Com relação aos prazos, a nova norma estabelece a prescrição em (05) cinco anos da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
A lavratura do auto de infração é o marco inicial para a ação de apuração de infração ambiental pela administração.