Todo o texto fundamental federal há de permanecer completamente inalterável durante a decretação dos estados de sítio (art. 137 CFB) e de defesa (art. 136 CFB), bem como de intervenção federal (art. 34 e 36 CFB), por força do parágrafo 1º do art. 60, evitando-se, desta forma, que, em circunstâncias de anormalidade da vida institucional, o Congresso Nacional, que pode então encontrar-se sob pressão, efetue mudanças constitucionais. Trata-se, aqui, dos limites circunstanciais, já estudados.