A posse hábil a ensejar o usucapião extraordinário deverá contínua, entendida como a ausência de intervalos em seu exercício, bem como mansa e pacífica, ou seja, que não sofreu durante o lapso temporal exigido, qualquer tipo de impugnação, contestação ou discussão.
Importante mencionar que embora não seja apreciada a existência de justo título e boa-fé por parte do possuidor, este deve ter animus domini, ou seja, cuidar da coisa como animus de dono, como se fosse sua. Nesse sentido aponta a jurisprudência do TJ/MG: