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Parcelamento de salários em Minas e Acrônimo - Tipicidade penal e crime de responsabilidade, juízo de admissibilidade e pertinência temática do Impeachment


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O pressente texto tem por finalidade precípua examinar a judicialidade, o juízo de admissibilidade e pertinência temática do Impeachment do Governador do Estado de Minas Gerais, nas hipóteses de incidência de crimes comuns tipificados no CP.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Parcelamento de salários em Minas e Acrônimo - Tipicidade penal e crime de responsabilidade, juízo de admissibilidade e pertinência temática do Impeachment

 

 

 

"Nossa República,

 

Da res principes a res publica

 

Cosa Nostra

 

Balizamento de Cícero

 

Multitude, communio e consensus iuris

 

Da República da Espada

 

De tristes lembranças

 

Da República Velha

 

Crises fundiárias

 

De Deodoro da Fonseca a Floriano Peixoto

 

Renúncias Inesperadas

 

De Vargas à Democratização

 

Da nova República

 

Sexta República Brasileira

 

Extinção da Ditadura Brasileira

 

Estado democrático de direito

 

República presidencialista

 

Movimento das Diretas Já

 

Fim da interferência militar no governo

 

Democratização política e Cidadania

 

Da República da Jararaca

 

Metástase de medíocres na gestão pública

 

Concussionários imbecis

 

Oligofrênicos ideológicos

 

Satanás em forma de gente

 

Corrupções, fisiologismos, lixo contaminado

 

Volúpia esquizofrênica pelo Poder dominante

 

Aspirações do Fórum de São Paulo

 

Unificação da América Latina

 

Orquestramento sorrateiro

 

Maior Organização Criminosa

 

Transnacional e molambopática

 

Ditadura da Massa Escravizada

 

Um assalto à Nação Brasileira

 

Genocídio aberrante e abjeto

 

Da novíssima República

 

Vanguardista, garantia do mínimo vital

 

Moralidade, ética e espírito comunitário

 

Mérito e controle administrativo

 

Organização na gestão pública

 

Democracia concretista

 

O grito popular nas ruas

 

Movimento Acorda Brasil

 

Força motriz para destruir e vencer

 

O medo, a hipocrisia, o escárnio, a peçonha

 

Canalhices e sanguessugas do mal

 

Asseclas idiotas, ultrajantes

 

Implodindo o 1º PECSEP

 

Primeiro Comando de Subtração do Erário Público

 

Cleptocratas do dinheiro público

 

Terroristas e sequestradores do Colina

 

Desiderato principal

 

A incessante busca pela vida

 

Ressurreição do Brasil

 

Liberdades e sentido de vida

 

Da vermelhidão do fogo do Inferno

 

A Paz celestial para um Mundo Melhor"

 

                               ( Jeferson Botelho)

 

 

RESUMO: O pressente texto tem por finalidade precípua examinar a judicialidade, o juízo de admissibilidade e pertinência temática do Impeachment do Governador do Estado de Minas Gerais, nas hipóteses de incidência de crimes comuns tipificados no Código Penal e em legislações especiais, além de crimes de responsabilidade previstos na Constituição da República de 1988, Constituição Mineira de 1989 e Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

 

Palavras-Chave. Governo de Minas, Parcelamento de salários, isonomia constitucional, Improbidade Administrativa, Crimes comuns, Crimes de Responsabilidade, Impeachment, judicialidade, juízo de admissibilidade, pertinência temática.

 

Resumen: el texto primario sentidos objetivos examinar lo judicialidade, el juicio de admisibilidad y pertinencia la destitución del gobernador del estado de Minas Gerais, en los casos de incidencia de los delitos comunes tipificados en el código penal y leyes especiales, además de delitos de responsabilidad establecidas en la Constitución de 1988, la Constitución de 1989 y la Ley Nº 1079 10 de abril de 1950.

 

Palabras clave. Gobierno de Minas Gerais, pago de salarios, isonomía, constitucional faltas administrativas, delitos, crímenes, acusación, judicialidade, juicio de admisibilidad, relevancia.

 

SUMÁRIO: 1. Da introdução. 2. O Impeachment no Direito Comparado. 3. Da tipicidade Constitucional. 4. O parcelamento dos salários servidores públicos em Minas Gerais. 5. Da isonomia Constitucional. 6. Das apurações da Operação Acrônimo da Polícia Federal. 7. Da Comissão Parlamentar de Inquérito. 8. Da necessidade da Autorização da Assembleia Legislativa para o Processamento. 9. Da violação dos Direitos Humanos. Das Conclusões Finais. Referências Bibliográficas

 

  

 

1. Da introdução

 

 

 

A partir da remodelagem do estado de direito no Brasil, foi possível garantir a todos, indistintamente, o sagrado direito da livre expressão que vem estampado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 

 

“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)

 

A palavra impeachment, substantivo masculino, de origem inglesa,  significa impedimento ou impugnação, e juridicamente utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais, o que sinaliza o impedimento de pessoas públicas para o exercício de funções públicas com a suspensão ou perda dos cargos públicos, nos exatos limites legais, não havendo lugar para se falar em golpes ou argumentos de terceiro turno, como justificam alguns golpistas da esperança do povo brasileiro.

