vacatio legis, ou vacância da lei, para que dela a sociedade possa tomar conhecimento.

O novo comando normativo nasce do Projeto de Lei no 5.568, de 2013 (no 144/15 no Senado Federal) e existem alguns pontos centrais, sendo o mais marcante, justamente, a que modifica o artigo 302 que diz respeito ao crime de homicídio.

Dentre, outras modificações, a mais importante foi quanto ao crime de homicídio culposo, artigo 302 do CTB, que passa a vigorar acrescido do § 3º, senão vejamos:

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Assim, a pena para o crime de homicídio previsto no artigo 302 do Código de Trânsito será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Analisando o novo comando sobre a pena, percebe-se que configurado o crime nessas condições, o crime deixa de ser afiançável em sede de delegacia de polícia, não podendo o delegado de polícia arbitrar fiança, a teor do artigo 322 do Código de Processo Penal, que permite o arbitramento do fiança nos crimes, cuja pena em abstrato não seja superior a 04 anos de prisão. 

 

6.2.7. Homicídio rotulado como crime contra a Segurança Nacional - Artigo 29 da Lei nº 7.170/73. 

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

 

A Lei de Segurança Nacional prevê uma espécie de homicídio praticado contra o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, que constitui crime contra a Segurança Nacional, evidentemente, se cometido motivado por conotação política. 

 

6.2.8. Homicídio coletivo doloso - rotulado de Genocídio, artigo 1º, alínea a) da Lei nº 2889/56.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  

a) matar membros do grupo;

 

6.2.9. Homicídio retratado como Terrorismo - artigo 2º, § 1º, inciso V, da Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

As atividades de terrorismo constituem atualmente uma das maiores preocupações do mundo.

As agressões às Torres Gêmeas nos Estados Unidos em 2011 são raízes que formam as estatísticas de mortes causadas por ataques de grupos e ações solitárias.

O mundo comemorava as festividades da chegada do ano de 2017, quando mais um ataque terrorista é registrado em Istambul, capital da Turquia, nas primeiras horas do novo ano.

Nos dias atuais, as Nações se mostram preocupadas com os ataques terroristas, e cada vez mais adotam medidas preventivas como rigoroso controle do processo migratório.

Existem algumas iniciativas internacionais de cooperação na prevenção e repressão ao terrorismo.

Assim, é a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio em 1963 e promulgada pelo no Brasil por meio do Decreto nº 66.520/70.

A Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Montreal em 16 de dezembro de 1970 e promulgada pelo Decreto nº 70.201/72.  

A Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de setembro de 1971 e promulgada pelo Decreto nº 72.383/73.

A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 14 de dezembro de 1973 e promulgada pelo Decreto nº 3.167/99.

Outro documento importante é a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 3.517/2000.

A Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 3 de março de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 95/91.

O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 2.611/98.

A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007.

O Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007.

A Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1991 e promulgada pelo Decreto nº 4.021/2001.

A importante Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 4.394/2002.

E aqui mais duas Convenções internacionais importantes de combate ao terrorismo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, concluída em Nova York em 1999 e promulgada pelo Decreto nº 5.640/2005 e a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados), concluída em Barbados em 2002 e promulgada pelo Decreto nº 5.639/2005.Até recentemente o Brasil não tinha tipificado o crime de terrorismo. Depois de 28(vinte e oito) anos de promulgação da Constituição da República de 1988, o legislador enfim, edita a Lei sobre Terrorismo no Brasil. Projeto de Lei nº 2016-F de 2015, de autoria do Poder Executivo, transformado em Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou  o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, e por fim altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. A lei foi publicada no dia 17 de março de 2016, mas houve retificação no dia 18 de março de 2016.

Trata-se de uma lei composta exatamente por 20(vinte) artigos. As condutas criminosas são definidas a partir do artigo 2º da lei, com uma estrutura típica diferente de tudo que assistimos na produção legislativa.

O caput do artigo 2º nos fornece um conceito aberto de terrorismo, naquilo que chamamos de conceito autêntico contextual, mas ao mesmo tempo eleva o conceito à categoria de crime.

Assim, o art. 2o  informa que terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

E portanto, o § 1º, inciso V, previu uma espécie de homicídio, o atentado contra a vida ou a integridade física de pessoa, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, in verbis:

§ 1o  São atos de terrorismo:

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

 

7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Houve tiranos e assassinos...
E, por um tempo, eles parecem invencíveis...
Mas, no final, sempre caem.
Pense sempre nisto.
Os fortes só o são por um instante, como o sonho de uma tarde que dura apenas um momento. No final, são sempre destroçados. São como poeira ao vento.O amor é a força mais sutil do mundo. ( Mahatma Gandhi)

 

Diante da complexidade do tema, foi possível discorrer em ternos sinóticos, sem pretensão exauriente, sobre a questão do homicídio no Brasil, com enfoque nas normas internacionais de proteção à pessoa, sobretudo, à vida, com ênfase no delito de homicídio, seu conceito, etimologia, classficação e suas modalidades, comum e especial.

