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LEI MARIA DA PENHA. Novas atribuições da Polícia na defesa dos direitos das mulheres.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por escopo principal analisar sem caráter de esgotamento a novíssima Lei nº 13.827, de 2019.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2019.



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LEI MARIA DA PENHA. Novas atribuições da Polícia na defesa dos direitos das mulheres.   

 

"A Polícia é a última trincheira de proteção dos direitos das mulheres no Brasil. E digo logo, e sem cerimônias, quem não gosta da Polícia, deve apreender a fazer amizades com o bandido.

                                                        ( Prof. Jeferson Botelho) 

 

RESUMO. O presente texto tem por escopo principal analisar sem caráter de esgotamento a novíssima Lei nº 13.827, de 2019, em vigor desde 14/05/2019, onde verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, agora atribuição também do Delegado de Polícia ou de outros policiais em comarcas sem delegado de polícia, hipótese em que o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Palavras-chave. Direito Penal. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Delegado de Polícia. Atribuição. 

RESUMEN. Este texto pretende analizar principal avería on la nueva Ley Nº 13.827, 2019, en vigor desde el 14/05/2019, donde verificó la existencia de un peligro actual o inminente a la vida o la integridad física de las mujeres en situación de violencia familiar y doméstico o sus dependientes, el infractor será retirado de la casa, domicilio o lugar de convivencia con el ofendido, ahora también la asignación de delegado de la policía o agentes de policía en distritos sin policía, en el que el juez se comunicarán dentro de las 24 (veinticuatro) horas y deberá, en el mismo período, en el mantenimiento o la revocación de la medida aplicada y debe dar la ciencia a la Fiscalía al mismo tiempo.

Palabras clave. Derecho Penal. Ley Maria da Penha. Medidas de protección. Jefe de la policía. Asignación. 

 

 

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS 

 

Sabe-se que a Lei Maria da Penha foi um marco na proteção dos direitos e interesses das mulheres na legislação brasileira, vítimas de violência no contexto familiar e doméstica.

O referido comando normativo foi publicado em 2006 e desde então tem sido aperfeiçoada através da inserção de novas legislações, a exemplo do que ocorreu  recentemente com a Lei que tipificou como crime o descumprimento de medidas protetivas, Lei nº 13.641, de 2018 e como homicídio qualificado a conduta de feminicídio, Lei nº 13.104, de 2015, além de tantas outras, o que coloca a Lei Maria da Penha como sendo uma das leis mais importantes e mais avançadas no mundo, segundo a Organização das Nações Unidas.

Visando aprimorar a Lei Maia Fernandes, nasce a nova Lei nº 13.827, de 2019,  oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 94/2018, aprovado no Senado em abril.

Inobstante, a todo este aparato legal, as estatísticas apontam a dramaticidade dos números, sendo 606 casos registrados de violência doméstica, diariamente, com um número assustador de 221.190 mil casos registrados anualmente no Brasil.

Sabemos que a vida é mais rica que a previsibilidade normativa e assim, a nova lei cria novas situações de proteção a todas as mulheres em casos de violência doméstica ou familiar entrando em cena a Polícia que como se sabe, é uma das últimas trincheiras na proteção dos direitos e interesses da sociedade. 

 

2. DA EXPANSÃO NA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS 

 

O movimento expansionista de proteção aos direitos das mulheres acaba de brindar a sociedade brasileira com a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, que entrou em vigor no dia seguinte, quando de sua publicação no Diário Oficial.

Assim, o novo comando normativo altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Neste compasso, o artigo 2º da nova lei de proteção, que pode ser chamada de PPT - Polícia de Proteção Total, modifica o capítulo III do Título III da Lei Maria da Penha, que  passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C, a saber: 

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Nas hipóteses dos incisos II e III, acima, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Concedida a medida de proteção, o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Percebe-se, como clareza do brilho solar, que doravante, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, ou a seus dependentes, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Esse afastamento urgente deverá ser determinado pela autoridade judicial (juiz de direito), delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou policial (quando o município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia).

