Em todas as modalidades de usucapião, a lei, expressamente, determina que poderá ocorrer a acessão na posse, situação em que o novo possuidor somará ao tempo do antigo possuidor, por ser, a antiga posse, na qualidade exigida para a configuração do usucapião pretendida. Nesse sentido dispõe o art. 1.243 do CC: