JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A cobrança de período pelos estacionamentos privados: breve análise sobre a ilicitude de tal conduta


Autoria:

André Boccuzzi De Souza


Advogado. Mestrando em direito pela FMU; Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.Professor de direito do consumidor (e outras matérias) na Faculdade de Paulínia - FACP.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2012.

Última edição/atualização em 28/06/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Atualmente, as grandes cidades vêm enfrentando sérios problemas com relação ao excesso de veículos. Os proprietários de veículos, por sua vez, além do caótico trânsito e dos gigantescos congestionamentos, encontram dificuldade em estacionar seus automóveis.

 

As vagas de estacionamento em via pública, além de cada vez mais escassas pela necessidade de se instituir mais faixas de rolamento, estão quase sempre ocupadas. Assim, os donos de veículos têm de recorrer aos estacionamentos privados para a guarda de seus carros.

 

Com isso, diante do consequente aumento de demanda e da clara necessidade dos donos dos automóveis utilizarem seus serviços, os estacionamentos acabam por cometer excessos, prestando o serviço de forma abusiva aos usuários.

 

Nesse sentido, tornou-se habitual a cobrança de um valor fixo por determinado período para guarda do veículo, independente do tempo em que o usuário irá utilizar os serviços do estacionamento. Assim, tanto o consumidor que utilizará o estacionamento por meia hora como aquele que utilizará, por exemplo, pelo período completo, pagarão o mesmo valor.

 

Dessa forma, o consumidor que vai, por exemplo, a um shopping, acaba pagando um valor fechado por determinado período, independente se utilizará ou não o serviço pelo tempo determinado. Da mesma maneira, exemplificando em uma consulta médica, o consumidor que utiliza um estacionamento para guarda de seu veículo acaba tendo de pagar um valor referente a um período pré-determinado, mesmo que só tenha interesse na utilização do serviço pelo tempo em que estiver na consulta médica.

 

Cumpre salientar que não se trata de defender a proibição da cobrança por período dos estacionamentos, mas sim coibir que ela ocorra exclusivamente com base em um período pré-determinado. Assim, devem as empresas cobrar por hora de utilização do estacionamento, podendo, alternativamente, dispor sobre um valor fechado por determinado período, caso o consumidor tenha interesse em contratar o serviço sob tal forma, cabendo apenas ao consumidor essa escolha.

 

Destarte, os estacionamentos cada vez mais estão abandonando a cobrança com base nas horas em que o veículo do consumidor permanecerá estacionado, passando a cobrar por determinado período. Aliás, atualmente, praticamente todos os estacionamentos localizados em shopping cobram apenas por determinado período, independente do tempo de utilização do serviço. Tal conduta, conforme se analisará, fere basilares princípios do direito do consumidor, caracterizando-se, inclusive, como crime.

 

Por primeiro, deve-se atentar estarmos diante de uma relação de consumo, se enquadrando as empresas de estacionamento ao conceito de fornecedor e os usuários ao de consumidor. É de grande valia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este nasceu da necessidade de se equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, notadamente desigual. Diferente de uma relação civil comum, onde as partes são iguais e os contratos são feitos de acordo com suas deliberações, na relação de consumo tal premissa não prospera, haja vista o fornecedor possuir maior poder sobre a relação de consumo, impondo a forma como o produto será adquirido ou o serviço contrato, cabendo ao consumidor apenas concordar ou não com o exigido, o que o torna vulnerável as práticas abusivas e eventuais abusos, fatos que o Código de Defesa do Consumidor procura evitar, buscando, conforme já mencionado, equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor.

 

Assim, o diploma consumerista busca equilibrar a relação entre as partes, notadamente desigual, fazendo com que o consumidor, já vulnerável, goze de maior proteção na relação jurídica. Aliás, dada a importância do tema, a própria Constituição Federal reservou espaço para tratar do assunto no artigo 5º, inciso XXXII, dispondo sobre a defesa do consumidor, que também não foi esquecida quando o constituinte tratou da ordem economica, consoante artigo 170, V, da Carta Magna.

