Todavia, a demolição de obra, edificação ou construção poderão ocorrer no ato da fiscalização, quando for constatado que se ta medida não for tomada, implicará em iminente risco do agravamento do dano ambiental.
Registre-se, tal medida tem caráter excepcional e, certamente será objeto de intermináveis demandas no Judiciário, posto que, sem dúvidas, quando a norma fala em iminente risco de agravamento do dano ambiental, abre um precedente subjetivo para a determinação do que seja efetivamente esse risco.
As despesas para a realização da demolição são de exclusiva responsabilidade do infrator ambiental.