Em nosso ensaio jurídico publicado nesta conceituada ferramenta de produção científica, em 09 de novembro de 2017, intitulada LEI MARIA DA PENHA: JOGO DE VAIDADES PROÍBE DELEGADO DE POLÍCIA CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, já se consignava:

"(...) Sem jogo de paixões, se o Delegado de Polícia pode restringir a liberdade de ir e vir de alguém, pode prender em flagrante, encaminhar o autor do ilícito a um depósito de presos, porque não haveria a Autoridade Policial de proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor?  Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir que o agressor mantenha  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação? Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir o agressor de  frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida?  Por que não permitir que a Autoridade Policial pudesse encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e ainda porque proibir o Delegado de Polícia de determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor? Aguardar demorada decisão judicial acerca da concessão das medidas protetivas de urgência dos direitos das mulheres, em risco potencial e iminente, é o mesmo que denegar justiça efetiva, pois a literatura jurídica é rica e cheia de exemplos históricos de inúmeras representações feitas por Delegados de Polícia, pleiteando tais medidas de proteção, que quando são deferidas, já perderam o seu objeto visto que os familiares das vítimas já estão providenciando a Missa de 7º Dia em homenagem póstuma do seu ente querido(...)" 

 

3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Agora tudo mudou. Vivemos um novo tempo na construção dos direitos e formulação de instrumentos de garantia, hodiernamente respiramos ares de proibição do retrocesso social e da proteção deficiente.

A Polícia agora, além das inúmeras funções constitucionais e legais, passa a funcionar como instrumento de proteção das mulheres em risco atual ou iminente em seus direitos assegurados.

Não obstante, ter o legislador restringido a atuação da Polícia tão somente para a medida protetiva de imediato afastado do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, acreditamos, sinceramente, tratar-se de grande importância para a proteção das mulheres no contexto de violência doméstica ou domiciliar neste país de enorme extensão territorial.

Sabe-se que o Brasil possui algo em torno de 5.568 municípios e logicamente nem todos são sedes de comarca judiciária, ficando prejudicado o trabalho de efetividade das polícias na proteção dos interesses e direitos das mulheres agredidas.

Em Minas Gerais por exemplo, com 853 municípios, existem pouco mais de 290 comarcas instaladas no Estado, alguns municípios com comarcas criadas no papel, mas não ainda  não instaladas como ocorre, por exemplo, com a simpática cidade de Padre Paraíso, no Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, cuja polícia e a população em geral sofrem horrores para atendimento de suas demandas em Araçuaí/MG, com deslocamentos infindáveis.

É sabido que nem toda comarca possui Delegado de Polícia, que às vezes responde por várias comarcas simultaneamente, com acúmulos de serviços, desgastes psicológicos, e às vezes, injustamente, respondendo administra e penalmente por prevaricações infundadas.

Por derradeiro, bem que poderia ter o legislador estendido na atribuição do Delegado de Polícia a concessão de outras medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso  III, a), b) e c) e inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, a saber:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

Assim, o legislador por agora não permitiu ao Delegado de Polícia ou outro policial na ausência da autoridade policial a atribuição para conceder outras medidas protetivas, além daquela de afastamento do agressor do imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Acredito, piamente, que a medida do artigo 22, alínea a) bem que poderia ter sido colocada no rol das medidas de atribuição da Polícia.

Destarte, é razoável acreditar que aquele que tem o poder de afastar o agressor de sua residência no caso de existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, por maior motivo também teria poder de império para proibir o autor da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, além do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

BRASIL. Código Penal Brasileiro.  Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 15 de maio de 2019.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 15 de maio de 2019, às 18h38min.

BRASIL. Lei nº 13.827, de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em 15 de maio de 2019, às 09h49min.

Lei Maria da Penha: Jogo de vaidades proíbe Delegado de Polícia conceder medidas protetivas de urgência. Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19445. Acesso em 16 de maio de 2019, às 09h13min. 

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