 

Ressalta-se que um dos princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor é o denominado princípio da harmonização, previsto em seu artigo 4º, in verbis: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

 

 

 

                        Aplicando-se o referido princípio ao caso ora tratado, deve-se buscar a harmonização na relação entre os consumidores e os fornecedores. Da mesma maneira que as empresas de estacionamentos prestam seus serviço e buscam, obviamente, o lucro, os consumidores, ao contratarem tais serviços, devem ter respeitados seus direitos, principalmente para evitar que sofram com práticas abusivas.

 

                        Em que pesem serem particulares os serviços de estacionamento (não obstante alguns serem públicos, mas com natureza privada), o que gera a equivocada presunção de que, caso o consumidor não concorde com a cobrança por período, basta não utilizar o serviço, tal premissa não deve prosperar. Conforme já dito, as pessoas que utilizam seus veículos acabam não tendo escolha, pois são obrigadas a utilizarem os estacionamentos privados, ante a falta de vagas nas vias públicas. E, diante das condições do transporte público, muitas pessoas se veem compelidas a utilizarem seus veículos para locomoção.

 

Do ponto de vista cível, a conduta dos estacionamentos vai de encontro a alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro, e mais importante, é o artigo 39, inciso I, in verbis:

 

 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

 

 

O dispositivo supramencionado trata da conhecida venda casada, onde o fornecedor condiciona o fornecimento de determinado serviço ou produto ao fornecimento de outro, ou, ainda, condiciona há limites quantitativos. Vê-se que o inciso I trata de duas condutas diferentes. A primeira diz respeito à venda casada propriamente dita, enquanto que a segunda trata do condicionamento do produto ou serviço a um determinado limite quantitativo.

 

A prática adotada pelos estacionamentos constitui verdadeira venda casada (pelo limite quantitativo). Ao exigir o pagamento por determinado período, independente do tempo utilizado, as empresas do ramo condicionam o fornecimento de tal serviço a limites quantitativos. Exige-se, por exemplo, que, mesmo que o consumidor queira utilizar o estacionamento por apenas uma hora, tenha de contratar o serviço pelo número de horas que constitui o período cobrado pelo fornecedor. Assim, o consumidor se torna obrigado a contratar o serviço de estacionamento pelo período determinado pelas empresas, mesmo tendo interesse em permanecer menos tempo com seu veículo estacionado, e mesmo permanecendo, de fato, menos tempo do que aquele que é obrigado a contratar.

 

Insta frisar que, nos casos, por exemplo, dos estacionamentos localizados em algum shopping, onde a cobrança tem sido feita com um valor fechado sob um determinado número de horas, supondo que o consumidor estacione seu veículo no último horário de funcionamento do shopping, não poderá utilizar todas as horas contratadas (pois o shopping não estará mais funcionando), o que, além de venda casada, caracteriza, em tese, locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito).

 

O dispositivo legal excepciona o limite quantitativo caso haja justa causa, o que não se observa no caso aqui tratado, pois não há qualquer justa causa na cobrança exclusivamente de período pelos estacionamentos, uma vez que a cobrança se justifica apenas pelo tempo em que o consumidor contrata a guarda de seu veículo junto à empresa prestadora do serviço de estacionamento.

 

Na mesma linha, em consequência à própria venda com limite quantitativo do serviço, o fornecedor exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que se encontra disposto no inciso V do mesmo artigo 39 (V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).

 

Diante disso, percebe-se verdadeira desproporcionalidade entre o valor cobrado daqueles consumidores que querem o utilizar o serviço pelo tempo menor do que o estabelecido no período e o efetivo valor cobrado por tal período, o que é vedado, conforme já mencionado acima.

 

Cumpre salientar que, em razão do limite quantitativo imposto aos usuários do serviço de estacionamento, as empresas que exploram tal serviço acabam cobrando duas ou mais vezes pela mesma vaga, acarretando, em tese, em verdadeiro enriquecimento ilícito. Por exemplo, supondo que determinado estacionamento cobre um valor “X” sobre um período de quatro horas. Um consumidor que utilizar o estacionamento por apenas uma hora pagará o valor “X”. Após ele, outro consumidor poderá utilizar a mesma vaga e também pagará o valor “X”, e assim sucessivamente. Nesse contexto, o fornecedor utilizará aquelas quatro horas vendidas com vários consumidores, que também terão de pagar, cada um, por quatro horas, caracterizando, em tese, verdadeiro locupletamento ilícito das empresas.

 

A conduta das empresas de estacionamento ainda fere os dispositivos previstos no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em especial o inciso IV e o §1º, III, que preveem o seguinte:

 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

 

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

 

Além dos mencionados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, analisando-se sob a ótima civilista, a conduta das empresas de estacionamento podem ocasionar em três situações, quais sejam, o abuso de direito, o instituto da lesão e a não observância à boa-fé objetiva.

 

O Código Civil traz em seu artigo 422 que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na execução como na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Tal artigo trata do princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do Código Civil. O próprio Código de Defesa do Consumidor reservou espaço para tratar do princípio da boa-fé objetiva, consoante artigo 4º, inciso III.

 

Decorrente disso, ressalta-se que o princípio da eticidade, considerado como um dos princípios fundamentais do Código Civil, nos remete à própria lealdade que deve ser aplicada pelos contratantes, exigindo que as relações sejam éticas, cumprindo inclusive função constitucional baseada na dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, cientes da escassez de vagas para estacionar seus veículos, as empresas de estacionamento cobram dos consumidores valores referentes a determinado período, sem cobrar alternativamente por cada hora em que o consumidor utilizará o serviço, sabedoras, também, de que os usuários do serviço dificilmente rejeitarão tal condição, pois necessitam do serviço para estacionar seus automóveis.

 

Aliás, nessa linha, as empresas de estacionamento abusam de seu direito de prestação do serviço e respectiva cobrança, caracterizando-se em ato ilícito, nos termos do que dispõe o artigo 187 do Código Civil, haja vista que excedem manifestamente os limites de seus direitos impostos por seu fim econômico, social, pela boa-fé e pelos bons costumes, pois agem assim sabedoras da escassez de vagas de estacionamento nas cidades.

 

Por fim, o artigo 157 do Código Civil estabelece que: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Pensando, por exemplo, no consumidor que necessita se consultar com um médico em seu consultório. Ao procurar um estacionamento para guardar seu veículo, se depara com a situação já exposta, qual seja, a cobrança fixa por determinado período. Resta claro que tal consumidor se encontra em necessidade, não só pela sua consulta, mas por não haver outro local para estacionar seu veículo, tendo de concordar com o que é imposto pela empresa, pois outra alternativa não lhe resta.


Cumpre salientar que a conduta das empresas de estacionamento também era considerada como crime. Nesse sentido, previa o inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.137/90 o seguinte:

 

 

        Art. 5° Constitui crime da mesma natureza       

 

        III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

 

               Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

 

 

Ao tipo penal em questão não se admitia tentativa, assim como a conduta do agente deveria ser dolosa. Outrossim, tratava-se de crime de mera conduta.


Ademais, a doutrina mencionava que o delito em questão visava tutelar três objetos jurídicos, quais sejam, a ordem econômica, o direito do consumidor e a livre concorrência.


Como sujeito ativo do crime, exigia-se a presença da figura do fornecedor. Por outro lado, como sujeito passivo, estávamos diante de toda coletividade, pois a esta se tornava interessante que a prática em questão fosse coibida (diferente do que ocorre com os crimes tributários também tratados na Lei nº 8.137/90, pois, neste caso, a conduta interessa diretamente ao Estado). Dependendo do caso, poderia haver uma vítima determinada, normalmente um consumidor que fosse compelido à imposição do limite quantitativo.


Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, o delito em tela foi expressamente revogado (consoante artigo 127 da citada lei), bem como outros tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90 também foram revogados.

 

Nesse contexto, além de não se tratar mais de infração penal, ocorreu à denominada abolitio criminis, ou seja, mesmo os fatos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.529/11 passaram a ser alcançados por ela no que concerne à revogação do crime. Na realidade, trata-se de aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, com expressa previsão legal no artigo 2º do Código Penal (Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória). Da mesma forma, extingue-se a punibilidade do agente, conforme artigo 107, III, do Código Penal.


Não obstante a mencionada revogação do tipo penal já citado, a Lei nº 12.529/11 passou a estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (artigo 1º), sendo a coletividade titular dos bens jurídicos protegidos (parágrafo único).