Enfrentou-se a evolução histórico-evolutiva das normas regentes do crime de homcídio no Brasil e a nível internacional, sendo que já na introdução a demonstraçao da inequívoca preocupação dos elevados índices de criminalidade do país, números registrados e taxas de elucidação em torno de 5% do delito de homicídio no Brasil, evidentemente, sem a pretensão de exaurir uma tema tão palpitante e essencial para a evolução humana.

É certo afirmar sem medo de errar que ustamente neste momento de leitura, nobre leitor, várias pessoas estão sendo assassinadas em todos os locais deste Torrão, é certo afirmar também que neste exato momento, vítimas de tentativas de homicídio estão sendo conduzias aos hospotais em todo o país, e outros tantos cadáveres sendo necropsiados nos IMLs( Instituto de Medician Legal) da Polícia Civil em todo o país.

E muito mais claro, com a luz solar que irradia seus raios agora em Porto Seguro, lampejos incandescentes e brilhantes, que gestores incompetentes, amadores, sem noção e know how ocupam funções extremamente estratégicas sem a mínima condições de gerenciar os interesses da sociedade no campo da Segurança Pública no Brasil, seguramente por indicações meramente políticas no odioso e pernicioso loteamento de cargos e funções em lugares que deveriam ser ocupados por técnicos e conhecedores da matéria.

NELSON HUNGRIA afirmava que se o Código Penal fosse uma grande cadeia de montanhas, o crime de homicídio estaria no seu cume, dado a relevância da vida para a humanidade.

Percebe-se, que sendo a vida importante para a humanidade, jamais se poderia admitir a nomeação de mequetrefes em Unidades Policiais para fazerem a gestão da vida das pessoas, e que somente pelo nojento jogo político poder-se-ia admitir tal aberração.  

No mais, após explanações gerais acerca do crime de homicídio, desde as normas de proteção internacional até a evolução histórica da legislação no Brasil, sinceramente, espera-se ter cumprido, sem caráter exauriente, e sobretudo, com humildade e simplicidade o desiderato agregador perante a sociedade acadêmica do Brasil, discorrendo sobre tema de suma importância em termos jurídicos e sociais, despertado a todos, indistintamente, para os sérios problemas jurídicos, sociais e de segurança pública que sufocam o país, não podendo jamais a sociedade brasileira aceitar pacificamente que seus cidadãos sejam massacrados e vilipendiados sumariamente, numa irrefutável guerra civil declarada por comandos do crime organizado, na disputa hostil e beligerante por espaços territoriais, afirmando cada vez mais o poderio do comércio ilícito de drogas e tráfico de armas, fora e dentro dos presídios brasileiros, além do mais, há de salientar as ações criminosas atrevidas e audaciosas dos grupos de estouros de caixas eletrônicos no Brasil, denominado de Novo Cangaço, dotados de treinamentos estratégicos e sempre trajando roupas táticas, que atiram e matam policiais e transeuntes, fazem refém, sitiam municípios, levam dinheiro e deixam cidades totalmente destruídas e sem o serviço bancário, atiram em instalações policiais, interrompem serviços de telecomunicações, trocam de veículos na rota de fuga, implantam terror e medo em cidades do interior do país, tudo isso diante da omissão das autoridades constituídas e de um Estado absenteísta, fraco e sem ação. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. http://www.2.planalto.gov.br. Acesso em 12 de fevereiro de 2018, às 19h01min. 

BRASIL. Lei nº 8072, de 1990. http://www2.planalto.gov.br. Acesso em 12 de fevereiro de 2018, às 18h00min.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www.2.planalto.gov.br, acesso em 12/02/2018, às 18h59min.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. (Arts. 121 ao 361). Editora Jus PODIVUM. 6ª edição. Revista, ampliada e atualizada. 2014. Salvador. Bahia.   

OLIVEIRA, Marcel Gomes de. A História do Delito de Homicídio. Disponível http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9832. Acesso em 15 de fevereiro de 2018, às 06h12min. 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora DPlácido. 1ª edição. 2015. Belo Horizonte. Minas Gerais. 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical e Ameaça Transnacional. Editora DPlácido. 1ª edição. 2017. Belo Horizonte. Minas Gerais. 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves comentários sobre a Lei Antiterrorista no Brasil. A invasão terrorista normativa e monstruosa na estrutura jurídica brasileira. Disponível no Site Jus Navegandi, www.jus.com.br. Acesso em 13 de fevereiro de 2018, às 08h58min, horário do Estado da Bahia. 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Império do Crime Organizado transnacional. Irrefutáveis ameaças ao cenário nacional. Disponível no Site Jus Navegandi, www.jus.com.br. Acesso em 13 de fevereiro de 2018, às 09h04min, horário do Estado da Bahia.

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