No entanto, o texto constitucional retira do âmbito da lei delegada algumas matérias, definidas no parágrafo 1º do art. 68. Assim, não podem ser objeto de delegação ao Presidente da República atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), atos de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52), e matérias a serem legisladas mediante lei complementar, sempre explicitadas na Constituição.
Além disso, o Presidente da República não pode fazer uso da lei delegada para legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, consoante o parágrafo 1º, I até III, do art. 68.