Conforme já expressado, a venda casada constitui-se de duas formas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, ou ainda a limites quantitativos, sem justa causa. Aliás, insta frisar que não só a imposição de limites quantitativos era considerada crime pela Lei nº 8.137/90, mas também o condicionamento de produto ou serviço a aquisição de outro, que era previsto no inciso II do artigo 5º da citada lei, inciso esse que também fora revogado.


Agora, a venda casada pelo condicionamento de produto ou serviço a aquisição de outro se enquadra no inciso XVIII do §3º do artigo 36 da Lei nº 12.529/11, in verbis:

 

 

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

 

§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

 

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem.

 

 

Por outro lado, a conduta dos estacionamentos consistente na imposição de limites quantitativos a prestação do serviço não foi prevista de forma expressa em nenhum dos incisos do artigo supramencionado. Todavia, não se pode olvidar que o citado §3º prevê um rol exemplificativo de condutas, pois dispõe que além daquelas elencadas nos incisos subsequentes, outras na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 36 também caracterizarão infração contra a ordem econômica.


Nesse contexto, por óbvio que a imposição de limites quantitativos, de maneira geral, também configura-se como infração contra a ordem econômica, até por todos os argumentos já trazidos a lume, inclusive por tal fato atingir a livre concorrência, sendo vedada a conduta que vise prejudica-la, conforme inciso I do artigo 36 da lei em apreço. De toda sorte, deve-se levar em conta que o Código de Defesa do Consumidor também veda tal conduta, o que mostra sua gravidade e a necessidade de ser combatida.


No mais, transformou-se a responsabilidade em objetiva (da mesma forma que é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que não é admitido em matéria penal), e não há necessidade de se atingir o fim objetivado. Nesse sentido, não é necessário que o consumidor de fato contrate o serviço do estacionamento, bastante que este imponha o limite quantitativo para caracterização da conduta prevista.


A lei em tela também passou a prever as sanções para quem praticar tal conduta, que se resumem basicamente na imposição de multa, sem prejuízo de outras previstas com base na gravidade da conduta ou em sua reincidência.


Portanto, em que pese não haver mais um tipo penal específico, conclui-se que a conduta dos estacionamentos em limitar a utilização do serviço a determinado período constitui, em tese, ilícito civil (com base nos argumentos aduzidos com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil), sendo vedada também pela Lei nº 12.529/11.

 



Observação:

Por fim, tendo em vista que o presente artigo havia sido elaborado antes das mencionadas alterações promovidas pela Lei nº 12.529/11, após efetuar sua devida atualização, optei por manter, para fins acadêmicos, a parte em que era analisada detalhadamente a infração penal já citada, conforme segue:

 

"Alterando o enfoque da análise do presente assunto, resta observar a conduta das empresas de estacionamento frente ao direito penal.

 

A Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes de natureza tributária e contra as relações de consumo, prevê a seguinte redação em seu artigo 5º:

 

 

 

        Art. 5° Constitui crime da mesma natureza

 

        I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

 

        II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

 

        III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

 

        IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.

 

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

 

 

 

Interessa para o presente estudo a analise dos incisos II e III, razão pela qual não se fará menção aos demais incisos.

 

Conforme já mencionado, a venda casada (ou operação casada) caracteriza-se por duas condutas distintas, onde na primeira o fornecedor condiciona a aquisição do bem ou serviço a outro (inciso II), sendo que na segunda condiciona tal aquisição a limites quantitativos (inciso III). Optou o legislador em prever as duas condutas em incisos diferentes, separando-as, diferente do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, onde ambas as condutas estão previstas em apenas um inciso.

 

Deve-se lembrar de que, em linhas gerais, os crimes se classificam em materiais, formais e de mera conduta. No primeiro, exige-se a ocorrência de um resultado. Nos crimes formais não se exige um resultado, embora ele seja possível de ocorrer. Por fim, os crimes de mera conduta não possuem resultado possível, bastando apenas à conduta do agente para caracterização do crime.

 

O crime previsto no artigo 5º, III, da Lei nº 8.137/90 é crime de mera conduta, pois não se exige eventual resultado, sendo este inexistente, uma vez que o verbo do tipo é “sujeitar”, não havendo, assim, resultado possível, sendo prescindível o consumidor contratar o serviço, bastando apenas que o fornecedor sujeite a utilização do serviço a aquisição de quantidade arbitrariamente determinada. Não fosse assim, o verbo do tipo seria “vender” ou “prestar serviço”. Nessa linha, tratando do inciso II (que possui a mesma natureza do inciso III), o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:

 

 

 

A figura típica descrita no art. 5º, II, da Lei 8.137/90 é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviço a uma condição. (RHC 12378, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/05/2002).

