A prescrição é interrompida nas seguintes circunstâncias:
Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;Por qualquer ato inequívoco da administração (o ato inequívoco da administração, neste caso, são os atos que implicam na instrução do processo) que importe apuração do fato; Pela decisão condenatória recorrível.
Esses prazos não são aplicáveis aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental previstos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.