Nas ações de usucapião, a sentença será título hábil para o registro no Cartório de Imóveis. Entretanto, quando o usucapião for alegado como matéria de defesa a sentença não servirá para o registro, pelo menos em relação às ações de usucapião ordinário e extraordinário, bem como nas suas modalidades qualificadas. Os demais tipos de usucapião existentes, quais sejam, o especial rural ou urbano, e o coletivo, mesmo argüido em matéria de defesa poderão ter nas suas sentenças um título hábil para o registro, conforme regra excepcional apontada no Estatuto da Cidade (art. 10, §2º e art. 13º) e na Lei nº 6969/81 (art. 7º):