 

Golpismo não existe, porque a Constituição da República de 1988 prevê textualmente a possibilidade no artigo 85, como instrumento das modernas sociedades democráticas. Intervenção militar muito menos, porque não existe força beligerante e contrária às leis.

 

Isso certamente são falácias de operetas partidárias que alimentam essas ideias para esconder suas fraquezas de gestão. Discurso de incompetentes e desesperados pelo poder. Seria Tribunal de Exceção se não houvesse a submissão ao processo regular previsto na Constituição Cidadã de 1988.

 

Em verdade, reafirma-se, trata-se de um instrumento legal de controle previsto nas sociedades democráticas.

 

Todo o procedimento legal do Impeachment vem previsto na Constituição da República, nas Constituições Estaduais e nas leis esparsas.

 

Os motivos são baseados em prática de crimes comuns ou crimes de responsabilidade.

 

A tipicidade dos crimes comuns e crimes de responsabilidade estão também previstos nos  códigos e nas leis esparsas.

 

 

O ministro Carlos Velloso assevera com autoridade de sempre: 

 

 

"O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei  27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo." ( MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)

 

 

 

2. O Impeachment no Direito Comparado

 

 

 

O processo de Impeachment não é instrumento tão somente presente no ordenamento jurídico do Brasil.

 

Vários países no mundo possuem normas atinentes ao processo de impugnação do presidente da República por crime de responsabilidade.

 

Assim, a iniciar pelos Estados Unidos, onde Andrew Johnson, o 17º Presidente dos Estados Unidos foi destituído de seu cargo em 1868 por ter violado a Tenure of Office Act.

 

Na Áustria é previsto que o Presidente pode ser cassado pela Assembleia Federal perante o Tribunal Constitucional.

 

A Constituição também prevê a retirada do presidente através de um referendo.

 

O impeachment nas Filipenas segue procedimentos semelhantes aos dos Estados Unidos.

 

Os parágrafos 2 e 3 do artigo XI da Constituição das Filipinas preceitua  que a Câmara dos Representantes das Filipinas tem o poder exclusivo de iniciar todos os casos de impeachment contra o Presidente, Vice-Presidente, os membros da Suprema Corte, os membros das Comissões Constitucionais (Comissão Eleitoral, Comissão do Serviço Público e da Comissão sobre Auditoria) e o Provedor de Justiça.

 

No Equador o presidente Abdalá Jaime Bucaram Ortiz, que governou de 10 de agosto de 1996 à 6 de fevereiro de 1997 sofreu impeachment, tendo sido sendo destituído pelo congresso sob denúncias de corrupção e de problema psiquiátrico.

 

Já no Paraguai, Fernando Lugo foi cassado em 22 de junho de 2012. 

 

 

3. Da tipicidade Constitucional 

 

 

Considerando que o presente texto se refere ao procedimento de Impeachment do Governador do Estado, passaremos a abordar os aspectos legais, restritos ao tema proposta.

 

Partindo da Constituição da República de 1988, logo citaremos a dicção do artigo 105 da Carta Magna, que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do Governador do Estado nos crimes comuns.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (grifo nosso )

 

A Constituição de Minas Gerais de 1989, denominada por nós de Constituição Kumaira, em razão da Assembleia Legislativa de Minas ter na época da promulgação a presidência do saudoso e respeitado deputado Kemil Said Kumaira, trata da responsabilidade do Governador do Estado a partir do artigo 91, logo informando que são crime de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais, especialmente, contra a existência:

 

 

I - Da União;

 

II - o exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

 

IV - a segurança interna do País e do Estado;

 

V - a probidade administrativa;

 

VI - a lei orçamentária;

 

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

 

Assim, os crimes acima referenciados são definidos em lei especial federal, que estabelece as normas do processo e julgamento.

 

Outrossim, a Constituição Mineira também assegura a todo cidadão denunciar o Governador do Estado perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

 

É bom frisar ainda que o Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

 

Ainda conforme prevê a Constituição Kumaira, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, em perfeita sintonia com o artigo 105, inciso I, da Constituição da República.

 

Os crimes de responsabilidade são definidos pela Lei nº 1.079/50, cuja tipicidade se encontra no artigo 5º usque 12, assim dispostos:

 

 

I - artigo 5º - Dos crimes contra existência da União.

 

II - artigo 6º - Dos crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais.

 

III - artigo 7º - Dos crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

 

IV - artigo 8º - Dos crimes contra a segurança interna do País.

 

V - artigo 9º - Dos crimes contra a probidade na Administração.

 

VI - artigo 10 - Dos crimes contra a Lei Orçamentária.

 

VII - artigo 11 - Dos crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos.

 

VIII - artigo 12 - Dos crimes contra o cumprimento das decisões judiciais.

 

 

 

Relevante pontuar que o artigo 74 da lei nº 1.079/50, estatui que constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes do mesmo estatuto especial em comento.

 

Já os crimes comuns são definidos no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2848/1940, e nas diversas leis esparsas.

 

No Código Penal, por exemplos são definidos crimes como peculato, corrupção ativa e passiva, concussão, desvios de verbas públicas, falsidade ideológica, além dos crimes contra as finanças públicas, que foram inseridos no rol do Código Hungria, por meio da Lei nº 10.028/2000.

 

A Lei nº 9.613/98, define os crimes de lavagem de dinheiro. Por sua vez, a Lei nº 12.850/2013, conceitua textualmente a organização criminosa no artigo 1º, e no artigo 2º define o crime de Organização Criminosa.

 

 

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

 

 

Nunca é demais lembrar que o artigo 92, § 1º, da Constituição Mineira, preceitua que o Governador do Estado será suspenso de suas funções em duas hipóteses:

 

 

 

I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

 

 

 

Nesta última hipótese, prevista para os crimes de responsabilidade, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

 

 

4. O parcelamento dos salários servidores públicos em Minas Gerais

 

 

 

Sabe-se que o governo de Minas Gerais parcelou salários de parte de seus servidores, deixando de fora do parcelamento membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Também é sabido que a ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia sempre articulada de garantias e proteções ao salário do trabalhador.

 

O arcabouço jurídico protege o salário do trabalhador, com adoção de princípios de garantias, como irredutibilidade de salário, intangibilidade salarial, isonomia salarial, proibição da retenção dolosa, impenhorabilidade do salário, restrições à compensação, inviabilidade da cessão do crédito salarial, integralidade do salário, princípio da pontualidade do pagamento, além de outros.

 

A Convenção nº 117 da OIT, estabelece que deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

 

 

"§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".

 

 A Constituição Federal reconheceu a gravidade do ato e elevou-o à categoria de crime (art. 7º, X, da CF), cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a tipificação e a cominação da pena

 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

 

 

É certo que o atraso de pagamento e o seu arbitrário parcelamento, aos servidores públicos em Minas Gerais demonstra equivocada política de Segurança Pública, revelando um pífio modelo de gestão pública realizada por uma administração sem metas, sem rumos e sem objetivos, longe daquilo que chamamos de diagnóstico finalístico de perseguição implacável ao bem estar social, fim último a ser perseguido pelo estado de direito.

 

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

 

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

 

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.

 

O governo atual em pouco tempo de desmando já escreveu seu nome bem estampado na história de Minas Gerais, deixou sua marca indelével nos anais de uma época para ser esquecida nas páginas históricas de Minas Gerais.

 

São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.

 

Negar salário a quem trabalha, é regressar ao tempo primitivo, imperial, ao nefasto e remoto regime de escravidão que um dia assentou sintomas neste país, e agora expropriam abertamente dos vencimentos de seus servidores, qualificando tais medidas de cruéis, criminosas, nojentas  e de autoextermínio.

 

A esperança deve um dia ter superado o medo, mas hoje assistimos a hipocrisia e o escárnio de lobos vorazes, sequestradores da autonomia de vontade dos mais necessitados, terroristas de ocasião, gigantes do terror que rotulam seu território de pátria educadora.      

 

Fica claro que a odiosa medida de parcelamento de salários da forma imposta, ab initio, agride num primeiro plano, o principio da igualdade constitucional.

 

 

 

5. Da Isonomia Constitucional

 

 

 

O princípio da igualdade não nasceu por agora. É um processo lento e evolutivo, de conquistas e retrocessos.

 

Trata-se de regra originária dos tempos remotos, de transição entre o estado natural e o estado de sociedade civil, que foi chamando posteriormente, de sociedade contratual.

 

Acerca da igualdade, a Constituição Federal preceitua no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Neste contexto, assegura igualdade de aptidões e de possibilidades de gozar de tratamento isonômico.

 

A previsão em apreço acompanha a evolução dos tempos, tendentes a cumprir fielmente o princípio da proibição do retrocesso social.

 

Assim, a  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 1º prevê que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

 

Já a declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 também no seu artigo 1º, determina que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

 

São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Igualmente, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, no seu artigo  24 assevera:

 

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

 

 

 

O agente público quando viola o princípio da legalidade, além de violenta agressão ao comando normativo do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, também ofende com pena de morte o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ensejando ato de improbidade administrativa, com as consequências que passamos a discorrer.

 

O principio da legalidade recebe importância constitucional, artigo 5º, inciso II e no artigo 37, como superprincípio da Administração Pública.

 

 

Martha Figueiredo leciona:

 

 

"Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má-gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária".

 

 

 

O insigne professor Hely Lopes Meirelles ensina com rara sabedoria:

 

 

 

“A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

 

 

Analisando, criteriosamente, a Lei nº 1.079/50, percebe-se claramente conduta de crime de responsabilidade do Governador de Minas Gerais, quando determina  atos de parcelamento de salários de parte dos servidores públicos, com gravíssima violação das normas de Direitos Humanos, passível de denúncia à Corte Internacional dos Direitos Humanos, além de grave violação das normas de isonomia constitucional.

