Art. 17- Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA:
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Art. 17- B Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.