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Novas regras da ANS permitem que trabalhadores aposentados e demitidos sem justa causa migrem do plano de saúde empresarial para o individual sem nova carência


Autoria:

Michele Sezini Da Cruz


Advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho, graduada pela Universidade Estácio de Sá no ano de 2005 e Pós Graduada pela A VEZ DO MESTRE, colaboradora do Escritório Merçon e Ortiz Advogados Associados, desde Janeiro de 2009.

Telefone: 21 26214842


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Resumo:

Com o advento da Resolução 279 da ANS, os empregados demitidos sem justa causa e aposentados poderão permanecer no plano de saúde.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2012.



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NOVAS REGRAS DA ANS PERMITEM QUE TRABALHADORES APOSENTADOS E/OU DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA MIGREM DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL PARA O INDIVIDUAL SEM CUMPRIMENTO DE NOVA CARÊNCIA

 

Entrou em vigor, no dia 01 de Junho de 2012, a Resolução Normativa n. 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentando a pretensa diluição dos ricos, menores reajustes, bem como garantindo maior acesso a informação sobre os direitos dos trabalhadores aposentados e/ou demitidos sem justa causa, inclusive estagiários.

 

Com o advento da norma, os empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial (todos contratados a partir de 1999 ou adaptados á Lei n. 9.656 de 1998) e tenham assumido integralmente a mensalidade do Plano de Saúde após o desligamento, poderão permanecer no mesmo por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

 

 

No que tange aos Aposentados que contribuíram por mais de dez anos, estes poderão manter o Plano de Saúde pelo tempo que desejarem, devendo ser ressaltado que em se tratando de período inferior, cada ano de contribuição concede o direito a um ano no Plano de Saúde Coletivo posteriormente a Aposentadoria.

 

Com relação às empresas, estas poderão manter os aposentados e empregados demitidos sem justa causa no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles, sendo que neste último caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

 

Para os aposentados e empregados demitidos anteriormente a norma, estes também fazem jus as alterações procedidas por esta, uma vez que o direito ora regulamentado consta expressamente na lei 9.656 de 1998, que, repita-se, foi apenas regulamentado pela ANS, devendo ser ressaltado que as contribuições feitas antes da vigência da Lei 9.656/1998 são contadas independentemente da data de ingresso do beneficiário no Plano de Saúde.

 

Quanto à manutenção no Plano de Saúde, a norma regulamentadora garante que o aposentado e/ou o empregado demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar, avalizando ainda a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano.

 

No que diz respeito à portabilidade especial, do mesmo modo, prevista na norma, garante que durante o período de manutenção do plano o aposentado e/ou empregado demitido sem justa causa poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem cumprimento de nova carência.

 

Pode-se deduzir que o principal objetivo da norma é garantir que os aposentados e/ou empregado demitido sem justa causa tenham acesso a tudo o que foi contratado, bem como incitar as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura, objetivando que as operadoras ofereçam pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.  

 

Ademais, a Resolução Normativa almeja proporcionar maior equilíbrio nas Relações de Consumo estabelecidas no ato da compra do Plano de Saúde, isso porque, nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem, correndo os custos por conta da operadora. 

 

Destarte, a presente Norma Regulamentadora revela-se como um grande avanço, clamando uma conscientização de toda a Sociedade, bem como das Operadoras de Planos de Saúde, para que não permaneça no papel como letra morta, mas se torne plenamente eficaz.

 

Niterói - RJ, 01 de Junho de 2012.

Dra. Michele Sezini da Cruz

OAB/RJ n. 139.335

michele.sezini@meo.adv.br

Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados

www.meo.adv.br

 

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