 

A conduta típica se encontra prevista no artigo 7º, 9- e 9º, 4-, da Lei nº 1.079/50, in verbis:

 

 

Artigo 7º São crime de responsabilidade contra o livre exercício dos políticos, individuais e sociais:

 

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual, e bem assim os direitos sociais assegurados.

 

Artigo 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

 

4 - expedir ordens ou fazer requisições de forma contrária às disposições expressas da Constituição.

 

 

6. Das apurações da Operação Acrônimo da Polícia Federal

 

 

 

A imprensa nacional divulgou nesta segunda-feira, dia 11 de abril de 2016, o indiciamento do Governador de Minas Gerais, segundo consta, por suposta prática de crimes comuns, de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, falsidade ideológica.

 

 

"Fernando Pimentel é indiciado pela PF por corrupção

 

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postado em 12/04/2016 07:57/ atualizado em 12/04/2016 08:08

 

Estado de Minas

 

Defesa de Pimentel diz que ele irá depor depois que tiver acesso a todas as informações dos inquéritos

 

 

São Paulo - A Polícia Federal indiciou o governador de Minas, Fernando Pimentel (PT), por corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de influência. O enquadramento do petista nesses crimes ocorreu com a conclusão de dois inquéritos da Operação Acrônimo. A  acusação da PF será enviada à Procuradoria-Geral da República (PGR), que decidirá sobre eventual denúncia de Pimentel à Justiça. Por ser governador, ele tem prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não significa, contudo, que a PGR concordará com os argumentos e levará a acusação adiante ou nos mesmos termos. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora Caoa no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Pimentel comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento nas irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.

 

Entre 2013 e 2014, a Caoa teria pago R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram “vantagens indevidas” para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor. A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à Caoa, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido “vantagens indevidas” de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros. A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.

 

O governador foi intimado a depor na sexta-feira passada, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu. Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso. No início do ano, a PF pediu ao STJ o indiciamento, mas o Ministério Público Federal deu parecer contrário à medida. A vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, argumentou na época que não cabe à PF indiciar “autoridades com prerrogativa de função” no STJ. A PF solicitou também autorização para interrogar Pimentel, o que foi permitido por Benjamin.

 

 

DEFESA

Em nota, o advogado do governador Fernando Pimentel, Eugênio Pacelli, informou que “ele tem todo o interesse em depor, mas nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceriam o direito de o investigado ter acesso a “todas as informações” antes da oitiva. “Esse é um direito dele, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse Pacelli. Confira a íntegra da nota: “A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ”. (http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/04/12/interna_politica,752131/fernando-pimentel-e-indiciado-pela-pf-por-corrupcao.shtml)

 

 

 

11/04/2016 18h43 - Atualizado em 11/04/2016 22h58

 

Polícia Federal indicia governador Fernando Pimentel

 

Chefe do Executivo de Minas Gerais foi indiciado por cinco crimes.
Em março, STJ autorizou PF a indiciar o governador mineiro.

 

Marcelo Cosme e Renan Ramalho Da GloboNews e do G1, em Brasília

 

 

 

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A Polícia Federal (PF) indiciou o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de influência e falsidade ideológica eleitoral, por supostas fraudes em sua prestação de contas em 2014.

 

Pimentel é suspeito de ter utilizado os serviços de uma gráfica durante a campanha eleitoral de 2014 sem a devida declaração dos valores e de ter recebido "vantagens indevidas" do proprietário dessa gráfica.

 

O indiciamento pela PF ocorreu dentro das investigações da Operação Acrônimo, que apura suposto esquema de lavagem de dinheiro por meio de sobrepreço e inexecução de contratos com o governo federal desde 2005. Há suspeita de que os recursos desviados alimentavam campanhas eleitorais.

 

O indiciamento consiste numa conclusão do delegado de polícia acerca das suspeitas sobre um investigado e precede a formulação de denúncia pelo Ministério Público, que pode ou não concordar com as conclusões da PF.

 

No mês passado, o relator da Acrônimo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou pedido da PF e autorizou o indiciamento. A PF havia informado que só indiciaria após o depoimento de Pimentel. Segundo a polícia, o interrogatório estava marcado para última sexta (8), mas ele não compareceu.

 

Na decisão que autorizou o indiciamento, o STJ apontou elementos "suficientes" para o indiciamento. Por meio de nota, a defesa de Pimentel afirma que o governador tem "todo o interesse em depor" e diz ter reconhecido "ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ".

 

Veja a íntegra da nota da defesa de Pimentel:

 

A defesa técnica do Governador Pimentel esclarece que ele tem todo o interesse em depor. Mas nos limites da Lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Que reconhecem seu direito a ter todas as informações disponíveis antes de seu depoimento. Esperamos que o MPF, como verdadeiro custos legis, permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido. Tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ. (http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/04/policia-federal-indicia-governador-fernando-pimentel.html)

 

 

 

Celso de Mello mantém indiciamento de governador de MG pela PF

 

Pimentel é um dos principais alvos da operação Acrônimo, que apura suspeita de um esquema de desvio de dinheiro público para campanhas políticas do PT, inclusive para a campanha do petista ao Palácio da Liberdade, em 2014

 

PUBLICADO EM 19/04/16 - 10h36

 

Folhapress

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello decidiu manter o indiciamento do governador Fernando Pimentel (Minas Gerais) pela Polícia Federal sob suspeita de corrupção passiva, tráfico de influência, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

 

O ministro negou um habeas corpus da defesa do governador contra decisão da PF, que tinha aval do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Bernjamin, que autorizou a PF a colher depoimento do petista e indiciá-lo, caso já tivesse provas de que ele cometeu crimes.

