e) Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (inc. V)
O CPP menciona que caberá HC apenas na hipótese de não concessão de liberdade provisória com fiança. Todavia, como foi dito no início deste tópico, o rol é meramente exemplificativo. Logo, também cabe habeas corpus contra decisão que nega a concessão de liberdade provisória sem fiança, quando não estiverem presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP)
f) Quando o processo for manifestamente nulo
O vício manifestamente nulo é aquele que pode ser demonstrado documentalmente, sem gerar maiores dúvidas acerca de sua existência. Para que seja cabível o HC, o vício tem de ser a razão pela qual o réu está preso. Tal hipótese é muito utilizada no caso de provas obtidas por meios ilícitos, que acabam maculando o processo como um todo.
g) Quando extinta a punibilidade
As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal. A possibilidade de impetração de HC nesses casos é pacífica e não gera maiores problemas.