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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS SOCIAIS


Autoria:

Ivone Souza

Resumo:

Resumo O presente artigo tem o objetivo de mostrar o surgimento dos direitos humanos fundamentais, fazendo uma relação com a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, até chegarmos aos direitos sociais. PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.

Última edição/atualização em 01/07/2012.



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 1 INTRODUÇÃO 

Para que possamos entender o surgimento de uma norma, devemos levar em consideração a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Para ele é necessário três requisitos: fato, valor e norma. Surge um fato, este possui uma valoração para que assim, seja criada uma norma.  

Tendo por base a teoria acima elencada podemos relacioná-la com os direitos humanos fundamentais. Já existia o fato que teve a sua valoração e posteriormente surgiram os referidos direitos, com o objetivo de estabelecer limites ao poder de atuação positiva do Estado. 

Os direitos humanos fundamentais são direitos absolutos, imutáveis e intemporais, sendo impostos a qualquer ordem jurídica. Eles começaram a ser reconhecidos pelo Estado de Bem-Estar. Porém este reconhecimento dependia de forma exclusiva que o Estado tivesse uma atuação positiva para a realização dos referidos direitos 

________________________________ 

¹ Irene Menezes de Santana Conceição é acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.

 

Foi após a Segunda Guerra Mundial que os direitos humanos fundamentais ganharam mais importância, garantindo dessa forma, um Estado Democrático de Direito. A partir daí foram surgindo e se consolidando outros direitos, entre estes, os direitos sociais, que são decorrentes da própria existência da sociedade. 

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais trouxe a sua normatividade, bem como a sua inserção dos direitos na Constituição, para que assim estes direitos possam ter uma garantia jurisdicional.

 

2 AS CONSTITUIÇÕES E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

Entre todas as Constituições existentes no mundo, a primeira a abordar os direitos sociais em nível mundial, foi a Constituição do México, em 1917. A partir daí, o México abriu novos caminhos, ele conseguiu ensinar ao mundo a viver em democracia sem necessitar submeter às pessoas as discriminações sociais, bem como as explorações trabalhistas.  

A Constituição Alemã também buscou os direitos sociais para a sua nação. Defendia de forma clara a classe trabalhista com o intuito de preserva a dignidade do trabalhador. Tal Constituição foi considerada como a mais ampla em comparação com a do México, por enumerar vários direitos dos trabalhadores. 

Vale mencionar também a Constituição de Portugal. Esta inseriu os direitos sociais dos trabalhadores, atribuindo a estes melhorias como o seguro desemprego, a proteção contra a dispensa sem justa causa, entre outros. 

A Constituição da Espanha é considerada como a mais discreta ao abordar os direitos sociais, por limitar-se somente a fixar os direitos fundamentais do trabalhador. Foi a Constituição de 1934 que respeitou os direitos humanos, estando inclusos nestes os direitos sociais. Sua vigência foi até o dia 10 de novembro de 1937, data a qual surgiu uma nova Constituição. 

A Constituição acima citada trouxe normas de proteção social ao trabalhador, bem como princípios aplicáveis. Sendo assim, tal Constituição conseguiu de certa forma, inovar o Direito Brasileiro.

 

3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

Como já foi citado anteriormente, a primeira Constituição Brasileira a fazer menção aos Direitos Sociais (direitos dos trabalhadores, bem como dos servidores públicos), foi a Constituição Brasileira de 1934. Ela constitucionalizou os direitos sociais, estabelecendo um Título referente à ordem econômica e social. A promulgação de tal Constituição ocorreu em 16 de julho, pela Assembléia Nacional Constituinte e teve a duração de apenas três anos. A referida Constituição surgiu em decorrência da Revolução Constitucionalista de 1932. As Constituições posteriores continuaram a abordar os Direitos Sociais, até chegarmos à nossa Constituição (1988), que reservou o capítulo II, do artigo 6º ao artigo 13, para abordar os direitos acima citados.

 

Os direitos fundamentais passaram a ser consagrados na medida em que tiveram um significado histórico, tendo em vista que os direitos do homem são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias.

 

Convém ressaltar que nas Constituições anteriores a ordem social sempre estava em conjunto com a ordem econômica. Já na Constituição de 1988 percebemos que há uma separação. Existem artigos que são próprios e específicos a abordar os direitos sociais, sem estarem em ligação com demais direitos.

 

A Constituição de 1988, tendo em vista o rompimento com o Estado autoritário, viu diante da necessidade de atribuir maior ênfase aos direitos humanos, incluindo nestes, os direitos sociais. É importante mencionar que a nossa atual Constituição (1988), apesar de ser considerada como uma das mais avançadas no mundo, não pode ser entendida como pronta e acabada. Ela está em constantes mudanças. Percebemos isso através das emendas constitucionais que surgiram e surgem no decorrer de todos esses anos. Emendas constitucionais estas que possuem a finalidade de adequar a Constituição Federal de 1988, às mudanças que são derivadas das necessidades da sociedade.