 

Como o governador não compareceu ao depoimento, a PF pediu o indiciamento, que é um ato formal em que a autoridade declara que existem indícios suficientes de ocorrência de crime.

 

Pimentel é um dos principais alvos da operação Acrônimo, que apura suspeita de um esquema de desvio de dinheiro público para campanhas políticas do PT, inclusive para a campanha do petista ao Palácio da Liberdade, em 2014.

 

Mais adiante, a mesma operação identificou indícios de compra de medidas provisórias e de favorecimento a empresas em empréstimos no BNDES no período em que Pimentel era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pasta à qual o banco de fomento é vinculado.

 

Para Celso, o pedido da PF, desde que autorizado por relator do inquérito, não configura constrangimento ilegal. "A realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo, não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante Habeas Corpus nem reveladora de comportamento policial abusivo", disse.

 

Ministro mais antigo do Supremo, Celso afirmou que o fato de Pimentel possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que respeitadas as normas.

 

Celso apontou ainda que como não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ, ou seja, a interposição de recurso de agravo no próprio tribunal, não seria cabível a ação no STF. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar essa questão processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.

 

Ao STF, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento pela PF.

 

Agora, caberá à PGR (Procuradoria-Geral da República) decidir se apresentará denuncia contra o governador. Caso isso ocorra, e o Judiciário acate, Pimentel se tornará réu em uma ação penal. O governado tem negado participação em atos de corrupção e ligação com o esquema investigado pela PF. 

 

 

 

7. Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

 

 

Num relatório de 184 páginas, a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ocorridas entre os anos de 2003 e 2015, relacionadas à concessão de empréstimos suspeitos e prejudiciais ao interesse público. - CPIBNDES divulgou recentemente as conclusões das investigações.

 

A Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada por intermédio do Requerimento nº 14 de 2015, dos Deputados Rubens Bueno, Carlos Sampaio e Mendonça Filho.

 

O objetivo da Comissão é investigar supostas irregularidades ocorridas no período de 2003 a 2015, assim especificadas: 

 

a) empréstimos secretos concedidos para Angola e Cuba, entre outros países, sem a devida publicidade; 

 

b) empréstimos suspeitos para empresas de fachada, conforme denúncias no âmbito da operação Lava a Jato; 

 

c) apoio financeiro (inclusive aporte de capital) com critérios questionáveis direcionados para grandes grupos econômicos (EBX, JBS, entre outros); 

 

d) suspeitas que “falsos empréstimos” que foram utilizados para captar recursos para financiar campanhas e partidos políticos. 

 

 

 

Consta da parte dispositiva do primoroso relatório:

 

 

 

"...Muito embora se tenha como presente, na hipótese vertente, prova da ocorrência dos crimes de pertinência a organização criminosa, tipificado pelo art. 2.º da Lei n.º 12.850/13, lavagem de dinheiro, tipificado pelo art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, por diversas vezes, corrupção passiva, tipificado pelo art. 317 do Código Penal brasileiro e de advocacia administrativa, tipificado pelo art. 321 do Código Penal brasileiro, bem como de indícios suficientes de autoria, por parte do ex-Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e atual Governador de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n.º 95.259 – MC e n.º 80.511 – MC, de que foram relatores, respectivamente, os Ministros Eros Grau e Celso de Mello, ABSTENHO-ME DE EFETUAR O SEU INDICIAMENTO FORMAL.

 

PUGNO, CONTUDO, PELA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, QUE A TANTO CHEGARÁ, com base nos elementos de prova coligidos, num contexto de absoluto respeito ao devido processo legal e a todos os seus corolários..."

 

 

 

O procedimento investigativo segue agora para a Procuradoria Geral da República para análise e possível presença de justa causa para o regular oferecimento de denúncia.

 

Em caso de oferecimento e consequente recebimento da denúncia por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Governador do Estado de Minas Gerais será imediatamente suspenso de suas funções a teor do artigo 92, § 1º, I, da Constituição Mineira de 1989.

 

Art. 92 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

 

§ 1º – O Governador será suspenso de suas funções:

 

I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

 

8. Da necessidade da Autorização da Assembleia Legislativa para o Processamento

 

 

 

A Constituição Mineira de 1989, em seu artigo 62, define a competência privativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

 

A outorga da Assembleia Legislativa somente é determinada para os crimes de responsabilidade, conforme artigo 62, XIII, CE/89.

 

 

 

XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.

