A CF/88, em seu artigo 5°, LXVIII, estabelece que deverá ser concedido habeas corpus em caso de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm admitindo duas outras hipóteses de HC: para trancamento da ação penal ou para trancamento do inquérito policial.
Para o cidadão, o simples fato de estar sendo processado criminalmente já configura, indiretamente, uma restrição ao direito de locomoção. Afinal, existe a obrigatoriedade de comparecimento aos atos do processo, a possibilidade de decretação de prisão preventiva ou temporária, etc. Além disso, o processo criminal pode culminar em uma sentença condenatória, o que certamente afetará a liberdade individual do cidadão.
Assim, a doutrina e a jurisprudência entendem que quando o processo criminal em si for ilegal, abusivo, ou, principalmente, sem justa causa, é cabível habeas corpus para trancamento da ação penal. Trancar significa impedir que o processo continue sua marcha em direção a uma sentença.
Pelos mesmos fundamentos, admite-se também o cabimento de HC para trancamento do inquérito policial. Tal medida, entretanto, tem caráter excepcionalíssimo, devendo ser deferida apenas em situações em que o inquérito se mostrar totalmente despido de fundamento. Ex: inquérito policial para apurar crime prescrito.