Também deve ser observado que a restrição no que se refere ao incapaz, artigo 972 do Código Civil, é relativa, pois poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e o fato de ser necessária a continuidade das atividades, autorizar que a administração do empreendimento seja exercida por um representante ou assistente, dependendo do grau de incapacidade, depois de ouvir o Ministério Público, os pais, o tutor ou representantes legais do incapaz.
É oportuno destacar, contudo, que estas possibilidades são voltadas exclusivamente para dar continuidade à atividade empresarial e nunca para iniciá-la.