As sociedades anônimas, por ficção legal, independente do ramo e das características de sua atividade, são sociedades empresárias. Portanto, ainda que não se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 966 do Código Civil, estarão obrigadas a cumprir as regras próprias das sociedades empresárias.
As sociedades que exploram atividade rural, e que por disposição legal estariam excluídas da obrigatoriedade do registro na Junta Comercial, caso optem pela forma de sociedade por ações, perdem o direito a esta faculdade e passam a ser consideradas sociedades empresariais, portanto, sujeitas às regras próprias deste regime.