 

 

 

Segundo decisões dos Tribunais Superiores, para a instauração do processo penal contra o Governador do Estado, perante ao Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, da Constituição da República de 1988, há necessidade de autorização da Assembleia Legislativa, conforme se verifica nas decisões abaixo:

 

 

 

“Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembleia Legislativa. I - A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembleia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da Republica finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, a mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. II - A necessidade da autorização prévia da Assembleia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional” (RE nº 159.230/PB, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/6/94 - grifou-se);

 

 

 

“HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. - A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional ‘crimes comuns’, todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). Essa orientação - que submete, à Assembleia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira ‘destituição indireta de suas funções’, com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige (HC nº 80.511/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/9/01 - grifou-se);

 

 

 

“Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembleia Legislativa. 1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembleia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. 2. A necessidade da autorização prévia da Assembleia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. 3. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04).4. A autorização da Assembleia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. 5. Com relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores”  (HC nº  86.015/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2/9/05, - grifou-se).

 

 

9. Da violação dos Direitos Humanos

 

 

 

O direito do emprego e do servidores públicos de receber salários por dias trabalhados, e nos prazos legais encontra-se proteção nas normas internas e em Convenções Internacionais.

 

Todo trabalhador tem o sagrado direito de receber seus proventos rigorosamente em dia, isto porque, possui compromissos assumidos com o pagamento de água, luz, alimentos, medicamentos, além de outros itens de primeira necessidade e não adiante justificar que não pagou seus tributos em dia porque o estado não cumpriu com sua obrigação de pagar salários nos prazos convencionados.

 

 Como bem salientamos linhas atrás, a Convenção nº 117 da OIT, estabelece que deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores.

 

Quando o estado atrasa o pagamento aos seus servidores, além das consequências jurídicas já anunciadas, como incidência em ato de improbidade administrativa, artigo 11 da Lei nº 8.429/92, cometimento de crime de responsabilidade, também viola normas de direitos humanos diretamente de proteção aos salários e reflexamente agressões ao direito à dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à subsistência, além de outros anunciados em Convenções e Tratados Internacionais.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o marco na construção de um arcabouço jurídico baseado na dignidade humana segundo a opinião de Norberto Bobbio e “consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.”

 

 

 

Ensina com autoridade, a professora Elizabeth Alice Barbosa Silva de Araujo, que:

 

 

 

"...O acesso ao trabalho e sua realização de maneira digna não é somente um mero meio de sobrevivência para a raça humana, o trabalho tem um componente imaterial que confere dignidade àquele que labora. Tal importância foi encampada pelo direito internacional.

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em seu artigo 23 enumera quatro itens relacionados ao direito do homem ao trabalho.

 

 

 

Artigo 23

 

1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

 

2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

 

3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

 

4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.”

 

 

 

                              A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção.

 

                              A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembleia..".

 

Assim, a arbitrária restrição do Governo de Minas em relação aos salários dos seus servidores, seja parcelando, seja negando o pagamento por omissão na publicação de progressões, adicionais, quinquênios e outros benefícios, viola o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

 

Em relação à vida, trata-se de um direito irrenunciável, inalienável, universal, assegurado com primazia pelo Estado.Não há necessidade de leis para que a vida seja protegida na sua plenitude. Não há necessidade de normas anunciando o valor da vida para a humanidade. Positivar a proteção talvez seja uma lembrança, segundo a qual, a vida é um belo paraíso que deve ser apreciado a todo o instante.

 

Um dos mais importantes direitos derivados da expressão do direito de personalidade, sendo anunciado sua proteção desde o preâmbulo constitucional até o texto anunciante dos direitos fundamentais.

 

Desde a sua concepção, a vida deve ser resguardada, protegendo, assim, em várias concepções, as quais devem entender como direito de nascer, de se manter vivo e ter assegurado uma convivência digna e respeitosa.

 

Percebe-se, claramente, que vida recebe proteção desde a legislação civil até a tutela do Direito Penal, sendo considerado crime de homicídio a sua supressão, uma das mais graves ofensas ao direito do ser humano, cuja lesão acarreta pena de até 30 anos de prisão.

 

Neste contexto, deve o Estado proteger a vida como bem supremo e irradiador dos demais bens. E quando os recursos destinados à sua proteção são suprimidos ou desviados arbitrariamente, a proteção à vida fica mais deficiente, equiparando-se a conduta do responsável a um genocida social.

 

Assim, os valores agregados à vida, como alimentos para a sua subsistência, medicamentos para a sua continuidade, lazer para o seu fortalecimento e segurança para a sua manutenção, ficam enfraquecidos diante da malversação dos recursos públicos, sendo fulminados de forma inapelável a esperança e lealdade do povo brasileiro quando se recolhe os seus tributos destinados ao fomento às riquezas mais preciosas do ser humano, a exemplo de uma salutar qualidade de vida.

 

No tocante à dignidade da dignidade da pessoa humana, tem-se que a formulação clássica da dignidade da pessoa humana se deu por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" - título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785 -, que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio:

 

 

 

"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."

 

 

 

O Pacto de San José da Costa Rica prevê como norma cogente a proteção da honra e da dignidade, como valores de direitos humanos, afirmando que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

 

No mesmo compasso que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

 

Ainda neste quesito enumera que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III, qualificada a dignidade da pessoa humana, como princípios fundamentais, elevada a categoria de núcleo axiológico da Constituição.