 

A Constituição é a organização de uma comunidade política, ou seja, é um conjunto de Leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. Ela regula e organiza o funcionamento do Estado e é nela que estão previstos os direitos fundamentais da pessoa humana, entre outros. 

 

4 OS DIREITOS SOCIAIS

 

Os direitos sociais surgiram a partir de um movimento qual seja: o constitucionalismo social. De início, tal movimento atendia aos direitos dos trabalhadores e aos direitos previdenciários, até estender-se a todos os indivíduos, visando uma boa qualidade de vida.

 

As Constituições mais modernas costumam não definir os direitos sociais, deixando assim que essa definição seja feita pelas doutrinas. Os direitos sociais não são fáceis de serem conceituados, levando em consideração que todo direito é tido como social.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, nos traz alguns direitos que são considerados como sociais quais sejam: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, paz, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistências aos desamparados. Tais direitos acima elencados são considerados como sociais por serem direitos de todas as pessoas. Convém mencionar que a base dos nossos direitos sociais é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948.

 

No artigo 7º, do mesmo diploma legal acima citado, são encontrados os direitos sociais dos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais. Direitos estes que entre outras finalidades, está incluída à melhoria da condição de vida social dos trabalhadores, a parte que é sempre considerada como a mais fraca da relação empregatícia.

 

O Estado, bem como os responsáveis políticos, econômicos e culturais possuem a maior parte da obrigação de cumprimento dos direitos sociais. Essa obrigação abrange também toda a sociedade. Toda e qualquer pessoa da população pode e deve cuidar para que ocorra a efetivação dos direitos sociais. Incumbe ao Poder Judiciário, a obrigação de fazer com que tenha o respeito às Leis e aos direitos. Porém, o Poder Judiciário em algumas vezes, deixa-se corromper pelo poder econômico.

 

O que percebemos é uma grande distância entre aquele direito que está inserido na Lei e a sua não aplicação no mundo concreto. Não se pode esquecer que a conquista de um direito é uma história marcada por inúmeras lutas. Os avanços conseguidos ocorrem somente no enfrentamento, não tendo resultados definitivos.

 

Os direitos sociais podem ser vistos como uma expansão dos direitos fundamentais, presentes no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Eles possibilitam uma melhor qualidade de vida, tentando chegar a uma igualdade das inúmeras situações desiguais. 

 

5 A APLICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Os direitos sociais são aplicados nas relações privadas por meio das relações de trabalho. Foi a partir destas relações que ficou constatado o maior grau de desequilíbrio entre os particulares. Esse desequilíbrio aparece durante todo o pacto laboral, em especial na fase de contratação, admissão do trabalhador, entre outros.

 

É do conhecimento de todos a hipossuficiência do trabalhador. Este possui uma relação muito desigual com o empregador e é essa relação desigual que tentam reprimir desde o início do constitucionalismo, fazendo surgir os direitos humanos fundamentais e os direitos sociais, direitos estes já explicados mais acima.

 

A supremacia é sempre do empregador, tendo em vista ser o detentor do poder econômico. É importante ressaltar que em meio aos direitos humanos fundamentais e os direitos sociais, não podemos esquecer a legislação trabalhista. Esta surgiu como um meio eficaz de proporcionar os direitos dos trabalhadores.

 

Convém mencionar que a aplicação efetiva dos direitos dos trabalhadores é uma questão bastante duvidosa. Porém, o princípio da igualdade deve imperar nas relações de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores deverão ser válidos e proteger o cidadão empregado, dos atos praticados pelo empregador.

 

A aplicação dos preceitos constitucionais tem que ser realizada de forma constante e não eventualmente.

 

 

6 CONCLUSÃO

 

Diante de tudo que foi exposto, percebemos que as Constituições, ao abordarem os direitos sociais, trouxeram para o mundo do trabalho o início de uma conquista social. Os direitos humanos, bem como os direitos sociais, passaram a ter efetividade. Contudo podemos perceber também que esta efetividade não ocorreu somente devido a inserção de direitos, de forma expressa, nas Constituições. Houve e há a necessidade da atuação do Poder Judicial para que tais direitos sejam concretizados.

 

Faz-se importante ressaltar que a sociedade civil, assim como o Poder Judicial, também exerce papel fundamental na proteção e efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores. Como foi explicado em tópicos anteriores, a nossa atual Constituição (1988), trouxe um forte valor constitucional para garantir a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. Esse forte valor constitucional é caracterizado pelo fato de que a Constituição sobreviveu à crise do Estado.

 

A plena efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores somente terá quando de fato assumirmos o valor constitucional na concepção de um Estado Democrático de Direito.

  

REFERÊNCIAS

 LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2006.

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. 

Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes - 7. ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

  

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