JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL NO QUE CONCERNE O ACESSO À INFORMAÇÃO


Autoria:

Michele Sezini Da Cruz


Advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho, graduada pela Universidade Estácio de Sá no ano de 2005 e Pós Graduada pela A VEZ DO MESTRE, colaboradora do Escritório Merçon e Ortiz Advogados Associados, desde Janeiro de 2009.

Telefone: 21 26214842


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Lei de Acesso à Informação traz efetividade e transparência, uma vez que um cidadão bem informado, certamente, dispõe de melhores condições de acessar outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2012.

Última edição/atualização em 06/06/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

No dia 16 de Maio de 2012 entrou em vigor a Lei n. 12.557/2011, publicada no dia 18 de Novembro de 2011, dispondo sobre procedimentos a serem observados pelos Órgãos da Administração Pública, a fim de garantir o acesso à informações previsto na Constituição da República.

Inobstante o significativo avanço que a edição da presente Lei representa para toda a Sociedade, não há como deixar de advertir que o direito do cidadão receber dos Órgãos Públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, existe como direito fundamental expresso no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, desde 1988, sendo certo que a Lei ora vigente, certamente, assim espera-se, dará à necessária regulamentação e efetividade a norma constitucional.

Não só isso, mas a referida norma representa uma mudança de paradigma no que se refere à publicidade, já que o acesso a informação passa a ser a regra e o sigilo a exceção, obrigando os Órgãos Públicos a oferecerem informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados desejados.

Indene de dúvida, o direito fundamental de acesso à informação consolida a democracia e fortalece a capacidade do cidadão de participar efetivamente das decisões tomadas pelos Órgãos Públicos que o representa, implantando no País uma mudança cultural pautada pela máxima da publicidade.

Aproveitando o ensejo, não é demasiado lembrar que o Princípio da Publicidade também encontra assento constitucional, expresso no artigo 37 da Carta Magna, como um dos mandados de otimização a serem seguidos pela Administração Pública, juntamente com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.

Por oportuno, cabe demonstrar algumas das inovações trazidas pela nova Lei, conforme abaixo especificado:

 

Ø                                                             O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada;

 

Ø                                                             O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos;

 

Ø                                                             Nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei, é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso;

 

Ø                                                             Quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado a acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo;

 

Ø                                                             Estão especificadas na lei as autoridades que têm a prerrogativa de classificar as informações nos diferentes graus de sigilo. Quanto mais estrito o sigilo, maior o nível hierárquico do agente público;

 

Ø                                                             No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão. Persistindo a negativa, o cidadão poderá recorrer ao Ministro de Estado da área ou, em caso de descumprimento de procedimentos e prazos da Lei 12.527, à CGU. Em última instância, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Destarte, a Lei de Acesso à Informação traz efetividade e transparência, uma vez que um cidadão bem informado, certamente, dispõe de melhores condições de acessar outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais, bem como monitorar a execução e resultados das políticas públicas existentes.

Neste contexto fático, a Justiça do Trabalho revelou-se precursora, sendo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o primeiro a regulamentar a lei de acesso à informação, tendo o Ministro Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, assinado no dia 18 de Maio de 2012 o Ato n. 329, que cria o Serviço de Informação do Cidadão – SIC.

Importa consignar, que o SIC permitirá que qualquer pessoa física ou jurídica possa consultar informações de seu interesse, seja via formulário no site do TST, por correspondência à Ouvidoria do Tribunal (Setor de Administração Federal Sul (SAFS) - Quadra 8 - Lote 1 -  Edifício Sede do TST – Bloco B, 5ª Andar , Sala 526, Brasília/DF, CEP 70070-600), ou pessoalmente, das 9h às 18h, no mesmo endereço.

Para obter as informações, garante o Tribunal, que não será necessário justificar os motivos para o pedido e o seu fornecimento é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que será cobrado apenas o valor do custo da cópia, não sendo exigido o valor das pessoas desprovidas de capacidade econômica.

Ainda, caberá à Ouvidoria do TST receber, registrar, controlar e responder aos pedidos de informação, preferencialmente por meio eletrônico, sendo o prazo de recebimento e resposta do pedido de 20 dias, não podendo ultrapassar 30 dias.

Com efeito, a nova Lei revela-se como um marco histórico do fortalecimento da Democracia, cabendo ao Poder Público o desafio de dar efetiva aplicabilidade a norma, bem como a toda Sociedade cobrar daquele o cumprimento de cada dispositivo ali expresso.

 

Niterói - RJ, 01 de Junho de 2012.

 

 

Dra. Michele Sezini da Cruz

OAB/RJ n. 139.335

michele.sezini@meo.adv.br

Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados

www.meo.adv.br

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michele Sezini Da Cruz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados