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APOSENTAÇÃO REVERSA OU DESAPOSENTAÇÃO COMO DIREITO DO SEGURADO


Autoria:

Michele Sezini Da Cruz


Advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho, graduada pela Universidade Estácio de Sá no ano de 2005 e Pós Graduada pela A VEZ DO MESTRE, colaboradora do Escritório Merçon e Ortiz Advogados Associados, desde Janeiro de 2009.

Telefone: 21 26214842


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Resumo:

A aposentação é uma garantia constitucional expressa no artigo 201 e parágrafos da CRFB/88, com previsão em diversas normas infraconstitucionais.

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2012.



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APOSENTAÇÃO REVERSA OU DESAPOSENTAÇÃO COMO DIREITO DO SEGURADO

 

A aposentação é uma garantia constitucional expressa no artigo 201 e parágrafos da CRFB/88, com previsão em diversas normas infraconstitucionais, como por exemplo o Decreto Lei 3.048/99, que no artigo 181-B prevê aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade, as quais uma vez concedidas pela Previdência Social passam a ter caráter irreversível e irrenunciável.

Ainda de acordo com o Decreto supracitado, depreende-se que o aposentado que pretenda permanecer a trabalhar ou a retornar ao trabalho, após a concessão da aposentadoria não terá direito a nenhum benefício previdenciário, exceto salário família e a reabilitação profissional, conforme preconiza o artigo 18, § 2° da Lei 8.213/91.

A pergunta que se faz é como pode o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o qual é considerado como segurado obrigatório, com todas as obrigações não ter o direito mínimo assegurado pela Previdência Social?

 

Com o escopo de solucionar o dilema vem ganhando espaço na doutrina e jurisprudência, atualmente, o tema da aposentação reversa ou desaposentação, o qual está próximo, de se tornar pacífico nos Tribunais Superiores.

Contudo, ante a relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico do tema desaposentação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação, ficando a expectativa de que o Supremo Tribunal decida a questão ainda este ano.

Segundo o relator do recurso, Ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está sendo debatida também no Recurso Extraordinário 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro de 2010 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sendo que neste recurso, especificamente, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que votou pelo reconhecimento do direito, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Impende esclarecer que a denominada aposentação reversa ou desaposentação nada mais é que o direito do aposentado segurado retornar às atividades remuneradas por livre e espontânea vontade, rompendo com o ato da aposentadoria, optando, assim, em se aposentar novamente, empregando o tempo de contribuição outrora utilizado para a aposentadoria desfeita, possibilitando ao segurado unificar o tempo de serviço ou contribuição numa nova aposentadoria.

 

 

É inegável que a ausência de norma expressa sobre o assunto dificulta, em muito, o trabalho dos operadores do Direito, cabendo ressaltar, neste ponto, o Projeto de Lei n. 3884/2008 de autoria do Deputado Cleber Verde do PRB/MA, já aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, cuja proposta permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, visando sanar lacuna nas leis vigentes, que não fazem referência à desaposentação.

Por outro lado, a Carta Magna não veda a desaposentação, sendo a legislação infraconstitucional omissa quanto à matéria, sendo assim, considerando que o ato de concessão da aposentadoria é vinculado e não discricionário, revela-se irrenunciável e irreversível, todavia, tão somente com relação à Autarquia, porém, não quanto ao pedido do aposentado segurado que tem a faculdade de analisar a conveniência e oportunidade de optar pela desaposentação ou não.

Não se pode perder de vista que a irrevogabilidade da aposentadoria tem o escopo legal de proteger o segurado, razão pela qual, em sendo do aposentado o desejo de deixar de exercer o direito à aposentadoria, não seria crível entender que a norma, a qual foi criada pela protegê-lo, o impeça de assumir o que lhe pareça mais favorável para sua própria vida.

Com efeito, muito emborao Instituto Nacional de Seguridade Social (NSS) continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude, tal fato, absolutamente, não descaracteriza a possibilidade da denominada aposentação reversa ou desaposentação, o que seria um contra-senso jurídico e social.

 

No entanto, o segurado lesado deve vindicar seu direito pela via Judicial, à qual, acredita-se, muito em breve reconhecerá de forma pacífica o direito de os desaposentados pedirem o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições efetivadas após a aposentadoria, exercendo assim o direito de renúncia da aposentadoria atual e de computar o tempo extra de contribuição, elevando o valor de seus vencimentos.

Em desfecho dessa exposição, fica a expectativa de que o Supremo Tribunal Federal venha por fim no hiato legislativo que hodiernamente permite o contra-senso no sentido de que os aposentados que retornam ao mercado de trabalho continuam contribuindo com a Previdência, sem, contudo, receberem os valores referentes ao período de contribuição complementar.

Niterói- RJ, 24 de Julho de 2012

 

Dra. Michele Sezini da Cruz

OAB/RJ n. 139.335

michele.sezini@meo.adv.br

Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados

www.meo.adv.br

 



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