 

 

 

Trata-se de crime doloso, diante da ausência de disposição legal que preveja a conduta culposa, (diferente do que ocorre com os crimes previstos nos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei nº 8.137/90, ante a expressa menção da modalidade culposa no parágrafo único do referido artigo).

 

Quanto à tentativa, entende-se ser inviável, pois o crime se consuma com a própria conduta do agente em sujeitar o serviço a determinado limite quantitativo.

 

Ademais, a doutrina costuma mencionar que o tipo penal em questão visa tutelar três objetos jurídicos, quais sejam, a ordem econômica, o direito do consumidor e a livre concorrência (este último se torna mais claro na venda casada por imposição de aquisição de outro bem ou serviço).

 

Como sujeito ativo do crime, deve estar presente à figura do fornecedor, conceito ilustrado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º). Insta salientar que, embora o conceito seja o de fornecedor (podendo ser pessoa jurídica), o sujeito ativo deve ser uma pessoa física, não podendo a imputação ser feita contra determinada pessoa jurídica, pois a estas entende-se pela impossibilidade de serem autoras de delitos (não obstante as atuais divergências sobre o tema).

 

Do outro lado, como sujeito passivo, estamos diante de toda coletividade, pois a esta interessa que a prática em questão seja coibida (diferente do que ocorre com os crimes tributários também tratados na Lei nº 8.137/90, pois, neste caso, a conduta interessa diretamente ao Estado). Dependendo do caso, poderá haver uma vítima determinada, como, por exemplo, o consumidor que se vê compelido a adquirir o serviço mediante a imposição de limite quantitativo.

 

A ação penal para o crime em tela é pública incondicionada, nos termos do que prevê o artigo 15 da Lei nº 8.137/90, o que significa que qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público ou a Autoridade Policial, independente de representação ou ajuizamento de queixa-crime.

 

Por fim, resta analisar, em apertada síntese, a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao crime aqui tratado. Sustenta uma parte da doutrina que, de maneira geral, como os crimes contra as relações de consumo dispostos na Lei nº 8.137/90 preveem pena alternativa de multa, logo, seria possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Assim, seria possível, por exemplo, a aplicação de transação penal ao invés do oferecimento direto de denúncia pelo órgão do Ministério Público.

 

Com a devida vênia a tal posição, não se aplicam a tais crimes as disposições da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, por falta de previsão legal expressa, uma vez que a referida lei definiu como crimes de menor potencial ofensivo e consequentemente de sua competência aqueles cuja pena máxima seja inferior a dois anos, bem como as contravenções penais (artigo 61). Assim, uma vez que todos os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei nº 8.137/90 preveem pena máxima superior a dois anos, inaplicável o instituto da Lei dos Juizados Especiais.

 

Outrossim, fosse essa a vontade do legislador, teria previsto as penas máximas cominadas aos respectivos crimes em limite que se encaixasse na competência da Lei nº 9.099/95, ou então teria previsto expressamente a aplicação de tal lei aos crimes que cominam alternativamente pena de multa. Não existentes nenhuma das duas hipóteses, inaplicável, pois, tal lei aos crimes contra as relações de consumo previstos na Lei nº 8.137/90. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou seu entendimento:

 

 

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é o  quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. (HC125850/SP, 6ª Turma, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 31/05/2011).

 

 

 

Por outro lado, embora não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes contra as relações de consumo previstos na Lei nº 8.137/90 cuja pena seja alternativamente de multa e prisão, há quem entenda que se aplica o instituto da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), pois, nesse caso, a pena mínima cominada seria a de multa, o que se encaixaria no requisito de tal instituto que somente se aplica aos crimes cuja pena mínima seja inferior a um ano. O STJ também pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a suspensão condicional do processo:

 

 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

 

Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (Precedente do STF). Ordem concedida. (HC 109.980, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 02.03.2009.)

 

 

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.926-6, decidiu da seguinte maneira:

 

 

 

AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07/08/2007)."

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (André Boccuzzi De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados