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Respristinação e Efeito Repristinatório. Entenda.


Autoria:

Renan Albernaz De Souza


Advogado, pós-graduando em Direito Eleitoral pela Fundação Universidade Federal do Tocantins. Pós Graduando em Direito Constitucional Aplicado pelo Centro Educacional Damásio de Jesus.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2013.

Última edição/atualização em 27/08/2013.



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Excetuada a identidade semântica, os termos “repristinação” e “efeito repristinatório”, do ponto de vista jurídico, não guardam qualquer semelhança.

Por repristinação, entende-se como sendo um fenômeno jurídico-legislativo, segundo o qual, há a substituição de termos jurídicos e eficácia regulamentar a uma disposição legal efetivamente revogada, pela disposição revogadora de uma norma que a revogou tácita ou expressamente.

Outrossim, o instituto da repristinação deve atender diretamente à dicção contida do artigo 2º, §3º da LINDB, segunda o qual, “ Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência “.

Noutro prospecto, por efeito repristinatório, entende-se como sendo aquele que é advindo do controle concentrado de constitucionalidade, dado pelo Órgão de competência originária instituído pela CRFB.

A fim de que haja melhor compreensão acerca do efeito repristinatório, urge ressaltar algumas nuances atinentes ao princípio-norte que oferece subsídio integral ao tema sob enfoque, qual seja, o princípio da nulidade e efeitos do ato inconstitucional.

Para este Princípio implícito, abstraído do que se entende acerca do controle difuso de constitucionalidade e sob a guarida do nosso ordenamento jurídico, o ato eminentemente inconstitucional nasce eivado de nulidade, não passível de atribuição de efeitos reais que criam e revogam direitos. Portanto, não se trata de ato normativo passível a anulabilidade.

Noutro prisma de raciocínio, a decisão prolatada pelo Pretório Excelso atende diretamente às premissas basilares do Estado democrático de direito, bem como as diretrizes constitucionais que validam, tornam existente e atribuem eficácia a qualquer ato normativo.

A dissertada tese encontra fundamento no fato de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade, é de cunho eminentemente declaratória.

Via de consequência, a decisão declaratória emanada pelo Pretório Colegiado apenas reconhece determinada situação levada a sua apreciação, no caso, a nulidade.

De posse disso, nada mais útil que o entendimento firmado no sentido de que a norma declara inconstitucional (que nasce nula), não se revestiria de argumentos jurídicos hábeis a justificar a revogação de ato normativo anterior, revestido de completa validade.

Ou seja, o ato, segundo a teoria geral do direito, que nasce eivado de vício de cunho material, nunca se convalidará por decurso de tempo ou qualquer outro ato que atente para esse sentido.

Portanto, o efeito repristinatório é o restabelecimento da eficácia de norma aparentemente revogada, na ocorrência da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo revogador.

Parte da doutrina moderna, adverte que a ocorrência do mencionado efeito repristinatório atenta diretamente à segurança jurídica. Todavia, trata-se de corrente minoritária, uma vez que outra de maior relevância afirma que se tal efeito não existisse do ponto de vista jurídico, estaríamos diante de uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

Ademais, é comumente e amplamente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, técnicas de julgamentos a fim de que os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade sejam analisados de maneira pormenorizada e mensurados em cada caso.

Uma das técnicas mais famosas, consubstancia-se na modulação dos efeitos da sentença, uma vez que a superveniência de manifestação do Supremo no sentido de declarar como inconstitucional determinado ato normativo, acarreta direta inferência em direito e obrigações de terceiros.

Nesse caso, cabe à Suprema Corte modular, por exemplo, a abrangência, extensão e prazo para concretização da materialidade oriunda do julgado.

 

 

 

 

 

Renan Albernaz de Souza, Advogado.

Patrícia V. Buyanoff Pedragoza, Advogada.

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