JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

"Lei baixaria"

DO ESPÍRITO DAS LEIS: Reflexos do Estado Republicano na Legislação hodierna.

O constitucionalismo moderno e a participação popular

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E SUA CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA - UMA CONVERSA COM KARL LOEWENSTEIN, KONRAD HESSE E FERDINAND LASSALE

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ENQUANTO MANISFESTAÇÃO DA CIDADANIA

Tutela Animal: Da (Grave) Inconstitucionalidade Por Omissão do Congresso Nacional

INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL E A CONSEQUENTE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Concurso Público - Concurso para fins de efetivação e Processo Seletivo - Espécies previstas na Constituição de 1988

Somente lei pode majorar imposto do combustível

Corrupção no Brasil Vs CPI´s

Mais artigos da área...

Resumo:

Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção

Texto enviado ao JurisWay em 19/12/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 

RESUMO: Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção dos direitos sociais. 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A evolução histórica das dimensões de Direito. 3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais. 4. Conclusões.  Referências. 

 

1. Introdução

 

É sabido que não existe desenvolvimento sem os riscos naturais, isto porque numa sociedade dinâmica é preciso ao mesmo tempo compatibilizar a necessidade do crescimento social, com o fomento estatal, a geração dos riscos inerentes ao desenvolvimento político-econômico, sem perder de vista a cogente tutela dos direitos fundamentais, de forma que haja equilíbrio nas relações sociais.

Para atender esta finalidade, mister estudar a evolução histórica das dimensões do direito, o desenvolvimento social na sociedade de risco com suas novas ameaças à proteção dos direitos fundamentais, buscando a medida exata de balanceamento entre a sustentabilidade social e a necessidade de atingir o desiderato social.

 

1. A evolução histórica das dimensões de Direito

 

Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.

Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.

Grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.

É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, na tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade.

O estudo dos direitos fundamentais passa por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.

Os direitos de 1ª geração que dominaram durante o Século XIX, ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor.

São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.

A 2ª geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais.

No Brasil, a Carta de 1934 foi a primeira a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.

Os direitos de 3ª geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.

Os direitos de 4ª dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Ensina o citado jurista que os direitos da 4ª geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

Fala-se também em direitos de 5ª geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas.

A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.

Os direitos de 6ª dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biodireito, medicina, filosofia, bioética. 

 

3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais

 

A sociedade atual é marcada pelo desenvolvimento cultural, econômico e sobretudo, pela revolução tecnológica. É certo que este crescimento traz os riscos sociais pertinentes, o que somente se tornará viável se houver controle social destes riscos.

O próprio desenvolvimento social é um risco. Desta feita, cabe aos órgãos de controle social, a contenção das ameaças decorrentes do avanço das novas tecnologias a fim de coibir ofensas aos direitos fundamentais, como vida, dignidade da pessoa humana, a não  escravização, a oferta de condições dignas para o trabalho e quejando, objetivando a sustentabilidade social e a tutela dos direitos fundamentais.

 

4. Conclusões.

 

A dinamicidade social exige proteção aos direitos fundamentais, a fim de construir uma sociedade mais fraterna, humanizada e voltada para edificação de uma ordem mundial em sintonia com os valores éticos e humanitários.

Objetiva-se o fortalecimento dos interesses e valores da sociedade, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão ortodoxa, com apego ao sincretismo mundial, revelando virtudes concretistas, como valores humanísticos, paz mundial e responsabilidade social. 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. 

CONDE, Francisco Muñoz. Direito Penal e Controle Social. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2005. 

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. As dimensões do Direito e a Segurança Pública . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr.2014. Disponível em: . Acesso em: 10 dez. 2016.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jeferson Botelho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados