O número de Deputados Estaduais de cada Assembléia Legislativa deve ser calculado segundo as determinações do art. 27 do texto pátrio. As condições de elegibilidade para o Deputado Estadual estão arroladas no art. 14, tendo o seu mandato a mesma duração do que o previsto para o Deputado Federal, isto é, quatro anos (art. 27, § 1o).
Aplicam-se ao Deputado Estadual as mesmas regras do Deputado Federal, ainda, no tocante à inviolabilidade e à imunidade (somente, contudo, no território do seu estado), remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação à Forças Armadas, remetendo-nos portanto aos artigos 53 e 56 do texto fundamental da República.
Lembramos que as competências legislativas estaduais estão previstas nos artigos 25; 24, parágrafos 3° e 4°; 155; 60, III