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

III - a dignidade da pessoa humana.

 

 

 

CANOTILHO ensina que os direitos fundamentais “pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”.

 

 

 

Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é importante relacionar dois pensamentos de renomados juristas brasileiros.

 

 

 

O primeiro vem do Prof. Kildare Gonçalves Carvalho:

 

 

 

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.

 

 

 

A segunda citação vem do ilustre Prof. Ingo Wolfgang Sarlet:

 

 

 

A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

 

 

 

Como se depreende a Constituição da República não é simplesmente uma "folha de papel" como queria FERDINAND LASSALLE, negando que a Constituição pudesse mudar a realidade.

 

Ficamos, no entanto, com a tese de KONRAD HESSE, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever".

 

Como base no aqui exposto, é dever do Governo de Minas respeitar o seu povo, como expressão de poder e sujeito de direito.

 

 

 

Das conclusões Finais

 

 

 

As luzes se apagam

 

O nevoeiro ofusca a estrada

 

O vento varre  a sepultura

 

Deixando para trás poeira de solidão

 

O mundo se deteriora

 

A força do caráter desaparece

 

Os homens bons saem de cena

 

Deixando exemplo de honradez

 

Mas o povo sofre as agruras

 

Pede socorro, pede o retorno

 

Vida que segue, seu destino imundo

 

De povos sem coração

 

Um mundo imundo de esgoto

 

Ataúde do desprezo, da maldade

 

Se apresenta com ondas de futuro

 

A assustar um povo sedento

 

De Justiça.

 

 

Diante de toda exposição fática e jurídica, vê-se, claramente, que subsistem motivos suficientes de autoria de crime de responsabilidade em face do parcelamento de salários dos servidores públicos e do princípio da isonomia constitucional,  afirmando que com as medidas unilaterais, arbitrárias e tomadas ao arrepio da lei, malignas e rancorosas, o governo de Minas Gerais transgride frontalmente, as normas legais e constitucionais em vigência, e depois de haver cometido grave ofensa aos princípios da legalidade, igualdade e moralidade, incorre na pertinência típica de ato de improbidade administrativa e retenção dolosa de salários, a configurar crime de apropriação indébita, tudo conforme normas estatuídas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 168 do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

 

 

Noutra seara, o governo de Minas Gerais, com a medida de retenção dolosa indireta do pagamento imposta subversiva e arbitrariamente a parte dos servidores públicos, incorre em práticas odiosas como ofensa aos princípios da pontualidade do pagamento, integralidade do pagamento e na inalterabilidade prejudicial. 

 

Nesta matéria de cometimento de crime de responsabilidade por parte do Governador de Minas Gerais, artigo 7º e 9º da Lei Federal nº 1.079/50, cabe à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a competência para o processo e julgamento do responsável pelos crimes cometidos.

 

E no mais, aguardam-se os desdobramentos do indiciamento do Governador de Minas Gerais por parte da Polícia Federal, nas investigações da Operação Acrônimo, por pertinência a organização criminosa, tipificado pelo art. 2.º da Lei n.º 12.850/13, lavagem de dinheiro, tipificado pelo art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, por diversas vezes, corrupção passiva, tipificado pelo art. 317 do Código Penal brasileiro e de advocacia administrativa, tipificado pelo art. 321 do Código Penal brasileiro.

 

Em caso de recebimento da denúncia pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, da Constituição da República de 1988, o Governador de Minas Gerais será suspenso de suas funções a teor do artigo 92, § 1º, I, da Constituição Mineira de 1989, nascendo a esperança de um sucessor que venha corrigir grandes equívocos praticados por um governo amador e sem visão de gestão pública, que a cada minuto afunda o povo mineiro em crises econômicas e sociais sem precedentes, notadamente, nas três atividades essenciais de políticas públicas.

 

Assim, na Segurança Pública, evidencia-se um estado de falência, com aumento dos índices de criminalidade a ponto de registrar somente no mês de janeiro/2016 mais de 350 homicídios dolosos em Minas, são mais de 11(onze) mil homicídios da meta ENASP- Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, registrados antes 2009, ainda sem solução, aumento monstruoso dos crimes violentos nos cantos e recantos do estado, falência do sistema penitenciário, superlotação carcerária, mais de 60 mil presos recolhidos em masmorras, além de mais de 65 mil mandados de prisões em aberto, além de presos recolhidos em celas insalubres de delegacias de polícia, aguardando a decantada Audiência de Custódia, colapso no sistema socioeducativo, deflagrando grave violação ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), com um número anual de 90.520 adolescentes em conflito com a lei sendo encaminhados às Unidades Policiais para decisão da autoridade policial.

 

Na área de Saúde Pública, um quadro epidêmico nos números de dengue, febre chinkungunya e vírus zica,  com mortes e incidência de microcefalia provocadas por negligência do estado, que não cumpre as ações sociais de redução de risco de doenças, ofende os princípios da universalidade e igualdade além de não cumprir com as políticas públicas de proteção e recuperação de pacientes, um indubitável caos generalizado no sistema de saúde pública.

 

Há que se ressaltar que servidores da saúde ameaçam entrar de grave em todo o estado, reivindicando melhorias salariais, reestruturação do plano de carreira e redução da jornada de trabalho.

 

Desvalorização do setor educacional, gerando omissão nos objetivos de proceder o desenvolvimento intelectual dos alunos, seu pleno preparo para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania.

 

Nas demais áreas, vislumbra-se o fechamento de 04(quatro) empresas por minuto no estado, paralisia repugnante no setor de investimentos, ausência de confiabilidade dos investidores, impregnando Minas Gerais com o rótulo de uma das piores administrações de sua história.

 

Corretas são as afirmações do juiz de direito, Sérgio Moro quando defende a intervenção do Poder Judiciário para evitar a perpetuação na vida pública de políticos acusados de corrupção, e poupar a sociedade dos riscos oferecidos, já que as próprias estruturas partidárias não conseguem resolver essas questões.

 

Sábias as palavras do delegado geral de Polícia Civil em Minas Gerais, dr. Isaias Pontes de Mello, segundo o qual "o Brasil é um muro torto. Deve ser jogado ao chão e construído outro, com base no prumo de Deus".

 

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Felix Fischer, ao julgar   habeas corpus afirmou: “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu” (Folha de São Paulo, 26.11.2014).

 

Cada vez mais, os crimes são mais sofisticados, cuidadosamente articulado por quadrilhas organizadas. Uma verdadeira explosão nos crimes de colarinho azul e branco, este, em especial, praticado com requintes de crueldade, porque normalmente envolvem agentes públicos, que ocupam cargos de relevância na Administração Pública, e que se utilizam da máquina administrativa para o cometimento de crimes rotulados como de lesa-humanidade, assim entendido quando desviam recursos públicos, que seriam destinados à educação, à segurança e à saúde.

 

São crimes de toda sorte, de todo colorido, comuns, estaduais ou federais, crimes de responsabilidade que atentam contra a existência da União, crimes funcionais, além de outros.

 

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

 

 

 

Não de pode olvidar que o Impeachment pode ser judicial ou político-jurídico.

 

Realizado o exame de judicialidade, o juízo de admissibilidade e pertinência temática da impugnação do Governador do Estado, em face da incidência de prática de crimes comuns, apurados e indicados pela Polícia Federal na Operação Acrônimo, espera-se após autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que o Poder Judiciário como fortaleza de direitos, última trincheira da proteção da sociedade, e detentor da arte moderna de corrigir injustiças em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional possa intervir eficazmente e sepultar os desvios de comportamento de políticos que se apresentam como genocidas sociais, pois nada pior para a democracia do que um político corrupto que supera a esperança do povo brasileiro com o inferno da hipocria e ações ideológicas em nome de um comunismo bélico e assassino.

 

Por derradeiro, importante ressaltar que a própria Assembleia Legislativa de Minas Gerais, poderá iniciar o processo de Impeachment nos casos de crimes de responsabilidade apontados:

 

 

 

Artigo 7º São crime de responsabilidade contra o livre exercício dos políticos, individuais e sociais:

 

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual, e bem assim os direitos sociais assegurados.

 

Artigo 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

 

4 - expedir ordens ou fazer requisições de forma contrária às disposições expressas da Constituição.

 

 

 

E ainda poderá cuja deflagração ocorrer inclusive por iniciativa de qualquer cidadão a teor do § 2º do artigo 91 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, que permite a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

 

E por último, a Carta Magna ensina que todo Poder emana do povo e que em seu nome será exercido.

 

O povo não conferiu carta branca para o gestor afrontar direitos fundamentais da sociedade. A vontade do povo é sempre ter um representante honesto, extremamente legalista, e que cumpra suas funções com lealdade à grande vontade do seu maior empregador, que é o povo, que exige eticidade e boa fé objetiva na vida comum e pública e que respeite o comando normativo das relações sociais.

 

O principal pecado do homem é a sua tirania, sua revolta social porque um dia foi cassado pela lei e pela Polícia, em razão de suas atividades terroristas no plano da insurgência contra o sistema vigente.

 

É preciso ter caráter associativo e com cheiro de ser humano para o exercício de funções nobres. É necessário gostar de pessoas, amar a coisa pública, é sempre bom amar as pessoas e desenvolver suas atividades com apego público, despido de ideologias partidárias, arraigadas em sentimentos doentios que informam determinadas doutrinas dogmáticas. É preciso tirar o capuz da farsa e aprender bons costumes para soerguer e hastear altaneira a bandeira da honestidade, do respeito às leis e deixar de ser parasita e verme de um povo que tem sede de Justiça.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

ARAÚJO, Elizabeth Alice Barbosa Silva de. O Direito do Trabalho nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6787. Acesso em 15/04/16, às 09h45min.

 

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, pág. 353-355.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Direito e Justiça. Disponível em: .

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno..

 

PEREIRA, Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D’Plácido, 2016.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Corrupção fere direitos humanos? Lava Jato X Corte Interamericana de Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2016.

 

 

 

 

 

 

 

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