Outros artigos do mesmo autor
AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICADireito Constitucional
Lei nº 13.546/2017. Perspectivas da nova Lei de Transito e suas aberrações teratológicas. Direito de Trânsito
Crises de identidade: Necessidade de reforço de um estadista socialDireito Penal
Jogo de vaidade domina o Projeto de Lei que autoriza Delegado de Polícia a conceder medidas protetivas da Lei Maria da Penha Direito Penal
Novo crime de Racismo. Decisão do STF em relações culturais complexasDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Médicos do ES não podem ser punidos se não justificarem receitas
A INEFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRIAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO
Lula estaria dando um tiro no próprio pé?
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE E INTIMIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo:
Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção
Texto enviado ao JurisWay em 19/12/2016.
Indique este texto a seus amigos
AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RESUMO: Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção dos direitos sociais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A evolução histórica das dimensões de Direito. 3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais. 4. Conclusões. Referências.
1. Introdução
É sabido que não existe desenvolvimento sem os riscos naturais, isto porque numa sociedade dinâmica é preciso ao mesmo tempo compatibilizar a necessidade do crescimento social, com o fomento estatal, a geração dos riscos inerentes ao desenvolvimento político-econômico, sem perder de vista a cogente tutela dos direitos fundamentais, de forma que haja equilíbrio nas relações sociais.
Para atender esta finalidade, mister estudar a evolução histórica das dimensões do direito, o desenvolvimento social na sociedade de risco com suas novas ameaças à proteção dos direitos fundamentais, buscando a medida exata de balanceamento entre a sustentabilidade social e a necessidade de atingir o desiderato social.
1. A evolução histórica das dimensões de Direito
Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.
Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.
Grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.
É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, na tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade.
O estudo dos direitos fundamentais passa por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.
Os direitos de 1ª geração que dominaram durante o Século XIX, ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor.
São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.
A 2ª geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais.
No Brasil, a Carta de 1934 foi a primeira a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.
Os direitos de 3ª geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.
Os direitos de 4ª dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".
Ensina o citado jurista que os direitos da 4ª geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.
Fala-se também em direitos de 5ª geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas.
A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.
Os direitos de 6ª dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biodireito, medicina, filosofia, bioética.
3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais
A sociedade atual é marcada pelo desenvolvimento cultural, econômico e sobretudo, pela revolução tecnológica. É certo que este crescimento traz os riscos sociais pertinentes, o que somente se tornará viável se houver controle social destes riscos.
O próprio desenvolvimento social é um risco. Desta feita, cabe aos órgãos de controle social, a contenção das ameaças decorrentes do avanço das novas tecnologias a fim de coibir ofensas aos direitos fundamentais, como vida, dignidade da pessoa humana, a não escravização, a oferta de condições dignas para o trabalho e quejando, objetivando a sustentabilidade social e a tutela dos direitos fundamentais.
4. Conclusões.
A dinamicidade social exige proteção aos direitos fundamentais, a fim de construir uma sociedade mais fraterna, humanizada e voltada para edificação de uma ordem mundial em sintonia com os valores éticos e humanitários.
Objetiva-se o fortalecimento dos interesses e valores da sociedade, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão ortodoxa, com apego ao sincretismo mundial, revelando virtudes concretistas, como valores humanísticos, paz mundial e responsabilidade social.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.
CONDE, Francisco Muñoz. Direito Penal e Controle Social. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2005.
PEREIRA, Jeferson Botelho. As dimensões do Direito e a Segurança Pública . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr.2014. Disponível em:
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |