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Cursos > Direito Imobiliário > Sabrina Rodrigues

Propriedade imóvel: formas de aquisição

Art. 1.242. (...)

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.



 
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