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Resumo:
Comentários trazido sobre as modificações trazidas pela Lei 13.491/2017 ao Código Penal Militar
Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2017.
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A lei 13.491, sancionada pelo Presidente Michel Temer, em 13 de outubro de 2017, trouxe significativa alteração no artigo 9º do Decreto Lei 1001/69 , Código Penal Militar – CPM.
No que tange ao inciso II do referido dispositivo, houve uma ampliação massiva da competência da Justiça Militar, senão vejamos:
- Texto de 1969: II os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados. (BRASIL, 1969)
- Texto de 2017: II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados. (BRASIL, 2017)
Os ditos crimes militares impróprios, nesse inciso, se verificavam apenas quando havia a prática de crime previsto no CPM, ainda que com igual definição na lei penal comum, como, por exemplo, as lesões corporais, o estupro e o furto.
O nova redação inclui na competência da Justiça Militar o processamento e julgamento de qualquer tipo previsto na legislação penal esparsa, excetuando, para os militares estaduais, os crimes dolosos contra a vida de civil, cuja competência permaneceu com o Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º da Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Grifei (BRASIL, 1988)
Obviamente que a competência será deslocada somente quando o crime for cometido nas hipóteses previstas nas alíneas “a” à “e” (art. 9º, II, CPM), cuja redação foi mantida:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Nesse ínterim, os crimes previstos na Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura); Lei 11.340/03 (Lei Maria da Penha); Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), dentre outros, quando praticados no contexto das alíneas acima, serão de competência da Justiça Militar.
É importante destacar que como houve modificação de competência absoluta (em razão da matéria), os juízes da Justiça Comum, responsáveis por feitos ainda em trâmite (quando o evento se der na forma de umas das alíneas do inciso II, art. 9º) devem declinar da competência e encaminhar os autos para a Justiça Militar.
Nesse sentido, deve ser riscada a súmula 172 do STJ, que define que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Para os militares estaduais, tal modificação legislativa deve ser um tanto comemorada, não que a Justiça Militar Estadual seja parcial, de forma alguma, mas pelo fato dos procedimentos ganharem maior celeridade em sua tramitação, e, sobretudo, o julgamento ser realizado por juízes já conhecedores das particularidades/especialidades do serviço policial militar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da União, Brasília, 21 out 1969.
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